Acórdão nº 05P745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requereu, a pedido da Tunísia, a extradição de A, filho de B e de C, natural de Montecorvino Rovella, Itália, de nacionalidade italiana, nascido a 24-2-1961, solteiro, contabilista, residente em Montecorvino Rovella, via Del Da Vinci, n.° 6, Itália, sob invocação do disposto nos artigos 50° e 31°, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), Lei n.° 144/99, de 31-8, e dos artigos 1° e 2°, do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa a República Tunisina (TE), assinado em Tunes em 11-5-1998, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 24/2000, ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 11/2000, de 30-31, e entrado em vigor em 10-1-2002.

Fundamenta o pedido de extradição para procedimento criminal na indiciação do extraditando pela prática, na Tunísia, de crimes de falsificação de documento, de detenção e uso de documento falso, previstos e puníveis pelos artigos 32°, 56° 57°, 175°, 176° e 177°, do Código Penal Tunisino, e de crime de fraude fiscal, este previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 1/29º, 160º, 1/292º, 280º, 277º, 278º, 284º, 285º e 305º, do Código Aduaneiro Tunisino, e pela portaria, do Ministério das Finanças Tunisino n° 55/11, de 29-12-55, e artigos lº, 22º, 34º, 35º e 36º, da Lei n.° 76/18, a que, em abstracto, corresponde pena de prisão até 15 anos.

O extraditando, segundo os factos indiciados, no dia 7-6-2000 procedeu, intencionalmente, à colocação de selos pertencentes ao Posto Fronteiriço de Babouche, Tunísia, no passaporte de que era titular, neste efectuando um registo de saída de um veículo automóvel, sem que essa operação tivesse sido legalmente executada; E no dia 10-6-2000, no aeroporto internacional de Cartago, o extraditando tinha consigo 20.900.000 liras italianas e 2.100 dólares americanos que se preparava para exportar sem informação nem autorização do Banco Central Tunisino.

O magistrado requerente alega que se mostram preenchidos os requisitos constantes seja do artigo 2º, do referido TE, seja do artigo 31° da LCJIMP, que o Ministro da Justiça de Portugal autorizou o prosseguimento do processo de extradição de Apara a República da Tunísia por, no âmbito do processo n° 85181/8, que corre termos no Tribunal de lª Instância de Tunes, o mesmo se encontrar indiciado pela prática de crimes de falsificação, detenção e uso de documentos falsos e de fraude fiscal, que nada de formal ou substancial obsta à extradição e à entrega do extraditando ao Estado requerente, e que pedido de extradição se encontra instruído pela forma legalmente exigida pelo artigo 11° do referido TE.

  1. O Tribunal da Relação considerou suficientes os elementos instrutórios juntos com a petição de extradição e viável o pedido, ouviu o extraditando, que se opôs à extradição e, a final, julgou procedente o pedido de extradição, por considerar que estavam verificados os pressupostos da extradição, e não existiam causas de inadmissibilidade ou de recusa, e que não procediam as causas de oposição invocadas.

    Em consequência, autorizou e extradição de do cidadão italiano Apara a Tunísia.

  2. Não se conformando com a decisão, o extraditando interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido desatendeu as razões invocadas pelo extraditando para se opor a sua extradição para a Tunísia, com o que o recorrente se não conforma.

    1. Assim, não consta dos autos qualquer pedido formal de extradição formulado a Portugal pela República Tunísia, descrevendo os factos concretos e indicando as disposições legais que os punem e em vista dos quais se pretende o procedimento criminal contra o recorrente [não podendo confundir-se com tal pedido - que, na extradição, delimita o thema decidendum - a simples junção de diversas peças processuais do processo interno na Tunísia, de vária proveniência (Polícia, Ministério Público, Juiz de instrução), aliás incompletas e incongruentes não só entre si como ainda com a promoção do Ministério Público quanto às disposições legais invocadas e à sua sucessão no tempo].

    2. Não pode considerar-se - se fosse entendido que os documentos juntos integrariam tal "pedido formal" - que o mesmo satisfaz os requisitos constitucionais portugueses e os das Convenções Internacionais subscritas por Portugal quanto à precisa e concreta indicação dos factos e disposições legais que constituem o "objecto" da extradição.

    3. Além disso, nem sequer estão em causa, face à lei tunisina, condutas consideradas nessa lei como...

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