Acórdão nº 2551/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por sentença de 18/10/02, transitada em julgado, foi declarada a falência de "Construções C..., L a.".
Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 29/6/06, a fls. 629ss da reclamação de créditos.
A recorrente Caixa E...reclamou os seguintes créditos: “- A folhas 42 veio a Caixa E...reclamar o crédito de € 612.268,06, proveniente de empréstimo, sendo € 523.736,85 de capital, € 55.924,48 de juros do empréstimo, € 25.426,36 referentes à cláusula penal de 4% sobre o montante em dívida do empréstimo, seguros de € 473,65, juros sobre as despesas de seguros de € 66,09, despesas de mutuários de € 63,13, juros de mora sobre as despesas de mutuários de € 67,03 e imposto de selo no valor de €6.510,47.” Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 20/11/200, relativamente às verbas 18 a 24 (fracções), com registo de 20/11/2000.
Na decisão e relativamente às fracções hipotecadas os créditos foram graduados do seguinte modo: “ b) Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.18 a 24: -em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a 19, 23, 25 a 31 e 41; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30; - Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa E...; - Em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente; * A recorrente Caixa G..., S. A., reclamou os seguintes créditos: “- A folhas 85 e em substituição da apresentada a folhas 23, veio a "Caixa G..., S.A." reclamar o crédito de € 178.726,66, proveniente de empréstimo com capital em dívida de € 123.922,75, juros de € 10.281,17, garantia bancária de € 12.937,30, garantia bancária de € 15.071,16 e uma livrança com valor actual de € 16.514,28.” - Na decisão de graduação de créditos foi tal crédito admitido mas reduzido a “ € 165.211,15, sendo € 123.922,75 referente a capital em dívida do empréstimo garantido por hipoteca, € 10.281,17 dos respectivos juros, € 14.492,95 da garantia accionada através do tribunal do trabalho de Santo Tirso e € 16.514,28 da livrança reclamada ( fls 7 e 8 da decisão).
Tal crédito encontra-se garantido por hipotecas voluntárias registadas a 9/3/99 e 11/4/02, relativamente às verbas 16 e 17 (fracções).
Na decisão e relativamente aos imóveis a que se reporta a hipoteca os créditos foram graduados do seguinte modo: “a). Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.16 e 17 - em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a 19,23,25 a 31 e41; - em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30; - em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa G...; - em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente.” * Inconformados as reclamantes interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.
Conclusões da apelação da recorrente Caixa E...: I-Não se aplica o disposto nos n°s 1 e 2 do C. Civil relativamente à lei nova (art° 377° n° 1, alínea b) do CT, Lei 99/2003, de 27/08), entrada em vigor em 01/12/2003, à situação em apreço nos presentes autos.
II-Não se aplica aos créditos dos trabalhadores reclamados o disposto no artigo 377°, n° 1 alínea b) do actual Código do Trabalho.
III-Não foi alegado nem provado que nos imóveis apreendidos nos autos e sobre os quais incide a hipoteca registada a favor da ora recorrente, fosse o local onde os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade.
IV-A hipoteca registada a favor da ora recorrente pela inscrição Ap. 44/20112000 sobre os prédios identificados sob as verbas 18 a 24, confere-lhe o direito de os seus créditos serem graduados em primeiro lugar.
V-Os créditos dos trabalhadores da empresa falida e do Fundo de Garantia Salarial devem ser graduados, respectivamente, em segundo e terceiro lugares.
VI -Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos artigos 12° n°s l e 2, 686° n° l, 735° n° 3 e 749°, todos, do C.Civil, 12° n°...
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