Acórdão nº 05B4257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA NASCIMENTO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora AA propôs acção com processo ordinário contra a Ré "Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.883.717$00 a titulo indemnizatório e relativo a danos emergentes e ainda a que se apurar em execução de sentença relativa a lucros cessantes.
Alega em suma que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços (projecto de arquitectura e remodelação de morada) que não foi cumprido pela Ré e de que sobrevieram os danos referidos.
Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 5.186.344$00 acrescida de juros de mora à taxa legal por prejuízos sofridos e imputáveis à conduta contratual da A..
Procedeu-se a julgamento; e na sequência da normal tramitação processual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da A. condenando a Ré a pagar, a titulo indemnizatório, a quantia a liquidar em execução de sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional da Ré.
Inconformada, apelou esta com êxito Nessa conformidade, o Tribunal da Relação revogou em parte a sentença da 1ª instância julgando improcedente o pedido formulado pela A. (dele absolvendo a Ré) e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a A. a pagar à Ré, a título de honorários, a quantia de 434.607$00 (ou 2.167,80 euros) bem como o montante a liquidar em execução de sentença e a calcular com base no valor da construção do projecto aprovado (57.958.559$00 ou 289.096,07 euros).
Inconformada, recorre agora de revista a A. formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) o T.Relação alterou a matéria de facto em relação a vários quesitos em contrário àquilo que é uma regra basilar, qual seja a da manutenção da matéria provada pelo julgador da 1ª instância que goza do privilégio da imediação na produção e apreciação da prova; b) ademais, o T.Relação alterou os factos provados, aludindo a vários documentos sem os especificar e aos depoimentos de várias testemunhas sem concretizar a razão de ser dessa alteração; c) pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como a 2ª instância usa os seus poderes de apreciação e cognição do facto a fim de verificar se foi excedida essa sua competência; d) o que sucedeu no caso em apreço; e) ainda assim os factos dados como provados pela 2ª instância justificam a procedência do pedido da Autora; f) era essencial na decisão tomada pela Autora a limitação dos custos da obra projectada, custos esses que...
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Acórdão nº 0857245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
...(Parte Especial), Contratos", Almedina, 2003, 2.ª edição, páginas 327-328 e 329. [2] Neste sentido, vejam-se, Acs. STJ, de 09.02.2006, proc. 05B4257; de 21.11.2006, proc. 06A3716; de 31.05.2007, proc. 07B1659 e de 27.11.2008, proc. 07B4585, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido difer......
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Acórdão nº 06A3716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
...1.3- Existiu sim, um contrato inominado de prestação de serviços (cf., em situação similar o Acórdão deste STJ de 9 de Fevereiro de 2006 - 05B4257). Aqui ocorre - nos termos do artigo 1154º do CC a obrigação de uma das partes proporcionar à outra "certo resultado do seu trabalho intelectual......
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