Acórdão nº 05P3458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RAPR foi condenado em processo comum singular, por acórdão 2.5.2005, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, pela autoria de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal.
Recorreu o arguido para a Relação de Lisboa (proc. n.º 6996/02) que, por acórdão de 23.2.2005, confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. Entendendo o tribunal da relação que se mostravam violadas, no requerimento de recurso, as imposições da al. b) do n° 3 e do n° 4 do art. 412 do CPC tinha o poder-dever de mandar aperfeiçoar o requerimento de recurso e não o fez.
1.1. Violou os artigos e do Código de Processo Civil ex vi artigo 4° do CPP, os artigos e do CPP, o art. 32/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
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O Tribunal da Relação não analisou as questões da violência e da respectiva motivação subjectiva, alegadas nas conclusões 8 ss. do requerimento de recurso.
2.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
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A conclusão número 8 do requerimento de recurso postula matéria susceptível de ser apreciada pelo tribunal face ao disposto no artigo 410/2/b do CPP - Sobre a mesma o Tribunal da Relação não se pronunciou fundadamente.
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Violou o artigo 37911/c, o artigo 374/2 do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
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O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 12 a 19 do requerimento de recurso.
5.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
Nos termos precedentes e nos demais de Direito requer-se que seja feita justiça, repondo a legalidade, conforme requerido nas conclusões acima exaradas.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, tendo o recorrente mantido a sua pretensão de ver apreciado o recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, como forma de repor a legalidade e reparar o erro verificado.
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