Acórdão nº 401/04.5TCFUN.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Na sequência de decisão oportunamente proferida nos autos (sentença de fls. 957 e seguintes, e que foi mantida em sede de recursos de apelação e de revista) foi a Autora AA, Lda.

condenada a pagar à Ré e Reconvinte BB, Lda.

a indemnização que se viesse a liquidar subsequentemente, com limite em €230.428,00.

Transitada em julgado a decisão, apresentou-se então a Ré e Reconvinte (doravante designada Requerente) – que entretanto passou a denominar-se CC, S.A.

– a requerer, através da dedução do competente incidente, a liquidação da indemnização (fls. 2909 e seguintes). Peticionou que a indemnização fosse fixada em €230.428,10, acrescendo juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

Contestou a Autora (doravante designada Requerida), concluindo pela improcedência do incidente.

Seguindo o incidente seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que liquidou em €109.211,72 a indemnização devida pela Requerida à Requerente, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença (e até efetivo e integral pagamento) e de juros compulsórios (fls. 3149 e seguintes).

Inconformadas com o assim decidido, apelaram ambas as partes.

Na Relação de Lisboa foi a apelação interposta pela Requerida julgada totalmente improcedente.

Já a apelação interposta pela Requerente foi julgada parcialmente procedente no que se refere ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora, tendo-se decidido que são devidos desde 4 de Novembro de 2004, data em que a ora Requerida foi notificada do pedido reconvencional apresentado pela ora Requerente.

Inconformada com o decidido, pede a Requerida revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: PRIMEIRA: O recurso ora interposto é de REVISTA com delimitação objectiva, a subir imediatamente com efeito meramente devolutivo (artigos 635°, n.º 3 e 4, 638°, n.º l, 639°, n.ºs 1 e 2, 671.°, n.º 1 e 674°, n.º 1 alínea a) do NCPC/13.

SEGUNDA: As conclusões é que delimitam o objecto do recurso, porquanto é nesta sede que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas.

TERCEIRA: Na verdade, essa definição e delimitação recursiva resulta da conjugação das normas dos artigos 635.°, n.º 4 e 639.°, n.º 1 do NCPC/13.

QUARTA: E a questão controvertida prende-se com o inicio da contagem de juros devidos, na realidade não tem sido pacífica na nossa jurisprudência, conforme é reconhecido expressamente a página 20 do ACÓRDÃO do TRLISBOA recorrido, prolatado em 12-04-2018, que apresenta três versões ou vertentes jurisprudenciais, embora opte pela vertente da qual a recorrente discorda e pretende ver alterada, em termos de fixação de jurisprudência, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a admissão e concessão da presente REVISTA, que propende para a fixação destes juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão liquidatária que fixou o montante devido, aderindo assim ao ACÓRDÃO da RELAÇÃO DE LISBOA de 21-11-2017, Relator Luís Espirito Santo, proferido no Processo n.º 5097 /05.4 TVLSB .L2- 7, citado no rodapé da referida pág. 20 do Acórdão em crise, e que...

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