Acórdão nº 05S1761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - Empresa de Trabalho Temporário, L.da, C - Empresa de Trabalho Temporário, L.da e contra a D- Serviços de Manutenção e Assistência, S. A., pedindo, além do mais que ao recurso não interessa, que a última ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 3.336.819$00, a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de indemnização por férias não gozadas nos anos de 1992 a 1997, acrescida dos juros de mora já vencidos (1.715.830$00) e dos demais que se vencerem até integral pagamento.
Na 1.ª instância, a ré foi absolvida daquele pedido, mas o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença, nessa parte, condenando a ré D a pagar ao autor a quantia de 2.508.000$00 (12.509,85 euros), a título de indemnização pelo não gozo das férias relativas aos anos de 1994 a 1997.
A ré recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor não logrou provar que não tenha gozado férias (resposta ao quesito 5.º).
2) Incumbia ao autor a prova desse facto constitutivo.
3) A resposta ao quesito 5.º não podia ser alterada pela Relação.
4) Ao alterar a resposta e ao dar como provado que o autor não gozou férias, o acórdão recorrido violou o art.º 712.º do CPC, ex vi do art.º 84.º do CPT de 1981.
5) A douta sentença da 1.ª instância enquadrou, de forma correcta, a factualidade provada.
6) Não se provando que o autor não gozou férias, o autor nunca pode receber a indemnização em triplo, prevista no art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 28/12.
7) A ré não obstou ao gozo de férias.
8) Pelo que o douto acórdão recorrido violou a norma do art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 20 de Dezembro, atribuindo a indemnização em triplo quando não estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo preceito.
9) Pelo que deve ser revogado, mantendo-se o decisão da 1.ª instância.
O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e neste tribunal, a ilustre magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) A "B -Empresa de Trabalho Temporário, Lda." e a "C - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." são empresas de trabalho temporário, cuja actividade foi autorizada pelos alvarás nºs 45/91 e 149/94, respectivamente.
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Em 5/09/95 foi retirado o alvará concedido à "B".
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A R. "D" é a responsável, desde 1991, pela manutenção do sistema eléctrico do Hospital Garcia de Horta, em Almada.
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Em inícios de Maio de 1992, o A. começou a exercer as funções de electricista de turno no referido estabelecimento hospitalar, contratado pela "B".
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Trabalhava por escalas e por turnos diurnos, semi-nocturnos e nocturnos, numa equipa de 4 electricistas, perfazendo um total de 42 horas semanais, sendo que, a partir de Novembro de 1998, começou a trabalhar 5 dias, seguidos de dois dias de folga.
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Em 1992, o A. auferia 1.000$00/hora, acrescidos de 50$00 diários, numa média mensal de 185.000$00 líquidos; a partir de Janeiro de 1993 e até Maio de 1998, auferiu sempre 1.100$00/hora, acrescidos de 300$00 diários, numa média mensal de 209.000$00; e a partir de Junho de 1998, começou a auferir 115.000$00 mensais de vencimento base, acrescidos de quantias variáveis a título de subsídio de turno e ajudas de custo.
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Em Agosto de 1994, o A. deixou de ser pago pela "B" e começou a ser pago pela "C", mantendo-se a prestar o seu trabalho para a "D".
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O A., desde o início de Maio de 1992, sempre prestou o seu trabalho para a R. "D", exercendo sempre as suas funções no Hospital de Almada, sob as ordens, direcção e fiscalização da "D", concretamente do responsável desta, Sr. E.
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O A. trabalhou sempre com ferramentas, instrumentos de trabalho e artigos fornecidos pela R. "D", envergando uma bata com o distintivo desta, por ela fornecida.
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Em 30 de Junho de 1998, a R. "D" aceitou a transferência do A. da R. "C" para o seu quadro de pessoal, tendo-lhe enviado uma carta, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Admissão de pessoal Pela presente comunicamos a V. Exa. que a D, Serviços de Manutenção e Assistência, S.A. decidiu aceitar a sua transferência (A, portador do Bilhete de Identidade nº4808216, passado em 95.10.20, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n. 152242180, residente na Rua de "O Século", n.º 26 - 3º Esq.º, 1200 Lisboa) da C, Ldª., com sede na Rua Brito Capelo, 97 - 2º S/J, 4450 Matosinhos, para o seu quadro de pessoal.
Em consequência da referida transferência, sua antiguidade reporta-se a 94.08.20, com todos os direitos e regalias.
Esta decisão tem como pressuposto a sua prévia declaração de que se encontram pagas, pela C, Ldª., todas as remunerações vencidas até 98.05.30.
Mais informamos V. Ex.ª de que o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável é o da Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas, sendo a sua categoria profissional de Oficial Electricista.» L) O A. tomou conhecimento do teor da referida declaração, conhecimento que atestou com a sua assinatura.
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O A. nunca assinou qualquer contrato escrito com a "D", a "B" ou a "C", nomeadamente qualquer contrato de trabalho temporário com as últimas.
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Nem a "D", nem a "B" nem a "C" emitiram e entregaram ao A. qualquer recibo de vencimento até Junho de 1998, altura em que a R. "D" começou a entregá-los.
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As ausências...
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