Acórdão nº 69/20.1PARGR-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Local Criminal da Ribeira Grande, por despacho de 07/02/2020, constante de fls. 32/34, decidiu-se não tomar declarações para memória futura à Ofendida, CC, nos seguintes termos: “… Veio o Ministério Público requerer que sejam tomadas declarações para memória futura a CC, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei 112/2009, de 16.09, devendo a mesma descrever os factos perpetrados pelo denunciado.

Dispõe o art.º 33º, nº 1, da Lei nº 112 / 2009, de 16/09, sob a epígrafe ''Declarações para memória futura", que "O juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento." Por seu turno, diz o art.º 16º, nº 2, do mesmo diploma que "As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo pena!".

Por sua vez, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.º 1 do art.º 1º - cf. art. º 1º, nº 3, do mesmo diploma. Dizendo o art.º 26º, nº 1, que "quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas." Acrescentando no nº 2 que a "a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.'' Por outro lado, nos termos do diploma citado, ''durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime" - nº 1 do art.º 28º. E, "Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal." Analisada a Lei n.º 112/2009, de 16/09, resulta da mesma que no seu artigo 33.º se veio prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP.

Admitindo o art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.

Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e da realização da justiça. Na verdade, a inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre vítima e denunciado, relação de parentesco, idades dos intervenientes, etc., outros casos haverá em que não existe essa necessidade premente. E não, se confunda os riscos associados ao perigo de continuação da actividade criminosa, que, devem ser acautelados com a aplicação de medidas de coação adequadas, suficientes e proporcionais ao caso, com a prestação de depoimento da vítima nesta sede de declarações para memória futura (que em nada acautela esse eventual perigo).

Ora, da factualidade carreada aos autos, constante do denominado "auto de violência doméstica", resulta que os alegados factos perpetrados pelo denunciado foram praticados na residência comum do casal, de onde a vítima já saiu por sua iniciativa. Por outro lado, não estamos perante uma vítima com cuidados especiais ao nível da saúde nem da idade, que lhe confiram a qualidade de vítima especialmente vulnerável., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 67º-A, nº 1, al. b), do CPP, e do art.º 28º da Lei nº 93/99, isto é, para que, em reforço da possibilidade de prestação de declarações para memória futura, que já resulta do disposto no art.º 33º, nº 1, da lei nº 112/2009, de 16/ 09, acima citado, seja tomado à vítima depoimento ou declarações, o mais brevemente possível, e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art.º 2º, al. a), da Lei nº 93/99.

Entendemos, assim, que a melhor interpretação do artigo 33.º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16/09, é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado obre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era praticamente automática, o que não entendemos que seja o caso.

Em face do exposto, e porque não vislumbramos pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura de C .....

…”.

* Não se conformando, o Exm.º Magistrado do MP[1], interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1/19, com as seguintes conclusões: “… 1. O Ministério Público, a 6 de Fevereiro de 2020 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida C .... visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por Marco P ... de factos integrantes de um crime de Violência Doméstica p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte e 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a), todos do CP.

  1. Na verdade, está indiciada neste inquérito a seguinte factualidade: - O denunciado NN e a Ofendida TT casaram-se entre si no dia 15 de Novembro de 2013; - No dia 28 de Janeiro de 2020, quando se encontravam na residência comum do casal sita na ……………………….., Ribeira Grande, a Ofendida disse ao denunciado que queria divorciar-se do mesmo; - Em resposta o denunciado disse à Ofendida que lhe iria subtrair todos os bens, disse-lhe que a ia matar e apodou-a de “puta”; - Naquele dia a Ofendida abandonou a residência comum do casal; - No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 16h15, o denunciado esperou que a Ofendida saísse do seu local de trabalho sito no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada e, após sugeriu que fosse até à residência comum; - A Ofendida acedeu ao pedido do denunciado tendo o mesmo tripulado o veículo automóvel utilizado em velocidade elevada, realizando ultrapassagens em curvas, causando medo e receio à Ofendida; - Chegados à residência comum o denunciado disse à Ofendida “Vou-te matar! Não tenho amor à minha vida, não tendo medo de ir preso!” - O denunciado é consumidor de estupefacientes, será bipolar e possuiu uma arma branca no seu veículo automóvel.

    - No processo n.º 89/19.0PBRGR, no qual foi denunciada a prática, por NN, em 15 de Maio de 2019, de factos susceptíveis de integrarem um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. a) do CP na pessoa de CC, foi proferido despacho de arquivamento na sequência a Ofendida ali ter optado por mão prestar declarações.

    - A Ofendida já não reside com o denunciado; - Após nova avaliação do risco, apurou-se que o risco é actualmente “Médio”; 3. Foi sinalizado “Risco Elevado” para a vítima por parte do digno OPC, mencionando-se expressamente que o número de episódios de violência e/ou a sua gravidade tem vindo a aumentar no último mês; que a vítima considera que o denunciado é capaz de a matar ou mandar matar; que o denunciado persegue a vítima intencionalmente, que o denunciado revela instabilidade psicológica; que já ameaçou suicidar-se; que tem problemas relacionados com o consumo de estupefacientes; que já apresentou queixas anteriores e que a vítima manifestou a intenção de se separar do denunciado nos últimos 6 meses; 4. A douta decisão recorrida indeferiu a realização das promovidas declarações para memória futura, mas, ressalvando o devido o devido e merecido respeito, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos.

  2. A Meritíssima Juíza a quo, após um excurso teórico no qual segue muito de perto a fundamentação de direito do Acórdão do TRL de 21-3-2018, relatado pelo Venerando Desembargador Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, indefere a realização da referida diligência estribando a fundamentação do seu despacho nos seguintes argumentos de facto: (…) Os alegados factos perpetrados pelo arguido foram praticados na residência comum do casal de onde a vítima já saiu por sua iniciativa (sublinhado e negrito nossos). (…) 6. E refere ainda a decisão recorrida, ao nível da fundamentação de direito, que a prestação de declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica não é obrigatória e que o critério para a sua realização “(…) há-de resultar de uma ponderação ente o interesse da vítima de não ser inquirida na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da...

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