Acórdão nº 05B4257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora AA propôs acção com processo ordinário contra a Ré "Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.883.717$00 a titulo indemnizatório e relativo a danos emergentes e ainda a que se apurar em execução de sentença relativa a lucros cessantes.

Alega em suma que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços (projecto de arquitectura e remodelação de morada) que não foi cumprido pela Ré e de que sobrevieram os danos referidos.

Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 5.186.344$00 acrescida de juros de mora à taxa legal por prejuízos sofridos e imputáveis à conduta contratual da A..

Procedeu-se a julgamento; e na sequência da normal tramitação processual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da A. condenando a Ré a pagar, a titulo indemnizatório, a quantia a liquidar em execução de sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional da Ré.

Inconformada, apelou esta com êxito Nessa conformidade, o Tribunal da Relação revogou em parte a sentença da 1ª instância julgando improcedente o pedido formulado pela A. (dele absolvendo a Ré) e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a A. a pagar à Ré, a título de honorários, a quantia de 434.607$00 (ou 2.167,80 euros) bem como o montante a liquidar em execução de sentença e a calcular com base no valor da construção do projecto aprovado (57.958.559$00 ou 289.096,07 euros).

Inconformada, recorre agora de revista a A. formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) o T.Relação alterou a matéria de facto em relação a vários quesitos em contrário àquilo que é uma regra basilar, qual seja a da manutenção da matéria provada pelo julgador da 1ª instância que goza do privilégio da imediação na produção e apreciação da prova; b) ademais, o T.Relação alterou os factos provados, aludindo a vários documentos sem os especificar e aos depoimentos de várias testemunhas sem concretizar a razão de ser dessa alteração; c) pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como a 2ª instância usa os seus poderes de apreciação e cognição do facto a fim de verificar se foi excedida essa sua competência; d) o que sucedeu no caso em apreço; e) ainda assim os factos dados como provados pela 2ª instância justificam a procedência do pedido da Autora; f) era essencial na decisão tomada pela Autora a limitação dos custos da obra projectada, custos esses que...

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