Acórdão nº 05B725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/11/2000, A e filhos B e C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, moveram acção declarativa com processo comum na forma ordinária a D e E.
Essa acção foi distribuída à 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
Pediam nela os AA, em via principal, a declaração da nulidade, por simulação, da escritura de partilha outorgada pelos demandados em 9/2/96, no 2º Cartório Notarial do Porto e que se ordenas se à 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia o cancelamento do registo de aquisição dos prédios urbanos sitos em Vilar de Andorinho inscritos na matriz sob os artigos 2760 e 1567 e descritos a favor da Ré sob os nºs 00349/050886 e 00351/050886.
Subsidiariamente, e para conservação da garantia do seu invocado crédito, pediram a declaração da ineficácia da partilha referida, decididindo-se que os bens transferidos para a Ré respondam por esse crédito até plena satisfação do mesmo.
Alegaram para tanto que por acórdão de 23/5/95, proferido nos autos de processo comum colectivo nº80/95 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/95, o Réu foi condenado a pagar-lhes, com juros, a quantia de 5.988.800$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de C, e que deduzida acção executiva contra o mesmo, não lhe foi encontrado qualquer bem imóvel. Entretanto, em 9/2/96, os Réus, na sequência de um processo de separação judicial de pessoas e bens, fizeram lavrar no 2º Cartório Notarial do Porto escritura de partilhas relativa aos terrenos destinados à construção urbana acima referidos, sitos em Mariz, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, e a estabelecimento comercial de cafetaria, sito no lugar da Serpente, daquela freguesia, que constituíam bens comuns do casal, e a que atribuíram o valor de 3.530.000$00. Tendo-lhe sido adjudicados esses bens, a Ré não procedeu ao pagamento das tornas devidas ao Réu, no valor de 1.765.000 $00 Segundo, mais, alegado, os Réus não tiverem vontade de partilhar os bens, tendo emitido as declarações respectivas apenas criar a aparência de uma partilha. Sua mútua pretensão que o Réu se furtasse ao pagamento da indemnização em que foi condenado, a escritura pública de partilha foi outorgada no único e exclusivo intuito de enganar e prejudicar os AA. Para além dos referidos imóveis não eram ou são conhecidos ao Réu quaisquer outros bens.
Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, alegando, nomeadamente, desconhecer que a partilha de bens efectuada prejudicasse os AA.
Os AA requereram, e foi, sem oposição, admitida, a intervenção principal provocada de F e marido G, por terem adquirido um dos prédios aludidos à Ré, por escritura pública de compra e venda de 9/8/2000.
Os intervenientes apresentaram articulado próprio, alegando, nomeadamente, a sua boa fé.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida, em 26/11/2003, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
Limitando o objecto desse recurso ao pedido subsidiário, os AA apelaram dessa sentença.
A Relação do Porto, registando o disposto no art.684º, nº4º, CPC, julgou procedente a apelação, revogou a sentença na parte impugnada, e julgou procedente a impugnação pauliana.
Em consequência, declarou a ineficácia em relação aos AA da partilha outorgada pelos Réus em 9/2/96 no 2º Cartório Notarial do Porto, na medida em que impeça a satisfação do crédito dos AA, respondendo os bens nela transferidos para a Ré a título de garantia até satisfação plena desse crédito, ou seja, com as consequências previstas no art.616º C.Civ. (1) .
É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista.
Em fecho ou remate da alegação respectiva, formula, em termos úteis, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - Havendo tornas, o acto da partilha não se pode considerar acto gratuito.
-
- O acto ora em causa é, por natureza, e pelo menos em termos formais, um acto oneroso.
-
- Por isso, a procedência desta impugnação pauliana dependia da má fé da recorrente ao celebrar esse acto, isto é, de que esta tinha consciência do prejuízo que a celebração do mesmo causava aos recorridos.
-
- Era, pois...
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