Acórdão nº 160-B/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente: A...

B...

Recorrido: Ministério Público Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Os autores instauraram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra C..., e , D...pedindo que ambos sejam condenados solidariamente a pagar-lhes respectivamente, € 30,000,00 e € 20,000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela morte de E..., ocorrida no dia 28/04/2000, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré, invocando violação de normas de segurança no trabalho.

Fizeram-no depois de terem intentado idêntica acção no Tribunal Judicial de Alcobaça e depois deste se ter julgado incompetente em razão da matéria, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Perante a propositura da acção, o Sr. juiz do tribunal a quo proferiu despacho, no qual deu nota que já correra termos nesse tribunal um outro processo relativamente ao mesmo acidente, que terminou por conciliação entre a autora e a Companhia de Seguros F..., S.A., nos termos da qual esta se comprometeu a pagar àquela diversas prestações (pensão, subsídio por morte e indemnização por despesas de funeral e transportes) previstas na lei. No entanto, aceitou a competência do tribunal e a possibilidade de acção autónoma para os pedidos formulados, uma vez que as prestações pedidas e atribuídas no outro processo foram diversas, tal como diversa foi a entidade demandada. E determinou “ao abrigo do disposto nos art°s 199° n° 1 e 288° nºs 2 e 3 do C.P. Civil, que se remetam os autos ao Ministério Público para que dê início à fase conciliatória nesta acção, tendo por base a petição inicial, que é aproveitável como participação do acidente, embora com uma finalidade específica”.

Remetido o processo ao MºPº, veio este suscitar a questão da caducidade do direito à acção.

Perante essa questão, o Sr. juiz proferiu despacho declarando “extinto por caducidade o direito que os participantes (…) pretendiam exercitar nestes autos, e, por consequência, absolvo os demandados do pedido”.

É deste despacho que os autores vêm agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “No dia 28 de Abril de 2000 E..., quando trabalhava sob ordens e direcção e fiscalização da Sociedade C..., sofreu um acidente do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia.

Nessa sequência, no dia dois de Maio de dois mil tal acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Leiria, dessa participação se identificando todas as partes, Trabalhador sinistrado, companhia de seguros, entidade patronal.

Devido a tal sinistro correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Leiria processo especial emergente de acidente de trabalho com o nº 160/2000, onde se encontram identificados todos os intervenientes de tal acidente, bem como, a viúva e filho do trabalhador sinistrado.

Assim nos presentes autos, que tratando-se de uma prestação resultante de acidente de trabalho, o que releva para efeitos de caducidade, não é a data em que a presente acção foi proposta, mas sim, a data em que o respectivo processo de acidente de trabalho teve início, por ser neste processo que aquela prestação devia ter sido pedida conforme ficou dito no Acórdão proferido nos autos de acção ordinária nº 966/03.9TBACB do Tribunal Judicial de Alcobaça, sob o qual foi proferido Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou competente o Tribunal de Trabalho de Leiria Com efeito, conforme prescreve, no seu nº 1, o artigo 99° do Código Processo do Trabalho, "o processo emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente". Deste modo, e para todos os efeitos legais, a acção emergente de acidente de trabalho considera-se proposta na data em que a participação do acidente é apresentada em Tribunal, o que no caso sub...

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