Acórdão nº 05P1260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB foi acusado pelo Ministério Público, entre outros, rcnp, devidamente identificado, sendo imputada a cada um dos arguidos a co-autoria material de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º todos do Código Penal e ao arguido RCNP, ainda, em concurso real e como autor material um crime de coacção, na forma tentada previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal.
A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido: «Absolver o arguido RCNP do crime de coacção, na forma tentada;» «Condenar os arguidos NJL e RCNP como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 quatro) anos de prisão, cada um».
Transitada em julgado a decisão condenatória, vem agora o mencionado arguido socorrer-se da via extraordinária do recurso de revisão de sentença assim concluindo a sua petição: «1. O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de roubo na forma agravada.
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A condenação teve por base a prova testemunhal bem como as declarações do queixoso.
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A sentença transitou em julgado.
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Foram descobertos novos meios de prova que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» Indica agora como «novas testemunhas» SFST e BMSFS, ambos identificados.
Admitido o recurso e instruído o processo com os elementos de prova requeridos, prestou o juiz a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, nestes termos: «RCNP, arguido nos presentes autos, pede a revisão de acórdão transitado em julgado que o condenou em quatro anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.
A estribar a sua pretensão alega, em substância, que após aquela condenação descobriu novos meios de prova, nomeadamente a existência de testemunhas que conhecem a identidade do verdadeiro autor do crime.
Foram tomadas declarações ao arguido RP e inquiridas as testemunhas indicadas.
O arguido, paradoxalmente, referiu que, à data do julgamento, já sabia os nomes das duas testemunhas agora trazidas a tribunal mas não soube ou não quis explicar o motivo de as não ter mencionado anteriormente, tanto mais que as que indica como sendo as pessoas que o acompanhavam, no momento em que outros, que não eles, terão protagonizado o crime em causa.
Por sua vez, as testemunhas ST e BS, amigos de infância do arguido, prestaram depoimentos vagos, inconsistentes e contraditórios, porquanto, além de não terem conseguido situar no tempo e no espaço os factos imputados ao arguido RP, afirmam desconhecer a identidade do indivíduo que acompanhava os co-arguidos NS e NL. Mas, como bem sustenta a Digna Procuradora da República, estes depoimentos também se revelaram contraditórios, na medida em que, partindo da afirmação conjunta (arguido e testemunhas) de que estavam em companhia uns dos outros, desacompanhados do NS e do NL, que ficaram para trás, a primeira testemunha (S) disse ter presenciado o roubo, enquanto a segunda (B) referiu que nada viu e que do sítio em que se encontravam não lhes era possível terem presenciado o roubo.
Em suma, os alegados novos meios de prova indicados pelo arguido, de per si ou conjuntamente com os que foram apreciados no processo, em nada beliscam a justiça da condenação.
Por tudo o que fica exposto, somos de parecer que o pedido de revisão não tem qualquer fundamento.» Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, também ele no sentido de ser desatendida a pretensão do recorrente, em suma porque, no caso concreto, «para além das testemunhas ora apresentadas não serem novas - eram conhecidas à data do julgamento e não foi apresentada razão plausível impeditiva da sua presença no julgamento (a não ser por mera opção do arguido) - não põem em causa, e muito menos de forma grave a justiça da condenação.
Basta comparar a motivação da decisão de facto do acórdão de 1.ª instância, com o relato genérico, eivado de contradições destas duas "novas" testemunhas, que supostamente acompanhavam o ora recorrente.
Contrariamente ao alegado, quer o recorrente, quer estas testemunhas ignoram a identificação do [alegado] 3.º co-autor do roubo, e enquanto que o ST afirma ter presenciado o crime, o BS, que o acompanhava, declara que tal percepção era fisicamente impossível.
Em suma: As duas «novas» testemunhas não põem em causa, e muito menos de forma grave, a matéria de facto assente, e, com ela a justiça da condenação.» Os factos em que assentou a condenação são os seguintes: a) No dia 10 de Abril de 2001, pelas 02H45, na Rua de Angola, em Olival Basto, comarca de Loures, os arguidos NL e RP e o menor RS, nascido em 12/11/1985, avistaram VGV, que por aí caminhava e logo combinaram entre si apoderar-se de objectos e valores que o mesmo transportasse. - b) Assim, em conjugação de esforços, abordaram VGV e...
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