Acórdão nº 00524/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JSO (R. ….., nº 244, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção popular intentada contra Município do Porto (Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto), e na qual é indicada como contra-interessada PZ, Ld.ª (R. ….., nº 280, 1º, sala 128, 4100-225 Porto).

Conclui : 1.ª O objecto da presente acção é o da declaração da invalidade do acto administrativo de licenciamento da obra a que os autos se reportam minuciosamente.

  1. Acontece, porém, que caducou o dito acto de licenciamento, ou seja, precisamente o acto objecto da acção, como se comprova com os documentos que se juntam e aqui dão por reproduzidos.

  2. Seguiu-se a ordem e efectivo embargo da obra que fora licenciada, de tudo sendo a 2.ª R. notificada, como resulta dos documentos anexos.

  3. É, assim, evidente que ocorreu a inutilidade superveniente da lide, tendo como consequência a extinção da Instância [CPCiv., art. 277.º-e)] – questão prévia que deve ser analisada e decidida desde já, sem necessidade de ser objecto de estudo e decisão a matéria do próprio objecto do recurso.

  4. Aliás, apenas o facto de, por coincidência, ter ocorrido entretanto a prolação da douta sentença é que não permitiu alertar o douto Tribunal para esta ocorrência, o que, por mera cautela, leva o requerente, ora IMP.TE e interpor recurso e apresentar alegações, actos aparentemente inúteis, mas só necessários por o Ilustre Tribunal a quo apenas possuir jurisdição para o recebimento desse mesmo recurso.

  5. Nestes termos, requer respeitosamente que o Venerando Tribunal ad quem declare, como questão prévia, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, abstendo-se o Venerando Tribunal de apreciar o recurso.

    SEM PRESCINDIR E QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 7.ª Com os fundamentos em supra 9.2. a 9.2.4., o facto exacto a consagrar em B) da sentença deve ser, antes, o seguinte: «a CMP tomou a iniciativa de fazer uma declaração da existência de uma capacidade construtiva a um terreno destinado a ser expropriado para via pública, contra o que constava do PDM de 1993, aproveitando, para tal, uma planta camarária elaborada pelos serviços para instruir uma proposta da mesma CMP de duplicação da Rua D…, aprovada em reunião camarária de 13/07/1999, aí apresentada pelo Vereador do Urbanismo e Planeamento, Eng.º NC, proposta que contemplava desvio e forte inflexão à esquerda da Rua H… e a eliminação da via de inversão de marcha na confluência da Rua H…com a Rua de B… e, para esse efeito, a Câmara estabelecera, segundo afirma, contactos «com a proprietária das parcelas necessárias à concretização da duplicação da Rua de D…» (cf.

    INF/379/01/DMEU, de 21/05/2001) e, então, em 17/11/2000 «veio a Sr.ª D. MIPGACVB manifestar o seu acordo com as condições de permuta de uma parcela de terreno municipal (...) por duas parcelas de terreno de sua propriedade (...) em conformidade com a proposta 422/99 aprovada em reunião camarária de 13 de Julho de 1999».

  6. Com os fundamentos em supra 9.3. a 9.3/4.3., o facto exacto a consagrar em C) da sentença deve ser, antes, o seguinte: «Sem pedido de informação prévia, a capacidade construtiva dum prédio, muito diferente do da RTE., com cerca de 7600 m2, foi apresentada pelo Presidente da Câmara Eng.º NC, em proposta instruída com um simples estudo prévio aprovado em reunião de 13/07/99, e aprovada em reunião privada em 22 de Maio de 2001, onde foi agendada como adenda (INF/379/01/DMEU, de 21/05/2001), e os cálculos das capacidades construtivas (bem como as condicionantes urbanísticas) que instruíram o processo foram apenas assinados por PS, assessor do Presidente a Câmara, Eng.º NC, e é certo, pois, que «não foram elaborados pela então divisão de Estudos Urbanísticos», que, pelo contrário, acrescenta, quanto à paternidade dos cálculos: «não temos mais informações do que estas» (INF/181453/03/DMU de 29/09/2003).».

  7. Com os fundamentos em supra 9.5. a 9.5.1., o facto exacto a consagrar em E) da sentença deve ser, antes, a exclusão dessa alínea E) a expressão «com a condição de».

  8. Com os fundamentos em supra 9.6. a 9.6.3., o facto exacto a consagrar em F) da sentença deve ser, antes, o seguinte: «As Normas Provisórias não permitiam uma área de construção de 7600 m2, pois que os cálculos estão viciados e errados, como se demonstrou, razão por que a área máxima seria, portanto, de 2895,74 m2 e nunca 7600 m2, a saber: Terreno Inicial - 5 349,63m2; terreno cedido á CMP - 2 652,02m2, terreno recebido da CMP + 60,25 m2; terreno final de I… - 2757,86m2 x 1,05 = 2895,74m2 de área de construção permitida pelas “Normas Provisórias”», pelo que o conteúdo do facto F) deve ter aquele teor e/ou só pode ser o seguinte: «As Normas Provisórias para a área a abranger pela revisão do Plano Director Municipal do Porto, ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 117/2000 (publicada no DR I série B de 06/09/2000), permitiam com base no disposto no n.º 3 do artigo 9.º, ao Município atribuir ao terreno de I… uma área bruta de construção máxima de 2.895,74m2».

  9. Com os fundamentos em supra 9.10. a 9.10.1., o facto exacto a consagrar em K) da sentença deve ser, antes, o seguinte, sob pena de enganar: «O Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade proferiu, no seguimento da informação INF/20/04/PU, em 07/06/2004,» «o seguinte despacho: «Homologo. Deferido. Consagre-se no Plano.

    ; mas o PLANO do PDM não consagrou a área proposta de 7600m2, mas apenas permitiu a área total máxima de 2206,58m2.».

  10. Com os fundamentos em supra 9.12. a 9.12.1., o facto exacto a consagrar em M) da sentença deve ser, antes, o seguinte: «No processo de revisão do PDM do Porto, a planta de ordenamento do território, na sua primeira versão, qualificava a área transferida para o particular na sequência da escritura de permuta outorgada em 17/10/2001, como "área de habitação unifamiliar" e só em Dezembro de 2011 foi qualificada como “área de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva [of. de 20.01.2005, ref.ª INF/1237/05/DMGU/GAAU]» 13.ª Com os fundamentos em supra 9.13. a 9.13.1., o facto exacto a consagrar em N) da sentença deve ser, antes, o seguinte: «segundo parecer da CCDR: «Visitado o local não se detecta a existência de linha de água, pelo que se presume encontrar-se a mesma entubada. Nestas condições, desde que o projecto salvaguarde um afastamento mínimo de 5 metros "non aedificandi" à referida linha de água, não se levantam objecções» [doc. 6 do requerimento inicial no apenso, pág. 13 da certidão e também processos instrutor fls. 1285].

  11. Com os fundamentos em supra 9.27. o facto de AA) da sentença deve ser mais preciso, e ter antes a seguinte e exacta redacção: «A qualificação do solo na zona em que se situa o terreno da «PZ» como “área de edificação isolada com prevalência se habitação colectiva” foi ajustada apenas por proposta de Dezembro de 2011, formulada pelos serviços camarários, como consta dos documentos instrutórios do PDM, e a área bruta de construção admissível pelo Plano Director Municipal (PDM) em vigor à data do despacho de 23/04/2007, «corresponde a 2206,58 m2».

    POSTO ISTO, E QUANTO AO DIREITO: 15.ª Porque tivemos o cuidado de arrumar criteriosa e minuciosamente as tese, contra-tese e síntese em cada um dos vícios apontados ao acto impugnado, limitamo-nos nestas conclusões a definir em sumário cada um desses vícios.

  12. Conforme se desenvolveu desde 11. a 47.2. destas alegações, o acto impugnado está viciado de violação do PDM, em especial por erro de facto e jurídico nas medições, que nunca lhe podia aproveitar, gerando a sua nulidade.

  13. LOGO é totalmente impensável que a área de capacidade construtiva declarada de 7.600m2 pudesse ser vinculativa, pois que, como se demonstrou na matéria de facto, os pretensos “cálculos” que geraram aquela medida não só estavam, como estão gritantemente viciados e errados na aplicação de um índice de 2,1/m2, como erróneos: os “calculadores” tomaram o todo pela parte … e só esta é que pertencia à interessada! 18.ª PELO QUE não é possível “adquirir direitos” sobre erros materiais ou de cálculo, como se estes não existissem, e antes tais erros, por natureza, podem e devem ser corrigidos em qualquer altura (CCIV., art. 249.º); 19.ª de modo que, se até os cálculos estivessem certos (e não estavam), à data de entrada na CMP do pedido de licenciamento em causa e seu aditamento tinham já caducado as Normas Provisórias (referidas na escritura de permuta), pelo que estas jamais podiam ser aplicadas ou eram aplicáveis – como todos assentiram, 20.ª então vigorando as designadas Medidas Preventivas, aprovadas, sob proposta da CMP, por deliberação da AMP de 22.07.02 (ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/02, D.º Rep.ª I.ª-B de 15.10.02), sendo certo que não tinha cabimento a aplicação do art. 5.º-1 dessas Medidas Preventivas, segundo o qual não ficavam abrangidos por elas «Os actos administrativos válidos e eficazes constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor» daquelas mesma Medidas, dado que nenhuma dessas situações ocorria no caso concreto, nem à data da entrada do pedido de licenciamento tinha sido praticado qualquer acto administrativo que conduzisse à subjectivação de direitos especiais do peticionante, o 2º R., que este tivesse adquirido com efeitos constitutivos (e que afinal “recebera” com cálculos errados!).

  14. Como veio a confirmar-se, pois que o pedido de licenciamento não sofreu qualquer alteração, a construção peticionada e agora licenciada representa uma ocupação de 7.735m2 acima do solo – ou sempre muito superior aos ditos2206,58 m2.

  15. Conforme se desenvolveu desde 48. a 85. destas alegações, o acto impugnado está viciado de nova nulidade por violação do art. 3.º-1 do Regulamento do PDM.

  16. Mais uma vez nele ocorre, com consequência...

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