Acórdão nº 119/19.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: Seguradoras (…), SA A título de indemnização dos danos decorrentes de acidente de viação, o A reclamou o pagamento da quantia de € 225.773,62 (duzentos e vinte cinco mil, setecentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), o que se compõe das seguintes verbas: - auxílio de terceira pessoa até 19 de Março de 2018 no montante de € 3.340,00; - auxílio de terceira pessoa desde 19/03/2018 até 16/01/2019 no montante de € 1.320,00; - danos na roupa e calçado no montante de € 150,00; - danos no relógio de pulso no montante de € 180,00; - aquisição de automóvel automático no montante de € 10.000,00; - perda de salários no montante de € 10.783,62; - incapacidade permanente parcial no montante de € 135.000,00.
- danos morais no montante de € 65.000,00.
Com relevância para o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso cabe salientar que, relativamente ao pedido de indemnização por incapacidade permanente parcial, foi alegado o seguinte: - desde o acidente o A nunca mais pôde trabalhar; - o que se prevê aconteça até ao fim dos seus dias; - o A ficou afetado por incapacidade parcial geral e permanente de 50% e de incapacidade permanente para a sua atividade profissional habitual; - deve considerar-se um salário de, pelo menos, € 1.250,00 médios mensais; - atenta a idade, o salário considerado, o histórico salarial anterior, a possibilidade de progressão na carreira, a evolução dos salários, a indemnização deve ser fixada em montante não inferior a € 135.000,00.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «A) condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar ao Autor (…) as seguintes quantias: - € 10.783,62 (dez mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) a título de indemnização por perda de salários, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - € 23.386,31 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização por incapacidade permanente parcial, ao qual acrescem juros contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; - € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos morais, ao qual acrescem juros contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; B) Absolve-se a Ré dos demais pedidos deduzidos pelo Autor.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que fixe o seguinte: - € 120.000,00 o dano patrimonial profissional; - € 102.000,00 o dano biológico (€ 52.000,00 mais € 50.000,00); - € 12.408,00 de diferenças salariais, relegando para execução de sentença os gastos com medicação e creme nívea.
Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «I - O presente Recurso vem interposto da matéria de Direito e, mesmo quanto a esta, apenas quanto à determinação dos danos e da quantificação da indemnização sofridos neste acidente de viação, estabelecidos que estão os demais pressupostos da obrigação de indemnizar.
II - E destes, em primeiro lugar, os danos patrimoniais resultantes da incapacidade total absoluta e permanente para o trabalho habitual (100%) e de 50,5% para trabalhos compatíveis na área da sua profissão; tudo conforme a avaliação do dano corporal para o trabalho já arbitrada pelo Tribunal Trabalho Penafiel e a avaliação do dano corporal em direito civil que considerou a mesma incapacidade absoluta e total.
III - E cuja indemnização o meritíssimo Juiz não arbitrou (se se entender que os montantes fixados na sentença – € 23.386,31 e € 40.000,00 se reportam ao dano biológico na vertente dano patrimonial/dano moral) ou, se arbitrou, fê-lo de forma insuficiente.
IV - Sendo certo que nada impedia que o fizesse, não constituindo óbice a isso, a já atribuída pensão vitalícia em sede de acidente de trabalho cujo recebimento ficaria suspensa até que se esgotasse o montante atribuído nesta sede.
V - Essa indemnização de carater patrimonial, por perda de rendimentos exclusivamente profissionais laborais deve ser fixada, atenta a idade do autor, incapacidade absoluta para a profissão habitual, salário auferido à data do acidente, possibilidade de aumentos salariais, progressão na carreira, período por que poderia ainda trabalhar, em € 120.000,00, sendo certo que, ao contrário do que se procedeu na douta sentença recorrida, nenhum desconto deve ser feito, relativamente a montantes da pensão fixados, possa ou não ser remida.
VI - Ao não atribuir tal montante fez o M.ª Juiz do Tribunal a quo menos correta interpretação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º do Código Civil.
VII - Depois, discorda-se do montante atribuído a título de dano biológico, dano esse de natureza físico-psíquica do autor, consubstanciado na desvalorização ou incapacidade para a atividade já não estritamente profissional mas antes para toda e qualquer atividade e no dano moral ou não patrimonial propriamente dito e adequado à gravidade da situação profissional, extraprofissional, social, familiar do Autor, danos esses, como supra vêm referidos e aqui se reproduzem, muito graves, extensos, permanentes que causaram dor, sofrimento, angústia ao Autor por ocasião do sinistro, durante os tratamentos e o limitam permanentemente até ao fim dos seus dias.
VIII - Pelos quais devia o Autor ser indemnizado em € 102.000,00 assim, respetivamente: € 52.000,00 para o prejuízo de natureza profissional e de € 50.000,00 para o dano não patrimonial propriamente onde há que valorar, para além de todas as sequelas, também aqui a súbita e definitiva e absoluta incapacidade para o seu trabalho habitual, mas já na dimensão de dor moral.
IX - Ao decidir de outra forma, fez o Tribunal a quo menos correta interpretação aos artigos 483.º e 496.º e seguintes do Código Civil.
X - Devia, ainda este tribunal considerar o valor de € 12.411,28 a título de diferenças salariais perdidas durante a baixa, porquanto, ultrapassando o pedido parcelar, não ofendem o disposto no artigo 615.º, 1-e), do Código Processo Civil.
XI - Na verdade, a fls. 21 da sentença recorrida, o Mº Juiz considerou haver perdas salariais de € 16.027,66, não recebidas de € 12.411,28, mas como o A. apenas peticionou € 10.783,62 foi essa a quantia que o tribunal a quo lhe arbitrou por entender ultrapassar o montante pedido.
XII - Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento não é o mais correto pois que as instâncias têm entendido que, não está o Tribunal impedido de condenar em montante parcelar superior ao pedido, contando que não seja ultrapassado o pedido global final.
O que era o caso.
XIII - Ao decidir na forma em que o decidiu fez o Mº Juiz do Tribunal a quo o menos correta interpretação dos artigos 566.º-2, do Código Civil e 615.º, 1-e), do Código de Processo Civil.
XIV - Por último, insurge-se o autor contra o indeferimento do pedido dos danos a relegar para execução de sentença pois que o Mº Juiz considerou e deu como provado que o Autor continua a tomar residualmente medicação para as dores e usa nívea para amaciar as cicatrizes pelo que, por não se poderem determinar os custos, pedia o Autor que fossem relegados para execução de sentença, como se devia ter ordenado.
XV - O que o Mº Juiz inferiu, e com o que se não concorda, por ter feito menos correta interpretação dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
XVI - Sublinhe-se, por fim, que a despeito de terem corrido dois processos, um por acidente de trabalho e outro de viação, em nenhum caso se peticionam indemnizações repetidas, mas tão só complementares, pelo que nada há a descontar do fixado em acidente de trabalho.
Apenas num caso o autor optará por uma ou outra, uma vez na posse da ambas as decisões.» A Recorrida apresentou recurso subordinado no qual sustenta que os valores fixados a título de danos morais (€ 40.000,00) e a título de incapacidade permanente parcial (€ 94.000,00, a que foi deduzido o montante de € 70.613,69 arbitrado no foro laboral) são excessivos, devendo fixar-se antes nas quantias de € 25.000,00 e de € 70.000,00, respetivamente. Conclui a respetiva alegação conforme segue: «1. O valor indemnizatório fixado a título de incapacidade permanente parcial, atentos os factos dados como provados e os critérios legais e jurisprudenciais comummente aplicados, afigura-se excessivo.
2. A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 70.000,00 (setenta mil euros) a indemnização a título de incapacidade permanente – naturalmente subtraído, como muito bem se fez na sentença recorrida, do montante indemnizatório fixado em sede laboral – o que se requer.
3. O valor indemnizatório fixado a título de danos morais afigura-se excessivo.
4. O valor mais ajustado e consentâneo com as lesões sofridas seria de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
5. A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a indemnização a título de danos morais sofridos pelo Autor, o que se requer.
6. A sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos artigos 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil.» Em resposta à alegação da parte contraria, a Recorrida assinala que o Recorrente Autor vem agora peticionar indemnização pelo dano biológico, a par da indemnização da perda de capacidade de ganho, sendo que aquela indemnização não integrava o pedido formulado na p.i. Assim, pugna pela improcedência do recurso, já que inexiste ainda fundamento para relegar para fase posterior o arbitramento de outras quantias.
Em resposta ao recurso subordinado, o A invoca que a R alicerça a sua pretensão recursória em critérios miserabilistas, pelo que não deve merecer acolhimento.
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