Acórdão nº 05S2137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A recorrida/autora A veio arguir a nulidade do acórdão de fls. 3307 e seguintes e, subsidiariamente, a sua reforma, pelas razões que adiante serão referidas.

A recorrente/ré B, L.da respondeu, sustentando o indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Das nulidades do acórdão Segundo a autora, o acórdão enferma das seguintes nulidades: omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão.

    Vejamos, em síntese, o que a tal respeito foi alegado pela autora.

    Relativamente à omissão de pronúncia, a autora alegou que: - a recorrente invocara como fundamento do recurso de revista a incorrecta aplicação pela Relação do direito às declarações negociais para apuramento da natureza da relação contratual entre elas estabelecida, porquanto tais declarações deviam ter sido interpretadas com recurso ao critério estabelecido no art. 236.º do Código Civil; - por sua vez, ela, autora, nas contra-alegações, tinha alegado que o disposto no art. 236.º só é aplicável quando não é possível apurar a vontade real dos declarantes, o que no caso não acontecia, uma vez que as instâncias tinham apurado, com recurso aos meios de prova legalmente admitidos, nomeadamente à prova documental e testemunhal, que a vontade real das partes tinha sido a de celebrar um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviço; - a vontade real das partes, assim apurada, integra a matéria de facto, estando esta subtraída à censura do Supremo; - o acórdão não se pronunciara sobre a questão da não aplicação do critério previsto no art. 236 do C.C..

    No que diz respeito ao excesso de pronúncia, a autora alegou que: - o acórdão decidiu averiguar da vontade real das partes quando dela não podia conhecer, pelas razões já referidas; - o acórdão levou em consideração factos que não foram dados como provados, ao ter extraído, sem qualquer apoio na matéria de facto provada nas instâncias, as seguintes ilações: que era de todo inconcebível que a autora pudesse exercer as funções docentes para que foi contratada fora das instalações da escola e que pudesse ser ela a estabelecer o respectivo horário; que, por exercer a advocacia, não exercia a sua actividade exclusivamente para a ré; que a sua actividade docente era muito diminuta, atento o reduzido número de aulas semanais que dava, o que explica que as partes tivessem optado pelo contrato de prestação de serviços; que, sendo a autora advogada, não se compreenderia que tivesse assinado contratos de prestação de serviço, se essa não tivesse sido realmente a sua vontade.

    E no que toca à oposição entre os fundamentos e a decisão, a autora alegou que os indícios referidos no acórdão e que serviram de fundamento à decisão apontam claramente no sentido de que o contrato celebrado era de trabalho e não de prestação de serviço.

    Vejamos se o acórdão enferma, realmente, dos vícios que lhe são assacados.

    As nulidades da sentença são taxativas. O seu elenco consta do n.º 1 do art. 668 do CPC. A omissão e o excesso de pronúncia e a oposição entre os fundamentos e a decisão fazem parte desse elenco e o disposto no art. 668 aplica-se aos acórdãos da Relação e do Supremo, por força do disposto nos artigos 716 e 732 do CPC.

    No caso em apreço, as nulidades imputadas ao acórdão são as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668. Diz a alínea c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e a al. d) diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Mas quando é que realmente se verificam aquelas nulidades? Quanto à nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do art. 668 (oposição entre os fundamentos e a decisão), importa não confundir a contradição aparente com a contradição real. A primeira verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de mero erro material, isto é, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulte de o juiz ter...

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