Acórdão nº 05P639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por requerimento de 16 de Dezembro de 2004, o A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de Outubro de 2004, no processo n.º 2830/04-6, por, alegadamente, estar em oposição de julgados com o acórdão da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2004, lavrado no processo n.º 1732/03-4.

Na verdade, alega que ambos os acórdãos (entretanto já transitados em julgado) debruçaram-se sobre a mesma questão de direito, que é a de saber qual o meio processual próprio para que o arguido veja aplicado o novo regime sancionatório em processo de contra-ordenação, quando após o trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento de uma coima, mas antes da respectiva execução, entrou em vigor um novo regime sancionatório que lhe é mais favorável. Ora, perante essa questão de direito e no domínio da mesma legislação, o acórdão fundamento decidiu que o meio processual era o recurso de revisão, a julgar pela relação, nos termos da lei quadro das contra-ordenações, enquanto que o acórdão recorrido decidiu que esse meio processual não era admissível face à lei e indicou que a 1ª instância deveria, mesmo oficiosamente, "aplicar outra coima, de acordo com os comandos plasmados no Código do Trabalho".

O recorrente veio ainda esclarecer que, tanto no caso do acórdão fundamento como no do acórdão recorrido, foi condenado por infracções ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 14.° da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. Tal infracção era classificada como muito grave, nos termos do n.º 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 421/83, com a redacção introduzida pela Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, a que correspondia uma coima de € 6.983,17 a € 24.441,10, em caso de negligência. Porém, verificou-se modificação no quadro sancionatório aplicável, com a entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, passando a infracção a ser qualificada como contra-ordenação grave, punível, no caso de empresa com a dimensão da aqui recorrente, com uma coima entre 15 UC a 40 UC, ou seja, entre € 1197,15 e € 3192,4, nos termos dos artigos 204.°, 663.°, n.º 2 e 620.°, n.º 3, e) do referido Código.

Ora, tendo interposto nos dois casos recursos de revisão, a Relação do Porto (acórdão fundamento)...

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