Acórdão nº 05S1695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", por si e em representação de seus filhos menores, B e C, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra D - Importação de Artigos de Óptica, Lda, e Companhia de Seguros E, SA, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 4.279,20€ a título de subsídio por morte e as pensões vitalícia e temporárias devidas pela morte do seu cônjuge e pai, F, resultante de acidente de trabalho ocorrido quando este prestava a sua actividade profissional a favor da primeira ré.
Por decisão de primeira instância, foi considerada verificada a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição das rés do pedido, por a morte do sinistrado ter ocorrido em 25 de Março de 2001 e o acidente ter sido participado apenas em 5 de Abril de 2002, e, assim, mais de um ano a contar do evento gerador de responsabilidade.
Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o julgado, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Foi negado provimento ao recurso interposto porque se entendeu que neste se suscitava uma única questão: a caducidade do direito de acção dos recorrentes.
2 - Os recorrentes sempre defenderam que o prazo de caducidade só lhes pode ser aplicada se não estivesse estabeleci da o dever e obrigação de outras entidades de fazer essa participação; 3 - O Tribunal "a quo" entende que a falta de participação dessas entidades só tem como consequência as constantes do n° 2 do arte 67° do DL n° 143/99, de 30/04; 4 - Entendem os recorrentes que existe erro de interpretação de tal norma; 5 - Nos termos do artigo 15° do DL n° 143/99, de 30 de Abril, compete às entidades empregadoras, com responsabilidade transferida, a participação do acidente de trabalho à empresa de seguros; 6 - De acordo com o artigo 18°, n° 1, do referido diploma a empresa de seguros está obrigada a participar imediatamente ao tribunal competente os acidentes de que tenha resultado a morte; 7- Por seu turno o artigo 19° do Decreto-Lei atrás referido diz que a participação ao tribunal pode ser feita pelos familiares do sinistrado, sendo neste caso facultativa; 8 - Com a participação do acidente inicia-se a instância (art° 26°, n° 3, do C.P.T.); 9 - Tal participação tem de ser feita mesmo quando haja dúvidas acerca da caracterização do acidente e da obrigação legal de reparar as consequências do mesmo; 10 - A caducidade consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal; 11 - Estando as recorridas obrigadas a participar o acidente não podem beneficiar do prazo da caducidade, que não foi estabelecido para as beneficiar; 12- Tal poderá acontecer em outras situações mas não quando tenha resultado incapacidade permanente ou a morte; 13 - Caso contrário está-se a beneficiar a inércia daqueles que têm a obrigação e o...
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