Acórdão nº 07A2766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, Limitada" demandou BB pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com o Réu; a condenação deste a restituir o locado, tal como o recebeu, com o recheio; a condenação do Réu a pagar-lhe as rendas vencidas (de Novembro de 1993 a Janeiro de 1994) no valor de 5985,57 euros, com juros e as rendas vincendas até à entrega; a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 10973,55 euros a título de benfeitorias.

A acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

A Autora apelou tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pede, agora, revista concluindo: - De acordo com o estipulado no artigo 1031º do Código Civil, são obrigações do locador: - entregar ao locatário a coisa locada; - assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

- Resulta do próprio contrato que foram entregues, ao inquilino, no momento da sua celebração, todas as chaves relativa ao locado, devendo entender-se, desta forma, e pela letra do citado artigo 1031º, que a prestação do locador se extingue logo que entregue ao locatário a coisa locada e lhe assegure o gozo desta.

- "E vale ainda indubitavelmente como entrega e eficaz cumprimento do contrato a mera dação das chaves de acesso, que integrará, segundo parece, uma tradição simbólica (II parte da alínea b) do artigo 1263° do C. Civil)" - Pinto Furtado, op. Cit., pág. 284.

- Ora, tendo feito ingressar, deste modo, na esfera patrimonial do R., o direito de uso e fruição do locado, apenas lhe restava assegurar o gozo da mesma para os fins a que a coisa se destina. Fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio." - Como expressamente consta do contrato de arrendamento (cláusula oitava), o locatário "tendo conhecimento de que o locado está licenciado somente para o existente, promoverá, a expensas suas, a legalização do espaço para os fins pretendidos", resultando claro que sobre este recai a obrigação de o licenciar.

- Não estamos perante uma cessão de exploração, antes um arrendamento. O que está em causa é um imóvel que pode ser utilizado para vários fins, desde que compreendidos na licença de utilização, adaptação do locado e licenciamento da actividade são ónus a cargo do arrendatário, - Mais, o R. ao assumir, no momento da celebração do contrato, a expensas suas, o licenciamento para a actividade que pretendia desenvolver no locado, assumiu e reconheceu a inexistência do necessário licenciamento para o efeito - Só após a realização dos trabalhos de adaptação poderia ser requerido o licenciamento, já que não estamos aqui a falar da falta da necessária licença de utilização, antes do locado, a sua utilização pelo arrendatário e, sobremaneira, a inércia do mesmo que nada fez para obter o seu licenciamento para a actividade de restaurante.

Contra alegou o Réu em defesa do Acórdão recorrido.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: (a) Por contrato celebrado em...

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