Acórdão nº 05B835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:1. Por sentença de 7 de Março de 1998, transitada em julgada, foi declarada a falência da A, com sede no Concelho de Coruche.

A acção foi proposta em 23 de Setembro de 1993.

Vários credores reclamaram os seus créditos sobre a massa falida, particularmente - no que ao caso agora interessa - vários trabalhadores, por salários, subsídios de Férias e de Natal, e por indemnizações de antiguidade; e a "B", S.A., (doravante B), por créditos e juros, garantidos por hipoteca e penhor.

  1. A sentença graduou primeiro, todos os créditos dos trabalhadores; e só depois, os da B. (Fls. 3496/3497).

    A Relação de Évora, na parte substancial, manteve a graduação, embora com pequenas alterações que poderiam afectar os créditos dos trabalhadores, no que respeita aos créditos por indemnizações de antiguidade (fls. 3930).

    Nem a sentença, nem o acórdão recorrido fundamentaram a graduação.

  2. Tanto a B, como os trabalhadores pedem revista do acórdão.

    A B, por entender que os seus créditos hipotecários e penhoratícios e devem ficar graduados antes dos créditos dos trabalhadores, independentemente de terem natureza salarial ou não.

    Os trabalhadores (em diferentes grupos), por entenderem que os seus créditos são prioritários sobre os da B - sejam de salários, de subsídios (Férias e Natal), sejam de indemnizações por antiguidade na empresa.

  3. Em palavras simples, a questão é esta: se os créditos da B, relacionados como verba n.º 212 (hipoteca sobre três automóveis, para garantia de 25.000.000$00; e doze penhores sobre certas máquinas e mercadorias, para garantia de 2.056.000.000$00) ficam à frente, ou atrás, dos créditos por salários e indemnizações dos trabalhadores.

    É o que vamos tentar saber, de forma abreviada, nos números seguintes: 5. Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, sobre os bens apreendidos para a massa falida, conforme dispõem as Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/01, de 20 de Agosto.

    O problema que vem colocado ao Tribunal não é novo. E tem sido um problema largamente debatido, na jurisprudência (mesmo constitucional) e na doutrina.

    São conhecidas as posições sobre a matéria, posições e fundamentos que os recorrentes, cada a seu modo, também identificam.

    A questão, em outros termos, reverte-se à extensão da eficácia dos privilégios concedidos por lei, em benefício dos trabalhadores, face ao direito de terceiros com garantia real sobre os bens apreendidos para a execução...

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