Acórdão nº 119/19.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: Seguradoras (…), SA A título de indemnização dos danos decorrentes de acidente de viação, o A reclamou o pagamento da quantia de € 225.773,62 (duzentos e vinte cinco mil, setecentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), o que se compõe das seguintes verbas: - auxílio de terceira pessoa até 19 de Março de 2018 no montante de € 3.340,00; - auxílio de terceira pessoa desde 19/03/2018 até 16/01/2019 no montante de € 1.320,00; - danos na roupa e calçado no montante de € 150,00; - danos no relógio de pulso no montante de € 180,00; - aquisição de automóvel automático no montante de € 10.000,00; - perda de salários no montante de € 10.783,62; - incapacidade permanente parcial no montante de € 135.000,00.

- danos morais no montante de € 65.000,00.

Com relevância para o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso cabe salientar que, relativamente ao pedido de indemnização por incapacidade permanente parcial, foi alegado o seguinte: - desde o acidente o A nunca mais pôde trabalhar; - o que se prevê aconteça até ao fim dos seus dias; - o A ficou afetado por incapacidade parcial geral e permanente de 50% e de incapacidade permanente para a sua atividade profissional habitual; - deve considerar-se um salário de, pelo menos, € 1.250,00 médios mensais; - atenta a idade, o salário considerado, o histórico salarial anterior, a possibilidade de progressão na carreira, a evolução dos salários, a indemnização deve ser fixada em montante não inferior a € 135.000,00.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «A) condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar ao Autor (…) as seguintes quantias: - € 10.783,62 (dez mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) a título de indemnização por perda de salários, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - € 23.386,31 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização por incapacidade permanente parcial, ao qual acrescem juros contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos morais, ao qual acrescem juros contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; B) Absolve-se a Ré dos demais pedidos deduzidos pelo Autor.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que fixe o seguinte: - € 120.000,00 o dano patrimonial profissional; - € 102.000,00 o dano biológico (€ 52.000,00 mais € 50.000,00); - € 12.408,00 de diferenças salariais, relegando para execução de sentença os gastos com medicação e creme nívea.

Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «I - O presente Recurso vem interposto da matéria de Direito e, mesmo quanto a esta, apenas quanto à determinação dos danos e da quantificação da indemnização sofridos neste acidente de viação, estabelecidos que estão os demais pressupostos da obrigação de indemnizar.

II - E destes, em primeiro lugar, os danos patrimoniais resultantes da incapacidade total absoluta e permanente para o trabalho habitual (100%) e de 50,5% para trabalhos compatíveis na área da sua profissão; tudo conforme a avaliação do dano corporal para o trabalho já arbitrada pelo Tribunal Trabalho Penafiel e a avaliação do dano corporal em direito civil que considerou a mesma incapacidade absoluta e total.

III - E cuja indemnização o meritíssimo Juiz não arbitrou (se se entender que os montantes fixados na sentença – € 23.386,31 e € 40.000,00 se reportam ao dano biológico na vertente dano patrimonial/dano moral) ou, se arbitrou, fê-lo de forma insuficiente.

IV - Sendo certo que nada impedia que o fizesse, não constituindo óbice a isso, a já atribuída pensão vitalícia em sede de acidente de trabalho cujo recebimento ficaria suspensa até que se esgotasse o montante atribuído nesta sede.

V - Essa indemnização de carater patrimonial, por perda de rendimentos exclusivamente profissionais laborais deve ser fixada, atenta a idade do autor, incapacidade absoluta para a profissão habitual, salário auferido à data do acidente, possibilidade de aumentos salariais, progressão na carreira, período por que poderia ainda trabalhar, em € 120.000,00, sendo certo que, ao contrário do que se procedeu na douta sentença recorrida, nenhum desconto deve ser feito, relativamente a montantes da pensão fixados, possa ou não ser remida.

VI - Ao não atribuir tal montante fez o M.ª Juiz do Tribunal a quo menos correta interpretação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º do Código Civil.

VII - Depois, discorda-se do montante atribuído a título de dano biológico, dano esse de natureza físico-psíquica do autor, consubstanciado na desvalorização ou incapacidade para a atividade já não estritamente profissional mas antes para toda e qualquer atividade e no dano moral ou não patrimonial propriamente dito e adequado à gravidade da situação profissional, extraprofissional, social, familiar do Autor, danos esses, como supra vêm referidos e aqui se reproduzem, muito graves, extensos, permanentes que causaram dor, sofrimento, angústia ao Autor por ocasião do sinistro, durante os tratamentos e o limitam permanentemente até ao fim dos seus dias.

VIII - Pelos quais devia o Autor ser indemnizado em € 102.000,00 assim, respetivamente: € 52.000,00 para o prejuízo de natureza profissional e de € 50.000,00 para o dano não patrimonial propriamente onde há que valorar, para além de todas as sequelas, também aqui a súbita e definitiva e absoluta incapacidade para o seu trabalho habitual, mas já na dimensão de dor moral.

IX - Ao decidir de outra forma, fez o Tribunal a quo menos correta interpretação aos artigos 483.º e 496.º e seguintes do Código Civil.

X - Devia, ainda este tribunal considerar o valor de € 12.411,28 a título de diferenças salariais perdidas durante a baixa, porquanto, ultrapassando o pedido parcelar, não ofendem o disposto no artigo 615.º, 1-e), do Código Processo Civil.

XI - Na verdade, a fls. 21 da sentença recorrida, o Mº Juiz considerou haver perdas salariais de € 16.027,66, não recebidas de € 12.411,28, mas como o A. apenas peticionou € 10.783,62 foi essa a quantia que o tribunal a quo lhe arbitrou por entender ultrapassar o montante pedido.

XII - Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento não é o mais correto pois que as instâncias têm entendido que, não está o Tribunal impedido de condenar em montante parcelar superior ao pedido, contando que não seja ultrapassado o pedido global final.

O que era o caso.

XIII - Ao decidir na forma em que o decidiu fez o Mº Juiz do Tribunal a quo o menos correta interpretação dos artigos 566.º-2, do Código Civil e 615.º, 1-e), do Código de Processo Civil.

XIV - Por último, insurge-se o autor contra o indeferimento do pedido dos danos a relegar para execução de sentença pois que o Mº Juiz considerou e deu como provado que o Autor continua a tomar residualmente medicação para as dores e usa nívea para amaciar as cicatrizes pelo que, por não se poderem determinar os custos, pedia o Autor que fossem relegados para execução de sentença, como se devia ter ordenado.

XV - O que o Mº Juiz inferiu, e com o que se não concorda, por ter feito menos correta interpretação dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.

XVI - Sublinhe-se, por fim, que a despeito de terem corrido dois processos, um por acidente de trabalho e outro de viação, em nenhum caso se peticionam indemnizações repetidas, mas tão só complementares, pelo que nada há a descontar do fixado em acidente de trabalho.

Apenas num caso o autor optará por uma ou outra, uma vez na posse da ambas as decisões.» A Recorrida apresentou recurso subordinado no qual sustenta que os valores fixados a título de danos morais (€ 40.000,00) e a título de incapacidade permanente parcial (€ 94.000,00, a que foi deduzido o montante de € 70.613,69 arbitrado no foro laboral) são excessivos, devendo fixar-se antes nas quantias de € 25.000,00 e de € 70.000,00, respetivamente. Conclui a respetiva alegação conforme segue: «1. O valor indemnizatório fixado a título de incapacidade permanente parcial, atentos os factos dados como provados e os critérios legais e jurisprudenciais comummente aplicados, afigura-se excessivo.

2. A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 70.000,00 (setenta mil euros) a indemnização a título de incapacidade permanente – naturalmente subtraído, como muito bem se fez na sentença recorrida, do montante indemnizatório fixado em sede laboral – o que se requer.

3. O valor indemnizatório fixado a título de danos morais afigura-se excessivo.

4. O valor mais ajustado e consentâneo com as lesões sofridas seria de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

5. A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a indemnização a título de danos morais sofridos pelo Autor, o que se requer.

6. A sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos artigos 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil.» Em resposta à alegação da parte contraria, a Recorrida assinala que o Recorrente Autor vem agora peticionar indemnização pelo dano biológico, a par da indemnização da perda de capacidade de ganho, sendo que aquela indemnização não integrava o pedido formulado na p.i. Assim, pugna pela improcedência do recurso, já que inexiste ainda fundamento para relegar para fase posterior o arbitramento de outras quantias.

Em resposta ao recurso subordinado, o A invoca que a R alicerça a sua pretensão recursória em critérios miserabilistas, pelo que não deve merecer acolhimento.

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