Acórdão nº 05B835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:1. Por sentença de 7 de Março de 1998, transitada em julgada, foi declarada a falência da A, com sede no Concelho de Coruche.
A acção foi proposta em 23 de Setembro de 1993.
Vários credores reclamaram os seus créditos sobre a massa falida, particularmente - no que ao caso agora interessa - vários trabalhadores, por salários, subsídios de Férias e de Natal, e por indemnizações de antiguidade; e a "B", S.A., (doravante B), por créditos e juros, garantidos por hipoteca e penhor.
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A sentença graduou primeiro, todos os créditos dos trabalhadores; e só depois, os da B. (Fls. 3496/3497).
A Relação de Évora, na parte substancial, manteve a graduação, embora com pequenas alterações que poderiam afectar os créditos dos trabalhadores, no que respeita aos créditos por indemnizações de antiguidade (fls. 3930).
Nem a sentença, nem o acórdão recorrido fundamentaram a graduação.
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Tanto a B, como os trabalhadores pedem revista do acórdão.
A B, por entender que os seus créditos hipotecários e penhoratícios e devem ficar graduados antes dos créditos dos trabalhadores, independentemente de terem natureza salarial ou não.
Os trabalhadores (em diferentes grupos), por entenderem que os seus créditos são prioritários sobre os da B - sejam de salários, de subsídios (Férias e Natal), sejam de indemnizações por antiguidade na empresa.
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Em palavras simples, a questão é esta: se os créditos da B, relacionados como verba n.º 212 (hipoteca sobre três automóveis, para garantia de 25.000.000$00; e doze penhores sobre certas máquinas e mercadorias, para garantia de 2.056.000.000$00) ficam à frente, ou atrás, dos créditos por salários e indemnizações dos trabalhadores.
É o que vamos tentar saber, de forma abreviada, nos números seguintes: 5. Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, sobre os bens apreendidos para a massa falida, conforme dispõem as Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/01, de 20 de Agosto.
O problema que vem colocado ao Tribunal não é novo. E tem sido um problema largamente debatido, na jurisprudência (mesmo constitucional) e na doutrina.
São conhecidas as posições sobre a matéria, posições e fundamentos que os recorrentes, cada a seu modo, também identificam.
A questão, em outros termos, reverte-se à extensão da eficácia dos privilégios concedidos por lei, em benefício dos trabalhadores, face ao direito de terceiros com garantia real sobre os bens apreendidos para a execução...
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Acórdão nº 00117/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008
...créditos. Por outro lado, - Ainda que se não desconheça o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, proferido no Processo 05B835 (que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt), Em obediência ao preceituado nas alíneas b) do n.° l e do n.° 3 do artigo 12.° da Lei 17/86, ......
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Acórdão nº 654/08.0TBMGR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
...diz-se mesmo que, porque não sujeito a registo, o privilégio creditório é “uma perigosa garantia oculta”. [4] Ac. do STJ de 05/05/2005 (Proc. 05B835, relatado pelo Cons. Neves Ribeiro), de 30/05/2006 (Proc. 06A1449, relatado pelo Cons. Urbano Dias) e de 10/12/2009 (Proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.......
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Acórdão nº 2551/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
...o artigo 749 do CC e não o 751 – Ac. STJ de 13/1/05, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05A2355; de 14/7/094, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B835. No Código Civil apenas se previam privilégios imobiliários especiais – artº 735º nº 3 do C. Civ. -, pelo que, a preferência ali dada aos privilégios......
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Acórdão nº 0635637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
...os bens onerados pertençam ao património deste, ao tempo da penhora ou da apreensão para a massa falida" (Ac. do STJ, de 5.5.2005, processo 05B835). "Ora - e como se escreveu neste último aresto -, sendo gerais (não circunscritos ou delimitados, para não dizermos indeterminados), cedem pera......
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