Acórdão nº 05P2303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data16 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CARV, arguido no processo n.º 1618/04-3, agora pendente na 3.ª secção deste Supremo Tribunal vem requerer a providência de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: O requerente foi detido e submetido à diligência a que alude o artigo 141 do CPPenal, a 11 de Dezembro de 2002, sendo-lhe fixado o estatuto coactivo de preso preventivo, situação em que se encontra ininterruptamente desde então.

Face ao crime que lhe é imputado - homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º do Código Penal - os prazos máximos da prisão preventiva são os referidos no artigo 215.º, maxime n.º 2, do Código de Processo Penal.

Tal prazo é, no caso, de 30 meses, visto ainda não haver condenação com trânsito em julgado.

Esse prazo esgotou-se no passado dia 11 do corrente mês de Junho, pois, não obstante haver sido proferido acórdão por este Supremo Tribunal o certo é que o mesmo não transitou em julgado, uma vez que foi arguida a respectiva nulidade, arguição ainda não decidida.

É certo que foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional mas tal não impõe que o caso caia na hipótese do n.º 4 do artigo 315.º do CPP, já que esta extensão só opera quanto aos prazos das als. c) e d), significando exactamente que só os recursos para o TC relativamente a tal situação permitem concluir pela extensão do prazo. O que bem se compreende pois só tais recursos terão efeito suspensivo e como tal contendem com a normal tramitação do processo, o que não foi o caso uma vez que o processo sempre foi cursando com normalidade não obstante essas sindicâncias de constitucionalidade.

Termina pedindo, em consequência, a sua imediata restituição à liberdade.

O Ex.mo Conselheiro Relator prestou a seguinte informação (art.º 223.º, n.º 1, do CPP): «1. CARV, identificado nos autos em epígrafe, foi detido em 10/12/02 (fls. 532), encontrando-se em prisão preventiva desde 11/12/02 (fls. 559).

  1. Por acórdão de 11/5/05, do Supremo Tribunal de Justiça, em parcial provimento do seu recurso, foi condenado na pena única de dezassete anos de prisão. (fls. 1857) 3. Entretanto, foi arguida (pelo ora peticionante) a nulidade de tal decisão por "desconsiderar a posição assumida pelo Ministério Público na audiência de julgamento", sendo que tal questão ainda não foi julgada.

  2. Na fase de inquérito, em 4/10/02, o MP "determinou a realização de autópsia médico-legal" (fls. 10), "nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 11/98, de 24/1" 5. O...

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