Acórdão nº 05P1285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data12 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum singular nº 142/02.8TATMR, do Tribunal Judicial de Tomar, o Ministério Público acusou VMNOM, devidamente identificado, imputando-lhe a autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p., conjugadamente, pelos art.s 137º, n.º 1, 15º e 10º, todos do Cod. Penal e, ainda, uma contra-ordenação, p. e p. pelos art.s 41º do DL nº 1821/58 de 10/8, 8º, n.º 1, do DL nº 155/95, de 1/7, 8º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 441/91, de 14/11, com referência ainda, ao art. 15º do DL nº 155/95 e uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 13º.

Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que, além do mais: a) absolveu o arguido da prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 137 n. 1, do Cod. Penal, de que vinha acusado; b) condenou-o, como autor material de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido, conjugadamente, pelos art.ºs 277 n. 1, a), b) n. 3 e 285º do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão; c) absolveu-o da acusação pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos art.ºs 41º do D.L. nº 1821, de 10 de Agosto, de 1958 8 n.1 do D.L. nº 155/95, de 1 de Julho, 8º/1/2, do D.L. nº 441/91, de 14 de Novembro, com referência, ainda, ao art.º 15º do D.L. nº 155/95; d) condenou-o pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos art.ºs 13º/1/4 e 15º/8 do D.L. nº 155/95, de 1 de Julho na coima de 400.000$00, ou € 1.995,19; A execução da pena de 18 meses de prisão foi substituída por pena suspensa pelo período de 2 anos.

Recorreu o arguido à Relação de Coimbra, que, por seu acórdão de 15/12/04, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma por discordar do julgamento da matéria de facto e por entender que a Relação devia ter conhecido o recurso sobre tal vertente de facto, o que não aconteceu por alegado incumprimento - que rejeita - do disposto no artigo 412.º, n.º 3, a) e b), do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso e subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, em seu parecer, secundando a posição assumida na resposta pelo seu colega junto da Relação de Coimbra, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão, já que correspondendo ao crime em causa a moldura abstracta de prisão até 4 anos, o caso se enquadra na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do...

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