Acórdão nº 05P1831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", solteiro, desempregado, nascido em Portimão no dia 01/12/1981, filho de B e de C, residente na Rua da Pedra n° ... - Pedra Mourinha-Portimão, foi acusado da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelos art. 21°, n° l do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, e Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, e art. 9° da Portaria 94/96, de 26/03 e respectivo mapa anexo.

Teve lugar o julgamento, sendo a final o arguido absolvido da prática do crime porque vinha acusado.

  1. Não se conformando com o decidido, o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, ao entender que a detenção pelo arguido A, para seu exclusivo consumo, de quantidades de estupefaciente que ultrapassam a quantidade para 10 dias não configura, crime, nem contra-ordenação, conduz a um absurdo jurídico; 2. Não se podendo, ao contrário do ali entendido, considerar que não configura a prática de qualquer ilícito tal situação, por não ser abarcada pela Lei n° 30/2000, de 29.11 e por o art° 28° desta Lei ter revogado (à excepção do cultivo) o art° 40° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1, que revia a punição da detenção para consumo, independentemente da quantidade; 3. Daqui que, para casos como este, ou se considera que o mencionado art° 28° tem que ser interpretado restritivamente, não tendo pretendido o legislador revogar na totalidade o art° 40° mantendo-se este em vigor, posição já defendida doutrinal e jurisprudencialmente, mas que poderá entender-se como podendo colocar em causa a segurança jurídica; 4. Ou, seguindo-se as normas jurídicas actualmente vigentes, sem necessidade de interpretações restritivas ou outras, terá forçosamente de se entender que actualmente a lei prevê as seguintes situações: - o tipo-base é o do art° 21° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1, o qual prevê toda e qualquer conduta relacionada com estupefacientes (a enumeração ali constante é exaustiva, na mesma cabendo toda e qualquer acção relacionada com droga, incluindo a mera detenção); - aí cabendo todos os casos, à excepção: - do cultivo de estupefacientes para consumo (caso punido pelo art° 40° da mesma IPJ que se mantém em vigor quanto a tal aspecto); e - do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, que só se pode verificar nos casos expressamente previstos na Lei n° 30/2000, ou seja quando a quantidade não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, caso em que se está perante contra-ordenação.

  2. Sendo que este entendimento acaba por ser o único que tem em conta a circunstância de ser muito mais censurável a conduta de quem tem na sua posse elevadas quantidades de estupefacientes, mesmo que, em princípio para consumo, do que a daquele que tem quantidade que, sem margem para dúvidas, destinará a tal exclusivo consumo.

  3. Pois que tratarem-se de maneira igual situações tão díspares, como se fazia ao abrigo do disposto no art° 40°, acabava por levar a situações de flagrante injustiça relativa.

  4. Não se podendo esquecer que a detenção de elevadas quantidades de estupefacientes gera, por si só, o perigo da sua colocação em circulação com as consequências daí decorrentes para a saúde pública.

  5. Daqui que o acórdão recorrido haja violado o art° 21° do Dec-Lei n° 15/93, de 22.1 ao não condenar o arguido A pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na vertente de mera detenção, assim como o art° 25° da mesma lei (tráfico de menor gravidade), que lhe será aplicável atenta a exclusiva finalidade a que destinava o produto.

  6. Pelo que deverá ser revogado nesta parte, condenando-se o mencionado arguido como autor de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

    O arguido não respondeu.

  7. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geal Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código Penal, considera que nada obsta ao conhecimento do recurso.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1 - No dia 24 de Novembro de 2003, pelas 3h30m, o A, encontrava-se a dormir na casa de banho destinada aos portadores de deficiência, instalada no Hipermercado Modelo em Portimão.

    2 - Tinha num bolso do seu vestuário, resina de cannabis, com o peso líquido de 108,833 gramas.

    3 - No dia 25 de Abril de 2004, pelas 1h00m, no bar do Hotel Colômbia, na Praia da Rocha, em Portimão, o arguido tinha no bolso direito das calças resina de cannabis com o peso liquido de 7,613 gramas.

    4 - O arguido conhecia as propriedades estupefacientes da resina de cannabis e, apesar disso, quis ter em seu poder uma quantidade desse produto que excedia o necessário para o seu consumo num período de dez (10) dias.

    5 - Sabia que tal conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.

    6 - O...

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