Acórdão nº 05P3458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RAPR foi condenado em processo comum singular, por acórdão 2.5.2005, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, pela autoria de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal.

Recorreu o arguido para a Relação de Lisboa (proc. n.º 6996/02) que, por acórdão de 23.2.2005, confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. Entendendo o tribunal da relação que se mostravam violadas, no requerimento de recurso, as imposições da al. b) do n° 3 e do n° 4 do art. 412 do CPC tinha o poder-dever de mandar aperfeiçoar o requerimento de recurso e não o fez.

1.1. Violou os artigos e do Código de Processo Civil ex vi artigo 4° do CPP, os artigos e do CPP, o art. 32/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.

  1. O Tribunal da Relação não analisou as questões da violência e da respectiva motivação subjectiva, alegadas nas conclusões 8 ss. do requerimento de recurso.

    2.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.

  2. A conclusão número 8 do requerimento de recurso postula matéria susceptível de ser apreciada pelo tribunal face ao disposto no artigo 410/2/b do CPP - Sobre a mesma o Tribunal da Relação não se pronunciou fundadamente.

  3. Violou o artigo 37911/c, o artigo 374/2 do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.

  4. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 12 a 19 do requerimento de recurso.

    5.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.

    Nos termos precedentes e nos demais de Direito requer-se que seja feita justiça, repondo a legalidade, conforme requerido nas conclusões acima exaradas.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

    Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, tendo o recorrente mantido a sua pretensão de ver apreciado o recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, como forma de repor a legalidade e reparar o erro verificado.

    Acolheu o...

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