Acórdão nº 05B592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO "A" e B intentaram contra a "C", S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo a condenação desta a pagar à 1.ª a indemnização de 253.280,96€ (o correspondente a 50.778.274$00); à 2.ª A. a quantia de 37.639,62€ (correspondente a 7.546.066$00); a ambas a quantia de 24.939,90€ (correspondente a 5.000.000$00), e juros legais, desde a notificação do pedido de indemnização cível, formulado no processo crime que referem, que remeteu as partes para os meios civis, indemnizações essas por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, que descrevem nos autos e cuja culpa imputam ao condutor da segurada da R..

. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das quantias entregues às AA.

A R. contestou por impugnação.

Após julgamento foi proferida sentença, condenando a R. a pagar à A. D a quantia de 110.000,00€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 41.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil, deduzido no âmbito do processo comum n.º 2717/96.3TLRA que, relativamente ao acidente, a que se reportam os autos, correu termos no 3.º juízo criminal de Leiria e até efectivo pagamento; . à A. B a quantia de 6.504,43€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 47.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, no mesmo período temporal atrás referido.

. ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social 15.478,44 e juros ali referidos.

. Absolveu a R. na restante parte do pedido formulado pelas primeiras duas AA.

A R. interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, mantendo as indemnizações a título de danos não patrimoniais e alterando apenas o montante dos danos patrimoniais, atribuindo à 1.ª A. (D), a esse título, a quantia de 100.000,00€ e à 2.ª A. (B) a quantia de 15.000,00€.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1.ª Sendo fixada e conhecida pelas recorridas a indemnização por acidente de trabalho e a indemnização por acidente de viação, tudo na vertente patrimonial do dano, cabe agora às recorridas escolher uma destas duas formas de reparação do dano.

  1. Tendo o douto Acórdão feito menção à supracitada obrigação de escolha, deve constar a mesma da parte decisória, que as recorridas deverão escolher uma das duas indemnizações a que têm direito, precisamente para obstar à cumulação de indemnizações ao nível dos danos patrimoniais.

  2. O montante dos danos patrimoniais atribuídos à recorrida viúva são muito elevados, considerando que nas premissas do cálculo já foi considerado o princípio da actualidade da indemnização.

  3. Na...

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