Acórdão nº 05P2646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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No proc. n.º 108/0l.5TBLSD do Tribunal de Lousada, os arguidos "AALda., JFPA e JAPA arguíram nulidades do inquérito e invocaram a inconstitucionalidade dos art.°s 43º, 44° e 47° do RJIFNA ao "administrativizar" a fase da investigação, o que foi indeferido por despacho de 27.2.2004 que teve a acusação e consequente despacho de pronúncia isentos de quaisquer vícios, designadamente inconstitucionalidades e nulidades, tendo recorrido o arguido JAPA Veio o Tribunal Colectivo de Lousada (proc. n.º 108/0l.5TBLSD-2º Juízo), além do mais, a: (a) Declarar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos "AALda..", JFPA e JMFA quanto a 3 dos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinham acusados (meses de Dezembro de 1995. Janeiro de 1996 e Fevereiro de 1996); (b) Absolver o arguido JMFA da prática dos restantes onze crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, de que vinha acusado; (c) Condenar o arguido JFPA, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada. p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.° e n.ºs 1, 4, 5. 6 e 7, e 7.°, do Regime Geral das infracções Tributárias, do art. 30.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos e 5 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 30.988,11 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (d) Condenar o arguido JAPA, pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada das disposições conjugadas dos art.ºs 107° e 105°, n.º s 1, 5, 6 e 7. e 7°. do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°, n° 2 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 6 meses subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de 3 anos a quantia de € 1 9.759,28 mais os acréscimos legais, nos termos da condenação quanto ao pedido cível; (e) Condenar a arguida "AALda..", pela prática de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada dos art.ºs 107° e 105°, n.ºs 1, 5, 6 e 7, e 7.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias e do art. 30°. n° 2, do C. Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros, o que perfaz um total de € 2.400,00.
Inconformados, recorrem os arguidos JFPA e JAPA, para este Tribunal que, por acórdão de 3.11.2005, conheceu das questões colocadas, ou seja: do recurso interlocutório, da escolha da pena e omissão e excesso de pronúncia, da punição do crime continuado, suspensão da pena e pagamento dos montantes devidos, atenuação especial da pena e juros da indemnização fixada, negando provimento aos recursos.
Decidiu-se então, de acordo com o respectivo sumário (da autoria do relator): Crimes fiscais e contra a Segurança Social - Inexistência de inquérito - Poderes constitucionais do Ministério Público - Crime continuado - Punição - Suspensão da execução da pena - Condição de pagamento das importâncias devidas - Constitucionalidade 1 - Nos crimes fiscais e contra a segurança social, cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, a direcção do inquérito, actuando estes sob a directa orientação daquele e os preceitos do RJIFNA e do TGIR não descaracterizam esse poder de direcção, sendo o agente competente da administração na qualidade de órgão de polícia criminal, presumindo legalmente delegada a "prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos".
2 - Assim, a instauração do processo de averiguações fiscais por parte da respectiva entidade administrativa competente enquanto um acto praticado a coberto da legitimidade do Ministério Público, como também o vem entendendo o Tribunal Constitucional, que teve como constitucionais as normas dos art.ºs 43.º e 44.º do RJIFNA.
O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito (n.º 1 do art. 270.º do CPP), com excepção dos actos da competência exclusiva do juiz de instrução (art.ºs 268° e 269° do CPP), bem como receber depoimentos ajuramentados, ordenar a efectivação de perícia, assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, ordenar ou autorizar revistas e buscas e quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público (n.º 2).
3 - Nesse esquema, não é necessário que o Ministério Público, em concreto, dê qualquer directiva ou ordene qualquer diligência de investigação, salvo quanto à prática de actos de competência exclusiva do Ministério Público ou de diligências de exclusiva competência do juiz de instrução. E a delegação presumida consiste somente na autorização para o exercício de um poder, susceptível de ser avocado a todo o momento.
4 - Não pode falar-se em "administrativização" da fase do inquérito, decorrente da autonomização do chamado processo de averiguações e sua subtracção aos poderes de controlo e fiscalização do M.º P.º. Antes resulta uma maior autonomia da investigação por parte da Administração Fiscal e Segurança Social, que dão início e procedem às competentes averiguações sem necessidade de para tal solicitar a par e passo a autorização do Ministério Público, o que se justifica pelo carácter técnico das matérias em causa, sem o impedir, porém, de exercer as suas competências de direcção do inquérito, sempre que o julgar oportuno.
5 - Se o Tribunal conheceu na medida de pena de todas as questões que lhe competia decidir e não...
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