Acórdão nº 05P060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, acusado da prática, em autoria material e em concurso real de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256°, n.° 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 218° do C.P.; de um crime de abuso de confiança, pp. pelo art. 205°, n.° 1, do C.P.; de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art. 3°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo art. 220, n.° 1, alínea c), do C.P., foi, na sequência de julgamento, condenado, em uma pena de multa fixada em 200 dias calculados à taxa diária de 4 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança; na pena de multa fixada em 190 dias calculados à mesma taxa diária de 4 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e na pena de multa fixada em 30 dias calculada à mesma taxa diária de 4 euros pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços; em cúmulo, foi condenado numa pena de multa única de 300 dias calculados à referida taxa diária de 4 euros.

  1. Não se conformando com a decisão, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, que fundamenta nos termos da motivação apresentada, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: lª. Verifica-se a existência de uma nulidade do acórdão, por omissão - arts 379°, n° 1, c), e 2° do C P. Penal.

    1. Foram aplicadas penas de multa ao arguido recorrente, menor de 21 anos à data dos factos, sem que se tivesse equacionado, ponderado e avaliado a aplicação ao mesmo do regime especial previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro.

    2. Impõe-se uma nova sentença; ou 4ª. Entendendo o tribunal recorrido dessa forma, a determinação da realização de nova audiência de julgamento por considerá-la necessária para a reformulação do acórdão.

    3. Qualquer outra questão, a impugnar fica prejudicada com a arguição da particular nulidade, que acarreta a reformulação do acórdão recorrido.

    O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, entende que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, dado que «a atenuação especial prevista no art.° 4.° do DL n° 401/82, de 23/09, só tem lugar quando for aplicada pena de prisão», e «no caso sub judice, foi aplicada ao arguido pena de multa (pese embora aos crimes praticados fosse aplicável, abstractamente, pena de prisão), nos termos do art.° 71° do CP, tendo sido...

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