Acórdão nº 05P1831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", solteiro, desempregado, nascido em Portimão no dia 01/12/1981, filho de B e de C, residente na Rua da Pedra n° ... - Pedra Mourinha-Portimão, foi acusado da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelos art. 21°, n° l do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, e Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, e art. 9° da Portaria 94/96, de 26/03 e respectivo mapa anexo.
Teve lugar o julgamento, sendo a final o arguido absolvido da prática do crime porque vinha acusado.
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Não se conformando com o decidido, o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, ao entender que a detenção pelo arguido A, para seu exclusivo consumo, de quantidades de estupefaciente que ultrapassam a quantidade para 10 dias não configura, crime, nem contra-ordenação, conduz a um absurdo jurídico; 2. Não se podendo, ao contrário do ali entendido, considerar que não configura a prática de qualquer ilícito tal situação, por não ser abarcada pela Lei n° 30/2000, de 29.11 e por o art° 28° desta Lei ter revogado (à excepção do cultivo) o art° 40° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1, que revia a punição da detenção para consumo, independentemente da quantidade; 3. Daqui que, para casos como este, ou se considera que o mencionado art° 28° tem que ser interpretado restritivamente, não tendo pretendido o legislador revogar na totalidade o art° 40° mantendo-se este em vigor, posição já defendida doutrinal e jurisprudencialmente, mas que poderá entender-se como podendo colocar em causa a segurança jurídica; 4. Ou, seguindo-se as normas jurídicas actualmente vigentes, sem necessidade de interpretações restritivas ou outras, terá forçosamente de se entender que actualmente a lei prevê as seguintes situações: - o tipo-base é o do art° 21° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1, o qual prevê toda e qualquer conduta relacionada com estupefacientes (a enumeração ali constante é exaustiva, na mesma cabendo toda e qualquer acção relacionada com droga, incluindo a mera detenção); - aí cabendo todos os casos, à excepção: - do cultivo de estupefacientes para consumo (caso punido pelo art° 40° da mesma IPJ que se mantém em vigor quanto a tal aspecto); e - do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, que só se pode verificar nos casos expressamente previstos na Lei n° 30/2000, ou seja quando a quantidade não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, caso em que se está perante contra-ordenação.
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Sendo que este entendimento acaba por ser o único que tem em conta a circunstância de ser muito mais censurável a conduta de quem tem na sua posse elevadas quantidades de estupefacientes, mesmo que, em princípio para consumo, do que a daquele que tem quantidade que, sem margem para dúvidas, destinará a tal exclusivo consumo.
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Pois que tratarem-se de maneira igual situações tão díspares, como se fazia ao abrigo do disposto no art° 40°, acabava por levar a situações de flagrante injustiça relativa.
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Não se podendo esquecer que a detenção de elevadas quantidades de estupefacientes gera, por si só, o perigo da sua colocação em circulação com as consequências daí decorrentes para a saúde pública.
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Daqui que o acórdão recorrido haja violado o art° 21° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1 ao não condenar o arguido A pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na vertente de mera detenção, assim como o art° 25° da mesma lei (tráfico de menor gravidade), que lhe será aplicável atenta a exclusiva finalidade a que destinava o produto.
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Pelo que deverá ser revogado nesta parte, condenando-se o mencionado arguido como autor de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
O arguido não respondeu.
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Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geal Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código Penal, considera que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia 24 de Novembro de 2003, pelas 3h30m, o A, encontrava-se a dormir na casa de banho destinada aos portadores de deficiência, instalada no Hipermercado Modelo em Portimão.
2 - Tinha num bolso do seu vestuário, resina de cannabis, com o peso líquido de 108,833 gramas.
3 - No dia 25 de Abril de 2004, pelas 1h00m, no bar do Hotel Colômbia, na Praia da Rocha, em Portimão, o arguido tinha no bolso direito das calças resina de cannabis com o peso liquido de 7,613 gramas.
4 - O arguido conhecia as propriedades estupefacientes da resina de cannabis e, apesar disso, quis ter em seu poder uma quantidade desse produto que excedia o necessário para o seu consumo num período de dez (10) dias.
5 - Sabia que tal conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.
6 - O...
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