Acórdão nº 05P2646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No proc. n.º 108/0l.5TBLSD do Tribunal de Lousada, os arguidos "AALda., JFPA e JAPA arguíram nulidades do inquérito e invocaram a inconstitucionalidade dos art.°s 43º, 44° e 47° do RJIFNA ao "administrativizar" a fase da investigação, o que foi indeferido por despacho de 27.2.2004 que teve a acusação e consequente despacho de pronúncia isentos de quaisquer vícios, designadamente inconstitucionalidades e nulidades, tendo recorrido o arguido JAPA Veio o Tribunal Colectivo de Lousada (proc. n.º 108/0l.5TBLSD-2º Juízo), além do mais, a: (a) Declarar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos "AALda..", JFPA e JMFA quanto a 3 dos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinham acusados (meses de Dezembro de 1995. Janeiro de 1996 e Fevereiro de 1996); (b) Absolver o arguido JMFA da prática dos restantes onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinha acusado; (c) Condenar o arguido JFPA, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada. p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.° e n.ºs 1, 4, 5. 6 e 7, e 7.°, do Regime Geral das infracções Tributárias, do art. 30.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos e 5 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 30.988,11 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (d) Condenar o arguido JAPA, pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada das disposições conjugadas dos art.ºs 107° e 105°, n.º s 1, 5, 6 e 7. e 7°. do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°, n° 2 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 6 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 1 9.759,28 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (e) Condenar a arguida "AALda..", pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada dos art.ºs 107° e 105°, n.ºs 1, 5, 6 e 7, e 7.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°. n° 2, do C. Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros, o que perfaz um total de € 2.400,00.

    Inconformados, recorrem os arguidos JFPA e JAPA, para este Tribunal que, por acórdão de 3.11.2005, conheceu das questões colocadas, ou seja: do recurso interlocutório, da escolha da pena e omissão e excesso de pronúncia, da punição do crime continuado, suspensão da pena e pagamento dos montantes devidos, atenuação especial da pena e juros da indemnização fixada, negando provimento aos recursos.

    Decidiu-se então, de acordo com o respectivo sumário (da autoria do relator): Crimes fiscais e contra a Segurança Social - Inexistência de inquérito - Poderes constitucionais do Ministério Público - Crime continuado - Punição - Suspensão da execução da pena - Condição de pagamento das importâncias devidas - Constitucionalidade 1 - Nos crimes fiscais e contra a segurança social, cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, a direcção do inquérito, actuando estes sob a directa orientação daquele e os preceitos do RJIFNA e do TGIR não descaracterizam esse poder de direcção, sendo o agente competente da administração na qualidade de órgão de polícia criminal, presumindo legalmente delegada a "prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos".

    2 - Assim, a instauração do processo de averiguações fiscais por parte da respectiva entidade administrativa competente enquanto um acto praticado a coberto da legitimidade do Ministério Público, como também o vem entendendo o Tribunal Constitucional, que teve como constitucionais as normas dos art.ºs 43.º e 44.º do RJIFNA.

    O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito (n.º 1 do art. 270.º do CPP), com excepção dos actos da competência exclusiva do juiz de instrução (art.ºs 268° e 269° do CPP), bem como receber depoimentos ajuramentados, ordenar a efectivação de perícia, assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, ordenar ou autorizar revistas e buscas e quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público (n.º 2).

    3 - Nesse esquema, não é necessário que o Ministério Público, em concreto, dê qualquer directiva ou ordene qualquer diligência de investigação, salvo quanto à prática de actos de competência exclusiva do Ministério Público ou de diligências de exclusiva competência do juiz de instrução. E a delegação presumida consiste somente na autorização para o exercício de um poder, susceptível de ser avocado a todo o momento.

    4 - Não pode falar-se em "administrativização" da fase do inquérito, decorrente da autonomização do chamado processo de averiguações e sua subtracção aos poderes de controlo e fiscalização do M.º P.º. Antes resulta uma maior autonomia da investigação por parte da Administração Fiscal e Segurança Social, que dão início e procedem às competentes averiguações sem necessidade de para tal solicitar a par e passo a autorização do Ministério Público, o que se justifica pelo carácter técnico das matérias em causa, sem o impedir, porém, de exercer as suas competências de direcção do inquérito, sempre que o julgar oportuno.

    5 - Se o Tribunal conheceu na medida de pena de todas as questões que lhe competia decidir e não...

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