Acórdão nº 401/04.5TCFUN.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Na sequência de decisão oportunamente proferida nos autos (sentença de fls. 957 e seguintes, e que foi mantida em sede de recursos de apelação e de revista) foi a Autora AA, Lda.
condenada a pagar à Ré e Reconvinte BB, Lda.
a indemnização que se viesse a liquidar subsequentemente, com limite em €230.428,00.
Transitada em julgado a decisão, apresentou-se então a Ré e Reconvinte (doravante designada Requerente) – que entretanto passou a denominar-se CC, S.A.
– a requerer, através da dedução do competente incidente, a liquidação da indemnização (fls. 2909 e seguintes). Peticionou que a indemnização fosse fixada em €230.428,10, acrescendo juros de mora e sanção pecuniária compulsória.
Contestou a Autora (doravante designada Requerida), concluindo pela improcedência do incidente.
Seguindo o incidente seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que liquidou em €109.211,72 a indemnização devida pela Requerida à Requerente, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença (e até efetivo e integral pagamento) e de juros compulsórios (fls. 3149 e seguintes).
Inconformadas com o assim decidido, apelaram ambas as partes.
Na Relação de Lisboa foi a apelação interposta pela Requerida julgada totalmente improcedente.
Já a apelação interposta pela Requerente foi julgada parcialmente procedente no que se refere ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora, tendo-se decidido que são devidos desde 4 de Novembro de 2004, data em que a ora Requerida foi notificada do pedido reconvencional apresentado pela ora Requerente.
Inconformada com o decidido, pede a Requerida revista.
Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: PRIMEIRA: O recurso ora interposto é de REVISTA com delimitação objectiva, a subir imediatamente com efeito meramente devolutivo (artigos 635°, n.º 3 e 4, 638°, n.º l, 639°, n.ºs 1 e 2, 671.°, n.º 1 e 674°, n.º 1 alínea a) do NCPC/13.
SEGUNDA: As conclusões é que delimitam o objecto do recurso, porquanto é nesta sede que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas.
TERCEIRA: Na verdade, essa definição e delimitação recursiva resulta da conjugação das normas dos artigos 635.°, n.º 4 e 639.°, n.º 1 do NCPC/13.
QUARTA: E a questão controvertida prende-se com o inicio da contagem de juros devidos, na realidade não tem sido pacífica na nossa jurisprudência, conforme é reconhecido expressamente a página 20 do ACÓRDÃO do TRLISBOA recorrido, prolatado em 12-04-2018, que apresenta três versões ou vertentes jurisprudenciais, embora opte pela vertente da qual a recorrente discorda e pretende ver alterada, em termos de fixação de jurisprudência, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a admissão e concessão da presente REVISTA, que propende para a fixação destes juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão liquidatária que fixou o montante devido, aderindo assim ao ACÓRDÃO da RELAÇÃO DE LISBOA de 21-11-2017, Relator Luís Espirito Santo, proferido no Processo n.º 5097 /05.4 TVLSB .L2- 7, citado no rodapé da referida pág. 20 do Acórdão em crise, e que...
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