Acórdão nº 05B725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/11/2000, A e filhos B e C, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, moveram acção declarativa com processo comum na forma ordinária a D e E.

Essa acção foi distribuída à 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

Pediam nela os AA, em via principal, a declaração da nulidade, por simulação, da escritura de partilha outorgada pelos demandados em 9/2/96, no 2º Cartório Notarial do Porto e que se ordenas se à 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia o cancelamento do registo de aquisição dos prédios urbanos sitos em Vilar de Andorinho inscritos na matriz sob os artigos 2760 e 1567 e descritos a favor da Ré sob os nºs 00349/050886 e 00351/050886.

Subsidiariamente, e para conservação da garantia do seu invocado crédito, pediram a declaração da ineficácia da partilha referida, decididindo-se que os bens transferidos para a Ré respondam por esse crédito até plena satisfação do mesmo.

Alegaram para tanto que por acórdão de 23/5/95, proferido nos autos de processo comum colectivo nº80/95 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/95, o Réu foi condenado a pagar-lhes, com juros, a quantia de 5.988.800$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de C, e que deduzida acção executiva contra o mesmo, não lhe foi encontrado qualquer bem imóvel. Entretanto, em 9/2/96, os Réus, na sequência de um processo de separação judicial de pessoas e bens, fizeram lavrar no 2º Cartório Notarial do Porto escritura de partilhas relativa aos terrenos destinados à construção urbana acima referidos, sitos em Mariz, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, e a estabelecimento comercial de cafetaria, sito no lugar da Serpente, daquela freguesia, que constituíam bens comuns do casal, e a que atribuíram o valor de 3.530.000$00. Tendo-lhe sido adjudicados esses bens, a Ré não procedeu ao pagamento das tornas devidas ao Réu, no valor de 1.765.000 $00 Segundo, mais, alegado, os Réus não tiverem vontade de partilhar os bens, tendo emitido as declarações respectivas apenas criar a aparência de uma partilha. Sua mútua pretensão que o Réu se furtasse ao pagamento da indemnização em que foi condenado, a escritura pública de partilha foi outorgada no único e exclusivo intuito de enganar e prejudicar os AA. Para além dos referidos imóveis não eram ou são conhecidos ao Réu quaisquer outros bens.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, alegando, nomeadamente, desconhecer que a partilha de bens efectuada prejudicasse os AA.

Os AA requereram, e foi, sem oposição, admitida, a intervenção principal provocada de F e marido G, por terem adquirido um dos prédios aludidos à Ré, por escritura pública de compra e venda de 9/8/2000.

Os intervenientes apresentaram articulado próprio, alegando, nomeadamente, a sua boa fé.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida, em 26/11/2003, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

Limitando o objecto desse recurso ao pedido subsidiário, os AA apelaram dessa sentença.

A Relação do Porto, registando o disposto no art.684º, nº4º, CPC, julgou procedente a apelação, revogou a sentença na parte impugnada, e julgou procedente a impugnação pauliana.

Em consequência, declarou a ineficácia em relação aos AA da partilha outorgada pelos Réus em 9/2/96 no 2º Cartório Notarial do Porto, na medida em que impeça a satisfação do crédito dos AA, respondendo os bens nela transferidos para a Ré a título de garantia até satisfação plena desse crédito, ou seja, com as consequências previstas no art.616º C.Civ. (1) .

É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista.

Em fecho ou remate da alegação respectiva, formula, em termos úteis, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - Havendo tornas, o acto da partilha não se pode considerar acto gratuito.

  1. - O acto ora em causa é, por natureza, e pelo menos em termos formais, um acto oneroso.

  2. - Por isso, a procedência desta impugnação pauliana dependia da má fé da recorrente ao celebrar esse acto, isto é, de que esta tinha consciência do prejuízo que a celebração do mesmo causava aos recorridos.

  3. - Era, pois...

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