Acórdão nº 01291/20.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.07.2021, que julgou totalmente procedente a acção intentada pelo Ministério Público para perda do actual mandato de Presidente da Câmara Municipal de (...), exercido pelo ora Recorrente.

Invocou para tanto, em síntese: a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por falta de indicação dos factos não provados; inconstitucionalidade do disposto nas disposições combinadas dos artigos 15º da Lei da Tutela Autárquica, artigos , 94.º, 95º e 98 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e dos artigos 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, na interpretação no sentido de que a sentença não tem que especificar os factos julgados como não provados, nem proceder à respectiva fundamentação - artigos 32.º, n.os 1 e 10, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição; a nulidade da sentença decorrente da falta de indicação de factos que traduzam em concreto o elemento subjectivo da infracção imputada ao agente; a nulidade da sentença por contradição dos fundamentos de facto descritos nos pontos 18 a 28 e 35 a 45 da matéria fáctica provada com a decisão de condenação do Demandado; a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a questão da inaplicabilidade da sanção tutelar pressuposta pelo n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 43/2012 nos casos em que os factos imputados ao demandado consistem em alegadas violações dos artigos 12.º e 13.º do mesmo diploma, invocada na contestação; a nulidade por condenação por factos diversos dos que constam da petição inicial, por força do disposto no artigo 359.º e por aplicação analógica do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal; a nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo – artigos 552º, n.º 1, alínea d), e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Civil; o erro de julgamento na apreciação da matéria de excepção; a nulidade da petição inicial; as questões de inconstitucionalidade – o artigo 15º da Lei da Tutela Administrativa; os artigos 186º, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por aplicação analógica; o artigo 32.º da Constituição; a nulidade do Despacho n.º 408/20/MEF e a inexistência de despacho homologatório legalmente exigido como pressuposto para a propositura da presente acção; a falta de parecer prévio de um órgão autárquico como pressuposto adicional para a propositura da presente acção; a prescrição do processo tutelar ou, subsidiariamente, a caducidade do direito de acção; quanto à matéria de facto, a insuficiência da matéria de facto: a falta de prova dos elementos típicos essenciais da infracção; os erros de julgamento da matéria de facto; o valor probatório do relatório n.º 2019/185 da Inspecção-Geral de Finanças – ponto 10.º da matéria de facto; o erro quanto à consideração do dolo como provado; a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição ou 342.º do Código Civil; a necessidade de aditamento à matéria de facto; quanto ao enquadramento jurídico: o pressuposto “aprovação pelo município de quaisquer actos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º” - n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 43/2012; a violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012; a violação do disposto no n.º1 do artigo 6º da Lei 43/2012; a inexistência de culpa em grau elevado; a irrelevância dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 43/2012 e da suposta violação do princípio da transparência para o presente processo; a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 11º, nº 1, da Lei nº 43/2012 e 9.º, alínea i), da Lei da Tutela Administrativa, segundo a qual, a perda de mandato é aplicável independentemente da gravidade concreta do ilícito em causa - artigo 18.º da Constituição; a inconstitucionalidade por violação dos princípios da autonomia local, da democracia e da proporcionalidade na restrição do direito fundamental de acesso a cargos públicos - o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 43/2012; os princípios da autonomia local, da democracia e da proporcionalidade na restrição do direito fundamental de acesso a cargos públicos, protegidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 1, 108.º, 109.º, 235.º, 239.º e 288.º, alíneas h), i) e n), da Constituição; a inconstitucionalidade por aplicação de sanção concernente a factos ocorridos em mandato anterior - artigos 18º, n.º2, 117.º, n.º 1, e 280º, n.º1 da Constituição; o n.º 3 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa; a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: § 2.º QUESTÕES PRÉVIAS § 2.1. Da nulidade da Sentença por falta de fundamentação.

I. A Sentença recorrida padece de vício de nulidade por falta de indicação dos factos que o Tribunal a quo entendeu não estarem provados, nos termos do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, e dos artigos 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; II. A interpretação do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, e dos artigos 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido de que a sentença não tem que especificar os factos julgados como não provados, nem proceder à respetiva fundamentação, é inconstitucional por violação do direito ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artigo 20.º da Constituição; III. A infracção imputada ao Demandado exige o dolo do agente (artigo 9.º, alínea i), da LTA, para o qual remete o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2012); uma vez que a Sentença se limita à afirmação desse dolo, acompanhada de uma definição genérica de dolo eventual (cfr. páginas 106 e 117), ela é nula, nos termos dos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA, e 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; § 2.2. Outras nulidades da Sentença IV. Nos termos abaixo explicitados, por comodidade, a propósito da identificação dos erros de julgamento em matéria de Direito, a Sentença é ainda nula: a) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por contradição dos fundamentos de facto descritos nos pontos 18 a 28 e 35 a 45 da matéria fáctica provada com a decisão de condenação do Demandado (cfr., infra, § 5.4.5.2); b) Por omissão de pronúncia sobre a questão da inaplicabilidade da sanção tutelar pressuposta pelo n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 43/2012 nos casos em que os factos imputados ao Demandado consistem em alegadas violações dos artigos 12.º e 13.º do mesmo diploma, alegada pelo ora Recorrente nos artigos 521.º a 524.º da Contestação (cfr. § 5.6.2); § 2.3. Subsidiariamente: insuficiência da matéria de facto V. A Sentença recorrida considerou improcedente a arguição de nulidade da Petição Inicial, que o Demandado invocou em virtude de não constarem da Petição Inicial os elementos típicos essenciais da infracção, cuja verificação é indispensável por força do princípio da legalidade – e, dentro dele, de tipicidade –, como decorre do artigo 242.º, n.º 1, da Constituição, a saber: (i) os actos concretos, por acção ou omissão, imputáveis ao visado, (ii) praticados de modo doloso, (iii) especificamente executados para “fins alheios ao interesse público”, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, alínea d), e 9.º, alínea i), da LTA; VI. A Sentença padece igualmente de vício de insuficiência da matéria de facto para a condenação, mesmo que o julgamento (errado) da matéria de facto se mantenha inalterado e se considere matéria factual o descrito no Relatório da IGF, transcrito no artigo 10.º da matéria de facto, o que não se concede; VII. Com efeito, para aplicação da sanção de perda de mandato, é necessário que o titular do órgão tenha exercido uma determinada competência, por acção ou omissão, praticando o facto típico tutelar; ora, tal como acontece com a Petição Inicial, tão-pouco a Sentença aponta factos suficientes em que se consubstanciasse o tipo objectivo de infracção; VIII. Por seu turno, quanto aos elementos subjectivos, não consta um único artigo na matéria de facto; não é possível compreender de onde o Tribunal a quo retira a conclusão de que a conduta (activa e omissiva) é dolosa; IX. Não existindo no processo qualquer presunção de culpa que permitisse ao Tribunal abster-se de identificar os factos reveladores da consciência e vontade do Demandado e os concretos meios de prova de onde tais factos se retirariam, a eventual aplicação da sanção de perda de mandato, tendo por base uma imputação realizada nestes moldes, representaria uma intolerável preterição do princípio da culpa; sem tais elementos factuais, não é possível aplicar o Direito e a consequente sanção (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP); X. Ao não descrever concretamente na matéria de facto (provada ou não provada) factos essenciais para a condenação, a Sentença revela-se incompleta, não tendo o Tribunal esgotado a indagação necessária aos “temas de prova” relevantes, nem sendo possível efetuar a subsunção ao tipo legal respetivo (607.º, n.º 3, in fine, do CPC), o que obriga à absolvição do Recorrente; XI. A interpretação normativa dos artigos 8.º e 9.º da LTA segundo a qual a Sentença, nas acções de perda de mandato, não tem de fornecer todos os elementos necessários para que o Demandado fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.os 1 e 10, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição; § 3.º ERROS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL A QUO POR CONSIDERAR IMPROCEDENTES AS EXCEPÇÕES INVOCADAS § 3.1. Da nulidade da Petição Inicial XII. A tutela administrativa a que...

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