Acórdão nº 2325/15.1T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução23 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2325/15.1T8OAZ.P1 Sinistrada: B… Empregadora: C…, Lda Seguradora: D… – Sucursal Portugal Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No dia 19/5/2015, a sinistrada participou no tribunal recorrido o seguinte: no dia 3/7/2009, quando trabalhava subordinadamente para a empregadora, sofreu um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, sendo certo que estava transferida para a seguradora, através da apólice n.º ……., a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que a recorrente sofresse ao serviço da empregadora; a empregadora nunca participou tal acidente à seguradora e nada lhe pagou; foi a própria sinistrada quem procurou assistência médica, a título particular, tendo suportado todos os encargos correspondentes; esteve incapacitada de trabalhar de 09-07-2009 a 17-07-2009, 18- 07-2009 a 01-08-2009, 2-08-2009 a 21-08-2009, 27-08-2009 a 07-09-2009, 08-09-2009 a 07-10-2009 e 08-10-2009 a 06-11-2009, apesar do que só a segurança social subsidiou essa incapacidade e apenas durante dois meses; a sinistrada ainda não se contra curada das lesões para si emergentes do aludido acidente.

Em concreto e na dita participação, alegou sinistrada, designadamente, o seguinte: “2 – No dia 03-07-2009, sexta-feira, pelas 19h00, na secção BD (encostos de trás) sita na sede da citada C…, Lda, a participante foi vítima de acidente de trabalho que consistiu no seguinte: ao pegar numa peça e após a entregar ao colega, E…, sentiu um estalido no pescoço, não conseguindo se mover mais.

3 – A sua entidade patronal, por intermédio do encarregado, F…, chamou o INEM, que por sua vez transportou a participante à Urgência do Hospital …, em Santa Maria da Feira, onde apresentou a lesão e foi submetida a raio-x, tendo-lhe sido diagnosticada uma contractura e prescrito descanso.

4 – No dia seguinte, sábado, a participante ligou para o supra identificado encarregado a transmitir-lhe o seu estado e que não poderia ir trabalhar dado que não conseguia mexer-se.

5 – A entidade patronal tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para Companhia de Seguros D…, através da apólice n.º ……..

6 – No entanto, a entidade patronal não participou o acidente à seguradora.

7 – A participante, em virtude de não apresentar melhoras e continuar a sentir dores no pescoço e as pernas a falharem, foi a várias consultas de ortopedia, a título particular.

8 – Resultado de exames complementares de diagnóstico e dessas consultas, foi-lhe diagnosticada uma fractura na cervical (Doc. 2 e 3) 9 - Apesar de a participada ter dado conhecimento à entidade patronal do relatório médico contendo esse diagnóstico, a participada continuou a arcar com todas as despesas médicas resultantes do supra citado acidente de trabalho, pois a entidade patronal nada lhe pagou, nem sequer o tempo em que a participante esteve sem trabalhar e sem receber da segurança social. (Doc. 4 e 5)”.

Terminou a requerer que “…se digne ordenar as diligências que entender por convenientes e ulteriormente determinar seja submetida a exame médico, seguindo-se os ulteriores termos previstos nos art.ºs 99.º e sgts. do C.P.T.

”.

Dos “Certificados por Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença” juntos pela autora, todos emitidos pelo Centro de Saúde …, extrai-se o seguinte: à sinistrada foi conferida baixa médica por doença determinante de incapacidade para o exercício da sua actividade profissional: i) numa primeira fase de 06-07-2009 a 17-07-2009, prorrogada de 18-07-2009 a 01-08-2009 e de 02-08-2009 a 21-08-2009, data em que cessou a baixa, classificando-se sempre como “doença natural” a situação determinante da incapacidade, sendo certo que do boletim que conferiu a prorrogação até 21-08-09, datado de 06-08-09, não consta qualquer razão pela qual se fixou em 21-08-09 a data da cessação da situação de doença motivadora da baixa médica por incapacidade; ii) numa segunda fase de 27-08-2009 a 07-09-2009, prorrogada de 08-09-2009 a 07-10-2009 e de 08-10-2009 a 06-11-2009, data em que cessou a baixa, classificando-se sempre como “doença natural” a situação determinante da incapacidade, sendo certo que do boletim que conferiu a prorrogação até 06-11-09, datado de 13-10-09, não consta qualquer razão pela qual se fixou em 06-11-09 a data da cessação da situação de doença motivadora da baixa médica por incapacidade.

Não foi junto aos autos qualquer outro boletim clínico emitido pelo Centro de Saúde ….

Em 28/09/09, 25/11/09 e 27/01/10, a sinistrada foi sujeita a consultas médicas no Centro Hospitalar ..., constando do diário referente a essas consultas o seguinte: 28-09-2009 19:35:00 - DR. G… (Hsjm - Ortopedia) Doente com antecedentes de traumatismos a coluna cervical, que revelou fractura avulsão da paofise espinhosa de c7 que apesar do tratamento conservador mantém dor e Impotência funcional.

Peço RMN cervical.

25-11-2009 12:09:57 - DR. H… (Hsjm - Ortopedia) RMN confirma # ap espinhosa de D1 Mantém dor residual, mas sem sinais de comprometimento medular e ou radicular Fazer AINE em SOS + calor húmido 27-01-2010 14:18:26 - DR. G… (Hsjm - Ortopedia) Doente vítima de acidente de trabalho em Julho de 2009, de que resultaram queixas dolorosas na transição cervico dorsal.

Por persistência das queixas dolorosas foi avaliada com RMN que revelou fractura da apófise espinhosa da 1 a vertebra dorsal. Apesar do tratamento conservador mantém dores locais e impotência funcionai dos membros superiores.

Vai ser avaliada com TAc para excluir pseudartrose. Deve ser dispensada das actividades que solicitem os membros superiores, de forma repetitiva em termos de abdução, antepulsão e tracção, bem como com actividades que obriguem a flexão ou extensão prolongada da coluna cervical.

Confrontado com tal participação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Reportam-se os presentes autos a um acidente de trabalho ocorrido no dia 3-7-2009, de que foi vítima a sinistrada B…, nas instalações da empregadora C…, Lda, em São João da Madeira.

Estava então em vigor a Lei nº 100/97, cujo artº 32º estabelecia que o direito de ação respeitante às prestações fixadas na mesma caducava no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.

O caso vertente não se enquadra em nenhuma das situações previstas nesta norma porquanto não só não está em causa um acidente mortal, como também é certo que não houve participação do acidente à seguradora nem esta, consequentemente, prestou assistência médica à sinistrada ou alguma vez lhe deu alta clínica.

Temos assim que, em ordem a apurar se o direito de acção da sinistrada caducou ou não, a contagem do referido prazo substantivo terá de fazer-se à luz dos comandos plasmados nos arts 328º e segs do CC.

Da leitura dos preceitos em questão decorre que o prazo de caducidade iniciou o seu curso no momento em que esse direito pôde ser legalmente exercido (artº 329º) e que só impedia a caducidade a prática tempestiva de ato a que a lei atribua efeito impeditivo (artº 331º nº 1).

Equivale isto por dizer que, no caso concreto, o decurso de tal prazo se iniciou logo após o acidente, pois que à...

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