Acórdão nº 05P1260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB foi acusado pelo Ministério Público, entre outros, rcnp, devidamente identificado, sendo imputada a cada um dos arguidos a co-autoria material de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º todos do Código Penal e ao arguido RCNP, ainda, em concurso real e como autor material um crime de coacção, na forma tentada previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal.

A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido: «Absolver o arguido RCNP do crime de coacção, na forma tentada;» «Condenar os arguidos NJL e RCNP como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 quatro) anos de prisão, cada um».

Transitada em julgado a decisão condenatória, vem agora o mencionado arguido socorrer-se da via extraordinária do recurso de revisão de sentença assim concluindo a sua petição: «1. O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de roubo na forma agravada.

  1. A condenação teve por base a prova testemunhal bem como as declarações do queixoso.

  2. A sentença transitou em julgado.

  3. Foram descobertos novos meios de prova que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» Indica agora como «novas testemunhas» SFST e BMSFS, ambos identificados.

    Admitido o recurso e instruído o processo com os elementos de prova requeridos, prestou o juiz a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, nestes termos: «RCNP, arguido nos presentes autos, pede a revisão de acórdão transitado em julgado que o condenou em quatro anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

    A estribar a sua pretensão alega, em substância, que após aquela condenação descobriu novos meios de prova, nomeadamente a existência de testemunhas que conhecem a identidade do verdadeiro autor do crime.

    Foram tomadas declarações ao arguido RP e inquiridas as testemunhas indicadas.

    O arguido, paradoxalmente, referiu que, à data do julgamento, já sabia os nomes das duas testemunhas agora trazidas a tribunal mas não soube ou não quis explicar o motivo de as não ter mencionado anteriormente, tanto mais que as que indica como sendo as pessoas que o acompanhavam, no momento em que outros, que não eles, terão protagonizado o crime em causa.

    Por sua vez, as testemunhas ST e BS, amigos de infância do arguido, prestaram depoimentos vagos, inconsistentes e contraditórios, porquanto, além de não terem conseguido situar no tempo e no espaço os factos imputados ao arguido RP, afirmam desconhecer a identidade do indivíduo que acompanhava os co-arguidos NS e NL. Mas, como bem sustenta a Digna Procuradora da República, estes depoimentos também se revelaram contraditórios, na medida em que, partindo da afirmação conjunta (arguido e testemunhas) de que estavam em companhia uns dos outros, desacompanhados do NS e do NL, que ficaram para trás, a primeira testemunha (S) disse ter presenciado o roubo, enquanto a segunda (B) referiu que nada viu e que do sítio em que se encontravam não lhes era possível terem presenciado o roubo.

    Em suma, os alegados novos meios de prova indicados pelo arguido, de per si ou conjuntamente com os que foram apreciados no processo, em nada beliscam a justiça da condenação.

    Por tudo o que fica exposto, somos de parecer que o pedido de revisão não tem qualquer fundamento.» Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, também ele no sentido de ser desatendida a pretensão do recorrente, em suma porque, no caso concreto, «para além das testemunhas ora apresentadas não serem novas - eram conhecidas à data do julgamento e não foi apresentada razão plausível impeditiva da sua presença no julgamento (a não ser por mera opção do arguido) - não põem em causa, e muito menos de forma grave a justiça da condenação.

    Basta comparar a motivação da decisão de facto do acórdão de 1.ª instância, com o relato genérico, eivado de contradições destas duas "novas" testemunhas, que supostamente acompanhavam o ora recorrente.

    Contrariamente ao alegado, quer o recorrente, quer estas testemunhas ignoram a identificação do [alegado] 3.º co-autor do roubo, e enquanto que o ST afirma ter presenciado o crime, o BS, que o acompanhava, declara que tal percepção era fisicamente impossível.

    Em suma: As duas «novas» testemunhas não põem em causa, e muito menos de forma grave, a matéria de facto assente, e, com ela a justiça da condenação.» Os factos em que assentou a condenação são os seguintes: a) No dia 10 de Abril de 2001, pelas 02H45, na Rua de Angola, em Olival Basto, comarca de Loures, os arguidos NL e RP e o menor RS, nascido em 12/11/1985, avistaram VGV, que por aí caminhava e logo combinaram entre si apoderar-se de objectos e valores que o mesmo transportasse. - b) Assim, em conjugação de esforços, abordaram VGV e...

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