Acórdão nº 2551/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por sentença de 18/10/02, transitada em julgado, foi declarada a falência de "Construções C..., L a.".

Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 29/6/06, a fls. 629ss da reclamação de créditos.

A recorrente Caixa E...reclamou os seguintes créditos: “- A folhas 42 veio a Caixa E...reclamar o crédito de € 612.268,06, proveniente de empréstimo, sendo € 523.736,85 de capital, € 55.924,48 de juros do empréstimo, € 25.426,36 referentes à cláusula penal de 4% sobre o montante em dívida do empréstimo, seguros de € 473,65, juros sobre as despesas de seguros de € 66,09, despesas de mutuários de € 63,13, juros de mora sobre as despesas de mutuários de € 67,03 e imposto de selo no valor de €6.510,47.” Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 20/11/200, relativamente às verbas 18 a 24 (fracções), com registo de 20/11/2000.

Na decisão e relativamente às fracções hipotecadas os créditos foram graduados do seguinte modo: “ b) Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.18 a 24: -em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a 19, 23, 25 a 31 e 41; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30; - Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa E...; - Em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente; * A recorrente Caixa G..., S. A., reclamou os seguintes créditos: “- A folhas 85 e em substituição da apresentada a folhas 23, veio a "Caixa G..., S.A." reclamar o crédito de € 178.726,66, proveniente de empréstimo com capital em dívida de € 123.922,75, juros de € 10.281,17, garantia bancária de € 12.937,30, garantia bancária de € 15.071,16 e uma livrança com valor actual de € 16.514,28.” - Na decisão de graduação de créditos foi tal crédito admitido mas reduzido a “ € 165.211,15, sendo € 123.922,75 referente a capital em dívida do empréstimo garantido por hipoteca, € 10.281,17 dos respectivos juros, € 14.492,95 da garantia accionada através do tribunal do trabalho de Santo Tirso e € 16.514,28 da livrança reclamada ( fls 7 e 8 da decisão).

Tal crédito encontra-se garantido por hipotecas voluntárias registadas a 9/3/99 e 11/4/02, relativamente às verbas 16 e 17 (fracções).

Na decisão e relativamente aos imóveis a que se reporta a hipoteca os créditos foram graduados do seguinte modo: “a). Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.16 e 17 - em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a 19,23,25 a 31 e41; - em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30; - em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa G...; - em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente.” * Inconformados as reclamantes interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação da recorrente Caixa E...: I-Não se aplica o disposto nos n°s 1 e 2 do C. Civil relativamente à lei nova (art° 377° n° 1, alínea b) do CT, Lei 99/2003, de 27/08), entrada em vigor em 01/12/2003, à situação em apreço nos presentes autos.

II-Não se aplica aos créditos dos trabalhadores reclamados o disposto no artigo 377°, n° 1 alínea b) do actual Código do Trabalho.

III-Não foi alegado nem provado que nos imóveis apreendidos nos autos e sobre os quais incide a hipoteca registada a favor da ora recorrente, fosse o local onde os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade.

IV-A hipoteca registada a favor da ora recorrente pela inscrição Ap. 44/20112000 sobre os prédios identificados sob as verbas 18 a 24, confere-lhe o direito de os seus créditos serem graduados em primeiro lugar.

V-Os créditos dos trabalhadores da empresa falida e do Fundo de Garantia Salarial devem ser graduados, respectivamente, em segundo e terceiro lugares.

VI -Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos artigos 12° n°s l e 2, 686° n° l, 735° n° 3 e 749°, todos, do C.Civil, 12° n°...

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