Acórdão nº 05S1761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - Empresa de Trabalho Temporário, L.da, C - Empresa de Trabalho Temporário, L.da e contra a D- Serviços de Manutenção e Assistência, S. A., pedindo, além do mais que ao recurso não interessa, que a última ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 3.336.819$00, a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de indemnização por férias não gozadas nos anos de 1992 a 1997, acrescida dos juros de mora já vencidos (1.715.830$00) e dos demais que se vencerem até integral pagamento.

Na 1.ª instância, a ré foi absolvida daquele pedido, mas o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença, nessa parte, condenando a ré D a pagar ao autor a quantia de 2.508.000$00 (12.509,85 euros), a título de indemnização pelo não gozo das férias relativas aos anos de 1994 a 1997.

A ré recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor não logrou provar que não tenha gozado férias (resposta ao quesito 5.º).

2) Incumbia ao autor a prova desse facto constitutivo.

3) A resposta ao quesito 5.º não podia ser alterada pela Relação.

4) Ao alterar a resposta e ao dar como provado que o autor não gozou férias, o acórdão recorrido violou o art.º 712.º do CPC, ex vi do art.º 84.º do CPT de 1981.

5) A douta sentença da 1.ª instância enquadrou, de forma correcta, a factualidade provada.

6) Não se provando que o autor não gozou férias, o autor nunca pode receber a indemnização em triplo, prevista no art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 28/12.

7) A ré não obstou ao gozo de férias.

8) Pelo que o douto acórdão recorrido violou a norma do art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 20 de Dezembro, atribuindo a indemnização em triplo quando não estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo preceito.

9) Pelo que deve ser revogado, mantendo-se o decisão da 1.ª instância.

O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e neste tribunal, a ilustre magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) A "B -Empresa de Trabalho Temporário, Lda." e a "C - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." são empresas de trabalho temporário, cuja actividade foi autorizada pelos alvarás nºs 45/91 e 149/94, respectivamente.

    1. Em 5/09/95 foi retirado o alvará concedido à "B".

    2. A R. "D" é a responsável, desde 1991, pela manutenção do sistema eléctrico do Hospital Garcia de Horta, em Almada.

    3. Em inícios de Maio de 1992, o A. começou a exercer as funções de electricista de turno no referido estabelecimento hospitalar, contratado pela "B".

    4. Trabalhava por escalas e por turnos diurnos, semi-nocturnos e nocturnos, numa equipa de 4 electricistas, perfazendo um total de 42 horas semanais, sendo que, a partir de Novembro de 1998, começou a trabalhar 5 dias, seguidos de dois dias de folga.

    5. Em 1992, o A. auferia 1.000$00/hora, acrescidos de 50$00 diários, numa média mensal de 185.000$00 líquidos; a partir de Janeiro de 1993 e até Maio de 1998, auferiu sempre 1.100$00/hora, acrescidos de 300$00 diários, numa média mensal de 209.000$00; e a partir de Junho de 1998, começou a auferir 115.000$00 mensais de vencimento base, acrescidos de quantias variáveis a título de subsídio de turno e ajudas de custo.

    6. Em Agosto de 1994, o A. deixou de ser pago pela "B" e começou a ser pago pela "C", mantendo-se a prestar o seu trabalho para a "D".

    7. O A., desde o início de Maio de 1992, sempre prestou o seu trabalho para a R. "D", exercendo sempre as suas funções no Hospital de Almada, sob as ordens, direcção e fiscalização da "D", concretamente do responsável desta, Sr. E.

    8. O A. trabalhou sempre com ferramentas, instrumentos de trabalho e artigos fornecidos pela R. "D", envergando uma bata com o distintivo desta, por ela fornecida.

    9. Em 30 de Junho de 1998, a R. "D" aceitou a transferência do A. da R. "C" para o seu quadro de pessoal, tendo-lhe enviado uma carta, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Admissão de pessoal Pela presente comunicamos a V. Exa. que a D, Serviços de Manutenção e Assistência, S.A. decidiu aceitar a sua transferência (A, portador do Bilhete de Identidade nº4808216, passado em 95.10.20, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte n. 152242180, residente na Rua de "O Século", n.º 26 - 3º Esq.º, 1200 Lisboa) da C, Ldª., com sede na Rua Brito Capelo, 97 - 2º S/J, 4450 Matosinhos, para o seu quadro de pessoal.

      Em consequência da referida transferência, sua antiguidade reporta-se a 94.08.20, com todos os direitos e regalias.

      Esta decisão tem como pressuposto a sua prévia declaração de que se encontram pagas, pela C, Ldª., todas as remunerações vencidas até 98.05.30.

      Mais informamos V. Ex.ª de que o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável é o da Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas, sendo a sua categoria profissional de Oficial Electricista.» L) O A. tomou conhecimento do teor da referida declaração, conhecimento que atestou com a sua assinatura.

    10. O A. nunca assinou qualquer contrato escrito com a "D", a "B" ou a "C", nomeadamente qualquer contrato de trabalho temporário com as últimas.

    11. Nem a "D", nem a "B" nem a "C" emitiram e entregaram ao A. qualquer recibo de vencimento até Junho de 1998, altura em que a R. "D" começou a entregá-los.

    12. As ausências...

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