Acórdão nº 2614/18.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA” APELADO: C. B.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 1 I – RELATÓRIO C. B.

instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra.

X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA.

, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer que o autor foi seu trabalhador de Dezembro de 2015 até Dezembro de 2017; b) a reconhecer que não faltou injustificadamente durante a execução do contrato de trabalho; c) a reconhecer que prestou trabalho suplementar aos fins de semana e feriados e que o mesmo não foi pago; d) a reconhecer que não pagou o salário correspondente ao mês de Dezembro de 2017 e correspondente subsídio de Natal; e) a pagar o valor de €3.886,64, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, a título de devolução de desconto de faltas injustificadas, trabalho suplementar, salário do mês de Dezembro de 2017 e subsídio de Natal de 2017; f) a pagar €3.00,00 a título de danos não patrimoniais; g) em custas e procuradoria condigna.

Para tanto alega que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a Ré em 30/11/2015 para vigorar até 31/12/2017, mediante o qual se obrigou a desempenhar funções de vigilante, cumprindo um horário de 40 horas/semanais e auferindo a retribuição mensal de €651,56. Trabalhou sempre para além do horário que lhe foi fixado, inclusive em fins-de-semana e feriados, sem que lhe tivesse sido liquidada qualquer quantia a título de trabalho suplementar. Todos os meses eram subtraídos valores ao seu vencimento como sendo “faltas injustificadas”, mas efectivamente tratavam-se dos custos fardamento que a Ré queria que fossem suportados pelos vigilantes. Por fim, alega que em 2016 a Ré não lhe permitiu o gozo de férias e que em Dezembro de 2017 não lhe foi liquidado o subsídio de Natal.

A Ré contestou, dizendo, em síntese que celebrou contrato de trabalho a termo certo com o Autor, nas datas indicadas, tendo este aceitado expressamente trabalhar em regime de banco de horas, o qual nunca excedeu as 60 horas semanais e as 200 horas/mês, tendo-lhe sido liquidados todos os valores devidos a título de créditos laborais. O Autor faltou de forma injustificada quer ao seu trabalho, quer à formação que lhe foi sendo agendada, estando apenas por liquidar o montante de €1.989,01, uma vez que o autor não procedeu ao levantamento desta quantia.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.694,41 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor, desde a data da citação.

A factualidade acima dada como assente traduz o incumprimento por parte da aqui demandada quanto ao direito de férias do A., omissão de registos de tempos de trabalho e de trabalho suplementar os quais poderão configurar a prática de infracções contra-ordenacionais, pelo que se determina a emissão de certidão da presente decisão final e remessa da mesma aos serviços da ACT para apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao aqui demandante.

Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Entende a Recorrente ter sido incorretamente julgada a resposta ao art.9.º dos temas da prova e julgado provada na sentença cujo teor é: “No ano de 2016 o A não gozou férias por não ser autorizado pela R”.

  1. Incide a reapreciação da prova: no documento junto pelo A. a fls. 43 da autoria da R. (plano de férias); no recibo de vencimento de fls.137; e nas declarações de parte prestadas pelo Autor, sessão de 09/05/2019, minuto 12:34 a 13:03.

  2. Daquele primeiro documento decorre ter a R. procedido à marcação de dois dias de férias ao A. referentes ao ano de 2015 para os dias 22 e 23 de setembro de 2016. Destas, e foi o único depoimento prestado em juízo que abordou este ponto, em nenhum passo é dito pelo Autor ter a Ré obstaculizado ao gozo de férias no ano de 2016.

  3. As respostas do Autor-Recorrido revelam, aliás, claras hesitações e incongruências, inicialmente “Não” foi impedido, mas só tinha direito a férias “passado o ano” (a partir de 1 de janeiro de 2016), entretanto “a gente o que quer é trabalhar”, e finalmente “Sim”, só tinha direito a férias depois de um ano de trabalho.

  4. A isto acresce, de acordo com a repartição da regras do ónus da prova, incumbir ao Autor-Recorrido a prova de ter sido impedido pela Recorrente-empregadora de gozar férias – art.342.º/1 do CC.

  5. Por fim, as declarações de parte, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.

  6. O art.9.º dos temas da prova deverá ser julgado não provado. E, em consequência, ser eliminado dos factos julgados provados na sentença que no ano de 2016 o A não gozou férias por não ter sido autorizado pela R.

  7. Na sequência do douto despacho proferido pela Sra. Juiz, o Instituo da Segurança Social, IP fez chegar aos autos extrato das remunerações ou equivalências registas em nome do Autor no sistema de Solidariedade e Segurança Social, o qual não foi impugnado pelas partes.

  8. Neste extrato, consta o seguinte: Ano e Mês: 2017/01, Dias: 3, Valor 64,60 – Equivalência por subsídio de assistência aos filhos; Ano e Mês: 2017/01, Dias 5, Valor 106,20 – Equivalência por prestação de proteção na maternidade, paternidade e adoção; Ano:2016 e Mês: 2016/12: Dias 12, Valor 259,20 - Equivalência por subsídio de assistência aos filhos; 10. Pelo que, e ao abrigo do disposto no art.662.º/1 do CPC, pela relevância que o mesmo assume para a boa decisão da causa, deverá passar a constar na matéria de facto assente que o Autor recebeu do Instituo da Segurança Social, IP, aquelas importâncias.

  9. A Ré na sua contestação alegou no art.22.º o seguinte: O Autor foi informado pela Ré de que o valor referente às “contas finais” estava à sua disposição na sede da empresa para o que teria de assinar o respectivo recibo de quitação de € 1989,01 líquidos.

    (documento 15) 12.Esta factualidade foi julgada provada na sentença com o seguinte teor: A R. deve ao A. a quantia de €1.989,01 a título de créditos laborais devidos pela vigência do contrato de trabalho em apreço nos autos.

  10. Por outra sorte, o supra referido documento 15, recibo de vencimento referente a dezembro de 2017 junto a fls.152, cujo teor não foi impugnado, discrimina os valores em causa: a) Ordenado base 651,56€; subsídio de alimentação 120,00€; compensação pecuniária...1.303,12; 14.Por se afigurar com relevo para boa decisão da causa, esta última factualidade (discriminação dos valores do recibo) deverá também ser integrada na matéria de facto assente – art.662.º/1 do CPC.

  11. O Recorrido não provou factos demonstrativos da conduta da Recorrente- empregadora integradora da violação do direito a férias, nem provou ter esta adotado, intencionalmente (por culpa sua), uma conduta obstaculizadora do gozo de férias por parte daquele, por tal consubstanciar um facto constitutivo do direito a auferir a compensação prevista no 246.º/1 do CT. – arts.342.º/1 do CC.

  12. De resto, as declarações de parte do Autor – único elemento probatório que aborda o ponto -, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.

  13. Pelo que não assiste ao recorrido o direito ao valor de € 1.954,69 (651,56€ x 3), devendo a sentença ser revogada por violação daqueles comandos e Recorrente ser absolvida do pagamento deste valor.

    Subsidiariamente, 18.Ainda que se considere ter a Recorrida violado o disposto no art.246.º/1 do CT, então ter-se-á de considerar o disposto no art.239.º/1 do CT.

  14. O Autor foi admitido a 30 de Novembro de 2015, com início nesta data, pelo que assistir-lhe-ia do direito a 2 dias úteis de férias, a serem gozadas no ano de 2016.

  15. Uma vez que a Recorrente pagou ao Autor-Recorrido 44,44€ a título de férias e subsídio de férias referente ao ano de 2016, correspondentes àqueles dois dias, como decorre do recibo de fls.137, teria o Autor direito a 21,72€ para perfazer o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, por ser de dois dias o tempo de férias em falta e nunca €1.954,69 (651,56€ x 3), como decidido na sentença recorrida, a qual deverá ser revogada por violação do art.239.º/1 e 246.º/1 do CT.

  16. Não ficou provada a seguinte factualidade ínsita nos temas da prova: Durante a jornada semanal de trabalho, sempre foram ultrapassadas as 40h, sem que o trabalho extraordinário fosse pago a título de trabalho suplementar e ao fim-de-semana, ainda exercia as funções de Vigilante no Hospital ..., sob as ordens e indicações da R.

    – art.2.º dos temas da prova.

  17. Em nenhum dos demais artigos dos temas da prova é feita menção à prestação por parte do Autor-Recorrido de trabalho suplementar sob as ordens e instruções da Ré, ou como diz a lei, ter sido prévia e expressamente determinado pela Recorrente-empregadora.

  18. Também se crê ser pacífico o entendimento de fazer recair sobre o trabalhador, aqui Recorrido, o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar, por se tratar de facto constitutivo do direito reclamado – art.342.º/1...

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