Acórdão nº 05B517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, na Comarca de Santiago do Cacém, acção executiva, com liquidação prévia, contra B, S.A. resultante da fusão, por incorporação das Companhias ...., com sede na Av. José Malhoa, n° ... em Lisboa, antecipando o seguinte calculo: Por sentença, transitada em julgado, foi a ora Executada condenada (solidariamente com outros Réus) a pagar à Exequente o montante que se viesse a apurar em execução de sentença e relacionado com os danos provocados num pomar da autora.
O custo do replante do pomar deve ser liquidado à razão de 700 contos cada hectare. Ora, a área do mesmo é de 6 hectares, pelo que ascenderá a 4.200.000$00.
O prejuízo da perda de produção, durante 10 anos, considerando que cada hectare produziria 10.000 Kg. de maçã, será de 600.000 Kg.
Como cada quilo terá o valor de 100$00, o montante eleva-se a 60.000.000$00.
O montante total será acrescido de juros contados, desde a citação para a acção declarativa em 17.09.01, que são de 60.593.576$00.
Serão ainda devidos juros sobre o total de 64.200.000$00, contabilizados desde 18.09.01 inclusive, e até integral pagamento.
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A Seguradora contestou, impugnando os custos do replantio e do quilo da maçã e o vencimento dos juros.
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A sentença julgou a liquidação parcialmente procedente por provada, fixando em €: 110.733,13 (cento e dez mil setecentos e trinta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao somatório das quantias supra referidas de Esc: 4.200.000$00 e Esc: 18.000.000$00), a quantia a pagar pela executada à exequente, no que respeita aos danos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença (à excepção do eucaliptal), devendo acrescer a tal quantia, juros de mora à taxa legal, a partir da notificação da decisão, e até integral pagamento.
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E a Relação, em apelação que lhe levou a requerente, revogou parcialmente a sentença, subindo a indemnização para 123.968,14 €, acrescida de juros de mora legais, desde a data de citação para a acção declarativa, e até integral pagamento.
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A Seguradora pede revista, dizendo nas suas conclusões: I - O Tribunal "a quo ", formando a sua convicção com base no exposto nos pontos A-2 e A-3, utilizou apenas cálculos aritméticos para obter a indemnização de 20.653.380$00, aplicando de forma errada a teoria da diferença, prevista nos termos do artigo 566.º,n.º2 do C. Civil, desconsiderando evoluções hipotéticas do património do lesado durante o período de 10 anos, se não tivesse ocorrido a lesão.
II - E, não sendo apurados os danos exactos sofridos pela recorrida, o Tribunal "a quo " não poderia deixar de apelar a juízos de equidade, como elemento corrector para arbitrar o respectivo montante, pois "a equidade funciona quando não seja possível averiguar o valor exacto dos danos " III -Acertado esteve o Tribunal de 1.ª Instância que apenas se socorreu de cálculos aritméticos como elementos meramente indiciários, como factor de determinação da indemnização a arbitrar, tendo posteriormente apelado a juízos de equidade como complemento à teoria da diferença para arbitrar o montante de 18.000.000$00; IV - O Acórdão do Tribunal "a quo " violou os Artigos 562.º e 566.º, ambos do C. Civil, porquanto arbitrou uma indemnização superior àquela que resultaria dos pressupostos constantes das referidas normas jurídicas, sem ponderar sequer que a indemnização de 18.000.000$00, foi arbitrada tendo em conta a impossibilidade de cômputo de juros ou de actualização da mesma em função da inflação; V -A obrigação de indemnizar não era liquida, até porque a recorrida peticionou a quantia que se haveria de liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que sofreu na sua propriedade. Não tem por isso razão o Tribunal "a quo", quando refere que a obrigação de indemnizar era liquida; VI -Tornando-se líquida...
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