Acórdão nº 05P2106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: PMSPS e HMMA, ambos devidamente identificados, foram pronunciados: - o primeiro, como autor material de três crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº1 al.b) e c), um crime de simulação de crime p. e p. pelo art. 366 nº1 e um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 217 nº1 e 218 nº2 al. a), todos do C.Penal.
- o segundo, como autor moral de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº1 al.b) e c) (e que por manifesto lapso material se refere al.c) e d), sendo que não existe al.d) no aludido preceito legal) e de um crime de simulação de crime p. e p. pelo art.366 nº1 e como co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256 nº1 al.b) e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22, 23, 73, 217 nº1 e 218 nº2 al.a), todos do C.Penal.
A assistente Companhia de Seguros ...., SA, antes denominada Companhia de Seguros ..., SA, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 748,20€, acrescida de juros legais vencidos, com fundamento em que na sequência do sinistro constante dos autos procedeu à abertura e instrução do processo de averiguação, para o que recorreu a peritos, tendo despendido aquela quantia.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Julgar a acção penal provada e procedente e em consequência: - Condenar os arguidos PMSPS e HMMA, cada um deles, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256 nº1 al.b) do C.Penal, na pena de oito meses de prisão, de um crime de simulação de crime p. e p. pelo art.366 nº1 do C.Penal na pena de três meses de prisão e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts.217 nº1, 218 nº2 al.a), 22, 23 nº2 e 73 al.a) e b), todos do C.Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, condenar cada um dos arguidos na «pena unitária» de um ano e nove meses de prisão.
- Nos termos do art. 50 do C.Penal, suspender pelo período de dois anos a execução da «pena unitária» aplicada a cada um dos arguidos.
Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido PMSPS que com este rol conclusivo delimita o objecto do recurso: I - Tendo em conta as circunstâncias que resultam do processo, razão alguma existe para que, em relação aos crimes de falsificação de documento e se simulação de crime, não se aplique ao arguido a pena de multa prevista e cabível na respectiva moldura penal.
II - Esta sanção realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo quer as necessidades de prevenção geral e, simultaneamente, de prevenção especial, impostas pelo caso concreto.
III - Mas ainda que o arguido houvesse de ser condenado em penas de prisão - no que não se concede e se admite por mero raciocínio académico - sempre se dirá que a medida das penas aplicadas pelo Tribunal "a quo" resulta exagerada, como, e em consequência, resulta elevado e descontextuado o cúmulo jurídico efectuado.
IV - Nessa previsão, parecem perfeitamente adequadas as penas de 6 meses para o crime de burla qualificada na forma tentada, e de 1 mês para cada um dos crimes de falsificação de documento e simulação de crime, substituída por pena de multa, ou por outra pena não privativa de liberdade, aplicável, com igual repercussão no cúmulo jurídico final.
V - Em todo o caso, optando-se pela aplicação de uma pena detentiva, sempre a final deverá reformular-se o cúmulo jurídico, operando-se pelo limite mínimo, isto é, a pena parcelar mais elevada de 6 meses de prisão, ainda que se amplie o respectivo período de suspensão.
VI - A decisão recorrida viola, pois, o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 44.º, todos do Código Penal, em cuja não observação se baseia o presente recurso.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido em conformidade.
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu se designasse dia para julgamento.
Porém, o relator considerou que o recurso deveria ser rejeitado ante a sua manifesta improcedência.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos provados 1 - No dia 1 de Dezembro de 1999, na Praça", em V.N.Gaia, junto à então residência do arguido PM, ocorreu um incêndio no veículo da marca BMW, modelo 320 I, cabriolet, de matrícula", propriedade daquele, que algum tempo antes o adquirira no estrangeiro, tendo pendente na Alfândega do Porto o respectivo processo de legalização em Portugal.
2 - No referido dia 1/12/99 o arguido PM não tinha contrato de seguro que cobrisse prejuízos causados no referido veículo"..
3 - Em virtude do aludido incêndio o". ficou destruído, concretamente o interior, motor, pneus e chapa.
4 - Após o referido incêndio, o arguido PM contactou o seu...
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