Acórdão nº 05B517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, na Comarca de Santiago do Cacém, acção executiva, com liquidação prévia, contra B, S.A. resultante da fusão, por incorporação das Companhias ...., com sede na Av. José Malhoa, n° ... em Lisboa, antecipando o seguinte calculo: Por sentença, transitada em julgado, foi a ora Executada condenada (solidariamente com outros Réus) a pagar à Exequente o montante que se viesse a apurar em execução de sentença e relacionado com os danos provocados num pomar da autora.

O custo do replante do pomar deve ser liquidado à razão de 700 contos cada hectare. Ora, a área do mesmo é de 6 hectares, pelo que ascenderá a 4.200.000$00.

O prejuízo da perda de produção, durante 10 anos, considerando que cada hectare produziria 10.000 Kg. de maçã, será de 600.000 Kg.

Como cada quilo terá o valor de 100$00, o montante eleva-se a 60.000.000$00.

O montante total será acrescido de juros contados, desde a citação para a acção declarativa em 17.09.01, que são de 60.593.576$00.

Serão ainda devidos juros sobre o total de 64.200.000$00, contabilizados desde 18.09.01 inclusive, e até integral pagamento.

  1. A Seguradora contestou, impugnando os custos do replantio e do quilo da maçã e o vencimento dos juros.

  2. A sentença julgou a liquidação parcialmente procedente por provada, fixando em €: 110.733,13 (cento e dez mil setecentos e trinta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao somatório das quantias supra referidas de Esc: 4.200.000$00 e Esc: 18.000.000$00), a quantia a pagar pela executada à exequente, no que respeita aos danos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença (à excepção do eucaliptal), devendo acrescer a tal quantia, juros de mora à taxa legal, a partir da notificação da decisão, e até integral pagamento.

  3. E a Relação, em apelação que lhe levou a requerente, revogou parcialmente a sentença, subindo a indemnização para 123.968,14 €, acrescida de juros de mora legais, desde a data de citação para a acção declarativa, e até integral pagamento.

  4. A Seguradora pede revista, dizendo nas suas conclusões: I - O Tribunal "a quo ", formando a sua convicção com base no exposto nos pontos A-2 e A-3, utilizou apenas cálculos aritméticos para obter a indemnização de 20.653.380$00, aplicando de forma errada a teoria da diferença, prevista nos termos do artigo 566.º,n.º2 do C. Civil, desconsiderando evoluções hipotéticas do património do lesado durante o período de 10 anos, se não tivesse ocorrido a lesão.

    II - E, não sendo apurados os danos exactos sofridos pela recorrida, o Tribunal "a quo " não poderia deixar de apelar a juízos de equidade, como elemento corrector para arbitrar o respectivo montante, pois "a equidade funciona quando não seja possível averiguar o valor exacto dos danos " III -Acertado esteve o Tribunal de 1.ª Instância que apenas se socorreu de cálculos aritméticos como elementos meramente indiciários, como factor de determinação da indemnização a arbitrar, tendo posteriormente apelado a juízos de equidade como complemento à teoria da diferença para arbitrar o montante de 18.000.000$00; IV - O Acórdão do Tribunal "a quo " violou os Artigos 562.º e 566.º, ambos do C. Civil, porquanto arbitrou uma indemnização superior àquela que resultaria dos pressupostos constantes das referidas normas jurídicas, sem ponderar sequer que a indemnização de 18.000.000$00, foi arbitrada tendo em conta a impossibilidade de cômputo de juros ou de actualização da mesma em função da inflação; V -A obrigação de indemnizar não era liquida, até porque a recorrida peticionou a quantia que se haveria de liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que sofreu na sua propriedade. Não tem por isso razão o Tribunal "a quo", quando refere que a obrigação de indemnizar era liquida; VI -Tornando-se líquida...

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