Acórdão nº 06A1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", que residia na Local-A do Local-B - Santa Marinha - na Comarca de Vila Nova de Gaia, hoje substituído, na sequência de incidente de habilitação de herdeiros, por BB, CC e DD, intentou acção, com processo ordinário, contra EE e sua mulher Dr.ª FF, residentes no Porto.
Pediu a resolução do contrato de arrendamento comercial do prédio de rés do chão e dois pisos, com a área coberta de 187 m2, situado no Local-D, na Freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia, formalizado por escritura publica entre o Autor e o Réu marido.
Mais pediu a condenação dos Réus a despejarem o locado e no pagamento das rendas vencidas, no montante de 3337639$00 e as vincendas até à entrega, acrescidas de juros. Alegou que o demandado deixou de pagar as rendas que se venceram a partir de Setembro de 1998 e que a responsabilidade de pagamento é também da Ré, por se tratar de divida comercial, contraída na pendência do casamento.
Contestou o Réu excepcionando a sua ilegitimidade por o contrato ter sido denunciado, com entrega das chaves ao Autor em Abril de 1997, estando o prédio a ser ocupado por uma sociedade.
A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Os Autores apelaram para a Relação do Porto que confirmou o julgado.
Inconformados pedem revista, assim concluindo: - Os Réus deixaram de pagar as rendas do locado, desde Outubro de 1998; - Não se provou que tivessem ficado impedidos da fruição do prédio e que os Autores tenham a plena posse do locado; - A denúncia só podia ser feita por comunicação escrita, o que não aconteceu (artigos 52º e seguintes do RAU); - A prova do facto extintivo cabia aos Réus; - Na dúvida deve decidir - contra quem o facto aproveita (artigo 516º do CPC); -Apenas se provou a entrega das chaves mas não que o senhorio não tivesse proporcionado o gozo da coisa; - Apenas seria de contemplar a hipótese de revogação unilateral, que é ilegal; - Foram violados os artigos 9º, nºs 1 e 2, 342, nºs 1 e 2, 406º nº1 do Código Civil.
Contra alegou o Réu pedindo a improcedência do recurso.
Está definitivamente assente a seguinte matéria de facto: - Por escritura pública outorgada em 27 de Junho de 1991, o Autor deu de arrendamento ao Réu - marido, o prédio acima identificado; - Pela renda mensal de 100000$00, a vencer se no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, a pagar no domicílio dos senhorios ou do seu representante; - O Réu - marido dedica - se ao comercio e armazenamento de produtos químicos; - Celebrou o contrato para o exercício dessa actividade; - A sociedade de que é sócio - "Empresa-A" - utilizou o prédio, para o exercício da sua actividade entre 1995 e 1996, - Em Abril de 1997, o Réu fez a entrega das chaves...
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...ter sido julgada improcedente a impugnação da mesma. [5] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 13.03.1997 e de 09.05.2006, procs. 97A858 e 06A1001, respectivamente, ambos disponíveis in [6] Ac. do STJ de 09.05.2006 citado na nota anterior. [7] Paulo Mota Pinto, Declaração e Comportamento Conc......
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