Acórdão nº 05S1695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", por si e em representação de seus filhos menores, B e C, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra D - Importação de Artigos de Óptica, Lda, e Companhia de Seguros E, SA, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 4.279,20€ a título de subsídio por morte e as pensões vitalícia e temporárias devidas pela morte do seu cônjuge e pai, F, resultante de acidente de trabalho ocorrido quando este prestava a sua actividade profissional a favor da primeira ré.

Por decisão de primeira instância, foi considerada verificada a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição das rés do pedido, por a morte do sinistrado ter ocorrido em 25 de Março de 2001 e o acidente ter sido participado apenas em 5 de Abril de 2002, e, assim, mais de um ano a contar do evento gerador de responsabilidade.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o julgado, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Foi negado provimento ao recurso interposto porque se entendeu que neste se suscitava uma única questão: a caducidade do direito de acção dos recorrentes.

2 - Os recorrentes sempre defenderam que o prazo de caducidade só lhes pode ser aplicada se não estivesse estabeleci da o dever e obrigação de outras entidades de fazer essa participação; 3 - O Tribunal "a quo" entende que a falta de participação dessas entidades só tem como consequência as constantes do n° 2 do arte 67° do DL n° 143/99, de 30/04; 4 - Entendem os recorrentes que existe erro de interpretação de tal norma; 5 - Nos termos do artigo 15° do DL n° 143/99, de 30 de Abril, compete às entidades empregadoras, com responsabilidade transferida, a participação do acidente de trabalho à empresa de seguros; 6 - De acordo com o artigo 18°, n° 1, do referido diploma a empresa de seguros está obrigada a participar imediatamente ao tribunal competente os acidentes de que tenha resultado a morte; 7- Por seu turno o artigo 19° do Decreto-Lei atrás referido diz que a participação ao tribunal pode ser feita pelos familiares do sinistrado, sendo neste caso facultativa; 8 - Com a participação do acidente inicia-se a instância (art° 26°, n° 3, do C.P.T.); 9 - Tal participação tem de ser feita mesmo quando haja dúvidas acerca da caracterização do acidente e da obrigação legal de reparar as consequências do mesmo; 10 - A caducidade consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal; 11 - Estando as recorridas obrigadas a participar o acidente não podem beneficiar do prazo da caducidade, que não foi estabelecido para as beneficiar; 12- Tal poderá acontecer em outras situações mas não quando tenha resultado incapacidade permanente ou a morte; 13 - Caso contrário está-se a beneficiar a inércia daqueles que têm a obrigação e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT