Acórdão nº 05P2107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

Por acórdão de 4.2005, o Tribunal Colectivo de Viseu (proc. n.º 989101.2TAVIS, 2° Juízo Criminal), procedeu ao cúmulo de penas, em que o arguido JJL fora condenado, em razão do conhecimento superveniente do concurso de crimes, e decidiu condená-lo nas penas únicas de 3 anos e 6 meses de prisão e 11 meses de prisão, a cumprir autónoma e sucessivamente neste processo e a que fez acrescer a interdição por 3 anos da concessão do título de condução de veículo com motor.

E consignou que o arguido não beneficia do perdão previsto na Lei n.° 29/99, de 12/05, em virtude de se mostrar verificada a condição resolutiva imposta pelo seu art.4°.

1.2.

O arguido, inconformado, recorreu concluindo na sua motivação: A. No Douto acórdão recorrido foi o arguido condenado em cumulo jurídico nas penas parcelares de: pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e pena única de 11 meses de prisão.

B. Para determinação do cúmulo, o tribunal a quo teve em consideração os factos e a personalidade do recorrente entre outros os seguintes: C. A colaboração e confissão em todos os processos, considerando contudo que não significa arrependimento; e a forte instabilidade familiar e económica do recorrente Contudo, D. Não apreciou o tribunal a actual situação económica e familiar do arguido, E. Não teve em conta a companheira que com o arguido coabita há mais de 10 anos, em situação análoga às dos cônjuges; F. Isto é, uma actual estabilidade familiar tanto que, G. Dessa relação existe já um filho com 9 anos de idade, que com os pais coabita.

H. Não teve ainda o Douto Acórdão de que se recorre, em consideração a situação económica de todo o agregado familiar L. Pois que, o recorrente é o único elemento a contribuir para o sustento da família; J. É o recorrente que garante ao agregado familiar as condições mínimas de habitação e que suporta as despesas de subsistência da família; K. Pelo que, a presença do recorrente indispensável no seu lar; Ademais, L. Não pode o tribunal a quo considerar o não arrependimento ou a interiorização do desvalor da sua conduta quando, M. O arrependimento do recorrente é manifesto, porquanto N. Confessou na íntegra todos os seus ilícitos O. Colaborou na descoberta da verdade em todos os processos, pelo que P. Colaborou e acreditou na justiça, tanto que Q. Acatou e cumpriu todas as decisões proferidas; R. Reparou todos os danos susceptíveis de reparação; S. E se é certo que no período aproximadamente de 10 anos cometeu 15 crimes, também é certo; T. Que o tribunal a quo não teve em consideração que desde 2001 o arguido não praticou qualquer outro ilícito.

U. Muito pelo contrário, considerou precisamente o não arrependimento.

V. Pelo que a medida da pena é demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade ao limite da culpa; Termos em que deve o presente acórdão ser revisto reduzindo-se consideravelmente as penas únicas dos cúmulos jurídicos 1.4.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu pela inexistência de motivos para que se altere a decisão recorrida, sendo que as duas penas únicas traduzem, de modo adequado, a visão global dos factos e a personalidade do arguido, em obediência ao disposto no art. 77°, n.° 1 do C. Penal, sustentando a manutenção do julgado.

2.

Tendo o recurso subido em separado, foi solicitada a remessa dos autos principais para ser neles ser incorporado.

Recebido o mesmo, foi fixado prazo para produção de alegações escritas.

Nelas concluiu o arguido: A. No Douto acórdão recorrido foi o arguido condenado em cumulo jurídico nas penas parcelares de: pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e pena única de 11 meses de prisão.

B. Para determinação do cúmulo, o tribunal a quo teve em consideração os factos e a personalidade do recorrente entre outros os seguintes: C. A colaboração e confissão em todos os processos, considerando contudo que não significam arrependimento; e a forte instabilidade familiar e económica do recorrente Contudo, D. Não apreciou o tribunal a actual situação económica e familiar do arguido, E. Não teve em conta a companheira que com o arguido coabita há mais de 10 anos, em situação análoga às dos cônjuges; F. Isto é, uma actual estabilidade familiar do arguido, tanto que, G. Dessa relação existe já um filho com 9 anos de idade, que com os pais coabita.

H. Não teve ainda o Douto Acórdão de que se recorre, em consideração a situação económica de todo o agregado familiar I. Pois que, o recorrente é o único elemento a contribuir para o sustento da família; J. É o recorrente que garante ao agregado familiar as condições mínimas de habitação e que suporta as despesas de subsistência da família K. Pelo que, a presença do recorrente indispensável no seu lar; Ademais, L. Não pode o tribunal a quo considerar o não arrependimento ou a interiorização do desvalor da sua conduta quando, M. O arrependimento do recorrente é manifesto, porquanto N. Confessou na íntegra todos os seus ilícitos O. Colaborou na descoberta da verdade em todos os processos, pelo que P. Colaborou e acreditou na justiça, tanto que Q. Acatou e cumpriu todas as decisões proferidas; R. Reparou todos os danos susceptíveis de reparação; S. E se é certo que no período aproximadamente de 10 anos cometeu 15 crimes, também é certo; T. Que o tribunal a quo não teve em consideração que desde 2001 (pratica dos factos que veio a ser condenado, e cujas penas são presentemente cumuladas) o arguido não praticou qualquer outro ilícito.

U. Muito pelo, contrário, considerou precisamente o não arrependimento.

V. Pelo que a medida da pena é demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade ao limite da culpa; W. Violando peremptoriamente o disposto nos art.ºs 40 n° 1 e 2, 77° e 71° todos do Código Penal.

Termos em que deve o presente acórdão ser revisto reduzindo-se consideravelmente as penas únicas dos cúmulos jurídicos O Ministério Público junto deste Tribunal alegou detalhadamente e concluiu: 1. As penas de substituição são verdadeiras penas e não uma forma de execução de uma pena de prisão.

2. Enquanto que a execução da pena de prisão se encontra prevista nos arts. 477.° a 488.°, integrados no Título 11 do Livro X - Da execução da pena de prisão -, diversamente, a execução da pena suspensa e a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade mostram-se regulamentadas, respectivamente, nos arts. 492.° a 495.°, e nos arts. 496.° e 498.°, todos do C.P.P., integrados já no Título III do mesmo Livro - Da execução das penas não privativas de liberdade.

3. Para que possa ser revogada a pena de substituição, para alem da exigência de que o pressuposto formal previsto nas ais. a) e b) do n.° 1 do art. 56.°, ocorra durante a execução da pena de substituição a lei obriga agora à verificação também de um pressuposto material - da violação dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação social ou do cometimento de crime tem de decorrer que as finalidades que estavam na base da imposição da pena de substituição não podem ser alcançadas através da execução desta.

4. Quer nos casos de modificação das condições impostas na pena de substituição - deveres, regras de conduta, regime de prova - quer nos de revogação da referida pena, a obrigatoriedade em se assegurar um amplo contraditório ressalta à evidência do teor dos arts. 492.°, n.° 2, e 4950 n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.

5. Enquanto não for revogada, ou declarada extinta, as penas de substituição previstas nos arts. 44.°, 50.° e 58.° encontram-se em execução 6. Da regulamentação do cúmulo jurídico constante dos arts. 77.° e 78.° não é possível retirar fundamento para a imposição de cúmulo jurídico entre penas privativas de liberdade e a pena prevista no 50.° que não tenha sido, oportunamente, revogada por verificação dos pressupostos previstos no art. 56.°, n.° 11, considerados no seu n° 2 como os únicos justificativos do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença 7. Ao cumular penas de prisão com penas de prisão que foram substituídas por penas não privativas de liberdade assim impondo o cumprimento da pena de prisão substituída, o Tribunal revoga as penas de substituição, em desrespeito do disposto no art. 56.°, n.° 1 8. E ao assim proceder, sem curar de saber se «as finalidades que estavam na base da suspensão» podiam ou não ainda ser alcançadas, o Tribunal revoga as penas de substituição de forma...

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