Acórdão nº 05P1273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" foi submetido a julgamento na 5ª Vara Criminal de Lisboa, sendo-lhe imputada a prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p.p. nos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas, por Acórdão de 17 de Fevereiro de 2005, foi condenado por um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. nos art.ºs 21, n. 1 e 25, al. a), do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão.

  1. Inconformado, o arguido recorreu do acórdão condenatório directamente para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retirou as seguintes conclusões: 1) O Recorrente foi condenado em 2 (dois) anos de prisão efectiva pelo crime p.p. nos artigos 21°, n.º 1 e 25°, alínea a), ambos do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que leva a considerar-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não aplicou da forma mais correcta, ou mesmo violou, o disposto no artigo 50.° do CP., que prevê a suspensão da execução da pena de prisão quando a mesma não for superior a 3 anos.

    2) Na verdade, o Tribunal a quo não teve em consideração todos os pressupostos previstos no artigo 50° do CP., tendo em conta apenas o da conduta do Recorrente anterior à prática do facto, ou seja, os antecedentes criminais do Recorrente, não tendo em consideração o facto do Recorrente, aquando dos factos por si praticados em processos anteriores, ser toxicodependente, o que significa que o mesmo não teve o discernimento necessário quando praticou esses factos.

    3) O Recorrente, após a prática do crime pelo qual foi acusado no presente processo, tem tido uma conduta exemplar dentro do Estabelecimento Prisional onde ainda se encontra, não tendo causado quaisquer conflitos mesmo a nível interno do Estabelecimento, mas mais uma vez o Tribunal a quo não considerou este pressuposto previsto no artigo 50° do CP.

    4) O Recorrente, aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, confessou o facto pelo qual foi acusado e explicou as razões pelas quais tinha agido daquela forma, chegando mesmo a afirmar que foi ameaçado por outros reclusos que caso não transportasse o "produto" levaria uma facada, o que significa que o Recorrente colaborou com a justiça, apesar do Tribunal de 1ª Instância não ter dado credibilidade às declarações referentes à explicação das razões acima mencionadas.

    5) Por fim é de realçar a forte probabilidade do Recorrente de não conseguir arranjar trabalho no caso de não poder aceitar uma das propostas de trabalho acima mencionadas, pelo facto da sua pena não ser declarada suspensa na sua execução.

    Nestes termos, nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve a pena de 2 (dois) anos aplicada ao Recorrente ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50° do CP, ou caso assim não se entenda, ser aplicado ao Recorrente a pena mínima de 1 (um) ano prevista pelo artigo 25°, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro.

  2. O Ministério Público na 1ª instância respondeu e concluiu da seguinte forma:.

    1. - Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, este só parcialmente e sem relevância é que confessou os factos, pois foi surpreendido em flagrante, a explicação que deu para a detenção do estupefaciente, que lhe foi apreendido, não foi merecedora de credibilidade, por não ser credível, face às circunstâncias em que ocorreram os factos e considerando as regras da experiência comum, o facto de o recorrente ter bom comportamento prisional é circunstância sem relevância e não ficou demonstrado que estivesse arrependido, que tivesse sido toxicodependente e que tivesse deixado de o ser, nem que tivesse perspectivas de trabalho.

    2. - A referência que no art. 50 do CP se faz às finalidades da punição, tem de ser conjugada com o que a esse respeito dispõe o art. 40 do mesmo diploma legal, que no seu n.º 1 dos diz que as finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

    3. - No caso presente, face à matéria de facto...

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