Acórdão nº 2614/18.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA” APELADO: C. B.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 1 I – RELATÓRIO C. B.
instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra.
X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA.
, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer que o autor foi seu trabalhador de Dezembro de 2015 até Dezembro de 2017; b) a reconhecer que não faltou injustificadamente durante a execução do contrato de trabalho; c) a reconhecer que prestou trabalho suplementar aos fins de semana e feriados e que o mesmo não foi pago; d) a reconhecer que não pagou o salário correspondente ao mês de Dezembro de 2017 e correspondente subsídio de Natal; e) a pagar o valor de €3.886,64, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, a título de devolução de desconto de faltas injustificadas, trabalho suplementar, salário do mês de Dezembro de 2017 e subsídio de Natal de 2017; f) a pagar €3.00,00 a título de danos não patrimoniais; g) em custas e procuradoria condigna.
Para tanto alega que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a Ré em 30/11/2015 para vigorar até 31/12/2017, mediante o qual se obrigou a desempenhar funções de vigilante, cumprindo um horário de 40 horas/semanais e auferindo a retribuição mensal de €651,56. Trabalhou sempre para além do horário que lhe foi fixado, inclusive em fins-de-semana e feriados, sem que lhe tivesse sido liquidada qualquer quantia a título de trabalho suplementar. Todos os meses eram subtraídos valores ao seu vencimento como sendo “faltas injustificadas”, mas efectivamente tratavam-se dos custos fardamento que a Ré queria que fossem suportados pelos vigilantes. Por fim, alega que em 2016 a Ré não lhe permitiu o gozo de férias e que em Dezembro de 2017 não lhe foi liquidado o subsídio de Natal.
A Ré contestou, dizendo, em síntese que celebrou contrato de trabalho a termo certo com o Autor, nas datas indicadas, tendo este aceitado expressamente trabalhar em regime de banco de horas, o qual nunca excedeu as 60 horas semanais e as 200 horas/mês, tendo-lhe sido liquidados todos os valores devidos a título de créditos laborais. O Autor faltou de forma injustificada quer ao seu trabalho, quer à formação que lhe foi sendo agendada, estando apenas por liquidar o montante de €1.989,01, uma vez que o autor não procedeu ao levantamento desta quantia.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.694,41 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor, desde a data da citação.
A factualidade acima dada como assente traduz o incumprimento por parte da aqui demandada quanto ao direito de férias do A., omissão de registos de tempos de trabalho e de trabalho suplementar os quais poderão configurar a prática de infracções contra-ordenacionais, pelo que se determina a emissão de certidão da presente decisão final e remessa da mesma aos serviços da ACT para apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao aqui demandante.
Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Entende a Recorrente ter sido incorretamente julgada a resposta ao art.9.º dos temas da prova e julgado provada na sentença cujo teor é: “No ano de 2016 o A não gozou férias por não ser autorizado pela R”.
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Incide a reapreciação da prova: no documento junto pelo A. a fls. 43 da autoria da R. (plano de férias); no recibo de vencimento de fls.137; e nas declarações de parte prestadas pelo Autor, sessão de 09/05/2019, minuto 12:34 a 13:03.
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Daquele primeiro documento decorre ter a R. procedido à marcação de dois dias de férias ao A. referentes ao ano de 2015 para os dias 22 e 23 de setembro de 2016. Destas, e foi o único depoimento prestado em juízo que abordou este ponto, em nenhum passo é dito pelo Autor ter a Ré obstaculizado ao gozo de férias no ano de 2016.
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As respostas do Autor-Recorrido revelam, aliás, claras hesitações e incongruências, inicialmente “Não” foi impedido, mas só tinha direito a férias “passado o ano” (a partir de 1 de janeiro de 2016), entretanto “a gente o que quer é trabalhar”, e finalmente “Sim”, só tinha direito a férias depois de um ano de trabalho.
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A isto acresce, de acordo com a repartição da regras do ónus da prova, incumbir ao Autor-Recorrido a prova de ter sido impedido pela Recorrente-empregadora de gozar férias – art.342.º/1 do CC.
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Por fim, as declarações de parte, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
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O art.9.º dos temas da prova deverá ser julgado não provado. E, em consequência, ser eliminado dos factos julgados provados na sentença que no ano de 2016 o A não gozou férias por não ter sido autorizado pela R.
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Na sequência do douto despacho proferido pela Sra. Juiz, o Instituo da Segurança Social, IP fez chegar aos autos extrato das remunerações ou equivalências registas em nome do Autor no sistema de Solidariedade e Segurança Social, o qual não foi impugnado pelas partes.
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Neste extrato, consta o seguinte: Ano e Mês: 2017/01, Dias: 3, Valor 64,60 – Equivalência por subsídio de assistência aos filhos; Ano e Mês: 2017/01, Dias 5, Valor 106,20 – Equivalência por prestação de proteção na maternidade, paternidade e adoção; Ano:2016 e Mês: 2016/12: Dias 12, Valor 259,20 - Equivalência por subsídio de assistência aos filhos; 10. Pelo que, e ao abrigo do disposto no art.662.º/1 do CPC, pela relevância que o mesmo assume para a boa decisão da causa, deverá passar a constar na matéria de facto assente que o Autor recebeu do Instituo da Segurança Social, IP, aquelas importâncias.
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A Ré na sua contestação alegou no art.22.º o seguinte: O Autor foi informado pela Ré de que o valor referente às “contas finais” estava à sua disposição na sede da empresa para o que teria de assinar o respectivo recibo de quitação de € 1989,01 líquidos.
(documento 15) 12.Esta factualidade foi julgada provada na sentença com o seguinte teor: A R. deve ao A. a quantia de €1.989,01 a título de créditos laborais devidos pela vigência do contrato de trabalho em apreço nos autos.
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Por outra sorte, o supra referido documento 15, recibo de vencimento referente a dezembro de 2017 junto a fls.152, cujo teor não foi impugnado, discrimina os valores em causa: a) Ordenado base 651,56€; subsídio de alimentação 120,00€; compensação pecuniária...1.303,12; 14.Por se afigurar com relevo para boa decisão da causa, esta última factualidade (discriminação dos valores do recibo) deverá também ser integrada na matéria de facto assente – art.662.º/1 do CPC.
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O Recorrido não provou factos demonstrativos da conduta da Recorrente- empregadora integradora da violação do direito a férias, nem provou ter esta adotado, intencionalmente (por culpa sua), uma conduta obstaculizadora do gozo de férias por parte daquele, por tal consubstanciar um facto constitutivo do direito a auferir a compensação prevista no 246.º/1 do CT. – arts.342.º/1 do CC.
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De resto, as declarações de parte do Autor – único elemento probatório que aborda o ponto -, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
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Pelo que não assiste ao recorrido o direito ao valor de € 1.954,69 (651,56€ x 3), devendo a sentença ser revogada por violação daqueles comandos e Recorrente ser absolvida do pagamento deste valor.
Subsidiariamente, 18.Ainda que se considere ter a Recorrida violado o disposto no art.246.º/1 do CT, então ter-se-á de considerar o disposto no art.239.º/1 do CT.
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O Autor foi admitido a 30 de Novembro de 2015, com início nesta data, pelo que assistir-lhe-ia do direito a 2 dias úteis de férias, a serem gozadas no ano de 2016.
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Uma vez que a Recorrente pagou ao Autor-Recorrido 44,44€ a título de férias e subsídio de férias referente ao ano de 2016, correspondentes àqueles dois dias, como decorre do recibo de fls.137, teria o Autor direito a 21,72€ para perfazer o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, por ser de dois dias o tempo de férias em falta e nunca €1.954,69 (651,56€ x 3), como decidido na sentença recorrida, a qual deverá ser revogada por violação do art.239.º/1 e 246.º/1 do CT.
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Não ficou provada a seguinte factualidade ínsita nos temas da prova: Durante a jornada semanal de trabalho, sempre foram ultrapassadas as 40h, sem que o trabalho extraordinário fosse pago a título de trabalho suplementar e ao fim-de-semana, ainda exercia as funções de Vigilante no Hospital ..., sob as ordens e indicações da R.
– art.2.º dos temas da prova.
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Em nenhum dos demais artigos dos temas da prova é feita menção à prestação por parte do Autor-Recorrido de trabalho suplementar sob as ordens e instruções da Ré, ou como diz a lei, ter sido prévia e expressamente determinado pela Recorrente-empregadora.
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Também se crê ser pacífico o entendimento de fazer recair sobre o trabalhador, aqui Recorrido, o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar, por se tratar de facto constitutivo do direito reclamado – art.342.º/1...
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