Acórdão nº 05P2106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: PMSPS e HMMA, ambos devidamente identificados, foram pronunciados: - o primeiro, como autor material de três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº1 al.b) e c), um crime de simulação de crime p. e p. pelo art. 366 nº1 e um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 217 nº1 e 218 nº2 al. a), todos do C.Penal.

- o segundo, como autor moral de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº1 al.b) e c) (e que por manifesto lapso material se refere al.c) e d), sendo que não existe al.d) no aludido preceito legal) e de um crime de simulação de crime p. e p. pelo art.366 nº1 e como co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256 nº1 al.b) e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22, 23, 73, 217 nº1 e 218 nº2 al.a), todos do C.Penal.

A assistente Companhia de Seguros ...., SA, antes denominada Companhia de Seguros ..., SA, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 748,20€, acrescida de juros legais vencidos, com fundamento em que na sequência do sinistro constante dos autos procedeu à abertura e instrução do processo de averiguação, para o que recorreu a peritos, tendo despendido aquela quantia.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Julgar a acção penal provada e procedente e em consequência: - Condenar os arguidos PMSPS e HMMA, cada um deles, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256 nº1 al.b) do C.Penal, na pena de oito meses de prisão, de um crime de simulação de crime p. e p. pelo art.366 nº1 do C.Penal na pena de três meses de prisão e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts.217 nº1, 218 nº2 al.a), 22, 23 nº2 e 73 al.a) e b), todos do C.Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico, condenar cada um dos arguidos na «pena unitária» de um ano e nove meses de prisão.

- Nos termos do art. 50 do C.Penal, suspender pelo período de dois anos a execução da «pena unitária» aplicada a cada um dos arguidos.

Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido PMSPS que com este rol conclusivo delimita o objecto do recurso: I - Tendo em conta as circunstâncias que resultam do processo, razão alguma existe para que, em relação aos crimes de falsificação de documento e se simulação de crime, não se aplique ao arguido a pena de multa prevista e cabível na respectiva moldura penal.

II - Esta sanção realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo quer as necessidades de prevenção geral e, simultaneamente, de prevenção especial, impostas pelo caso concreto.

III - Mas ainda que o arguido houvesse de ser condenado em penas de prisão - no que não se concede e se admite por mero raciocínio académico - sempre se dirá que a medida das penas aplicadas pelo Tribunal "a quo" resulta exagerada, como, e em consequência, resulta elevado e descontextuado o cúmulo jurídico efectuado.

IV - Nessa previsão, parecem perfeitamente adequadas as penas de 6 meses para o crime de burla qualificada na forma tentada, e de 1 mês para cada um dos crimes de falsificação de documento e simulação de crime, substituída por pena de multa, ou por outra pena não privativa de liberdade, aplicável, com igual repercussão no cúmulo jurídico final.

V - Em todo o caso, optando-se pela aplicação de uma pena detentiva, sempre a final deverá reformular-se o cúmulo jurídico, operando-se pelo limite mínimo, isto é, a pena parcelar mais elevada de 6 meses de prisão, ainda que se amplie o respectivo período de suspensão.

VI - A decisão recorrida viola, pois, o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 44.º, todos do Código Penal, em cuja não observação se baseia o presente recurso.

Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido em conformidade.

Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu se designasse dia para julgamento.

Porém, o relator considerou que o recurso deveria ser rejeitado ante a sua manifesta improcedência.

Daí que os autos tenham vindo à conferência.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os factos provados 1 - No dia 1 de Dezembro de 1999, na Praça", em V.N.Gaia, junto à então residência do arguido PM, ocorreu um incêndio no veículo da marca BMW, modelo 320 I, cabriolet, de matrícula", propriedade daquele, que algum tempo antes o adquirira no estrangeiro, tendo pendente na Alfândega do Porto o respectivo processo de legalização em Portugal.

    2 - No referido dia 1/12/99 o arguido PM não tinha contrato de seguro que cobrisse prejuízos causados no referido veículo"..

    3 - Em virtude do aludido incêndio o". ficou destruído, concretamente o interior, motor, pneus e chapa.

    4 - Após o referido incêndio, o arguido PM contactou o seu...

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