Acórdão nº 05S3481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 2 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, SA., pedindo: (a) o reconhecimento da qualidade de trabalhador permanente da empresa desde 27 de Dezembro de 2000 ou, subsidiariamente, pelo menos desde 4 de Julho de 2002, declarando-se nulo, por ilegal, o seu despedimento; (b) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença; (c) a reintegração no seu posto de trabalho.

Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 27 de Dezembro de 2000, mediante contrato a termo incerto, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para substituir uma funcionária, com a categoria de técnica postal de gestão, que se encontrava na situação de doença seguida de maternidade, tendo-lhe sido comunicada a cessação do contrato, em 25 de Abril de 2001, face ao regresso daquela funcionária ao serviço.

Em 26 de Abril de 2001, celebrou com a ré novo contrato de trabalho, agora a termo certo, pelo prazo de seis meses, para desempenhar idênticas funções, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego, fazendo-se constar que o autor nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.

Em 26 de Outubro de 2001, esse contrato de trabalho a termo certo foi expressamente renovado, por mais seis meses, até 25 de Abril de 2002, sendo certo que, entretanto, a ré comunicou-lhe a não renovação do contrato a partir dessa data.

Em 4 de Julho de 2002, o autor celebrou com a ré novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as mesmas funções de técnico postal de gestão, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64--A/89, contratação de desempregados de longa duração, tendo-lhe a ré comunicado, em 25 de Dezembro de 2002, a não renovação do contrato.

Mais aduziu que a estipulação do termo é nula, porque sempre desempenhou as mesmas funções, visando a interrupção do contrato de trabalho, por dois meses, apenas iludir as disposições dos contratos indeterminados, que a sua contratação não teve em vista satisfazer uma necessidade transitória da ré e que a indicação do motivo justificativo para contratação a termo é insuficiente, porque a ré apenas se limitou a invocar a alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e a apor a fórmula de que o autor nunca foi contratado por tempo indeterminado, pelo que o contrato converteu-se em indeterminado, e, consequentemente, a cessação do contrato é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar.

A ré contestou, sustentando, no que aqui interessa referir, a validade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que, concluindo «que a partir de 4.07.02, o autor beneficia de um contrato de trabalho sem termo», julgou a acção procedente e, em consequência: (a) reconheceu «ao autor a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde 4.07.00» - é manifesto o lapso de escrita cometido, pelo que, ao abrigo dos conjugados artigos 249.º do Código Civil, 666.º, n.º 2, 667.º, n.º 1, 716.º, n.º 1, e 726.º, todos do Código de Processo Civil, onde se lê «desde 4.07.00», deverá ler-se «desde 4.07.02» -, declarando nulo o seu despedimento; (b) condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho; (c) condenou a ré a pagar ao autor o valor das retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito daquela decisão.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril; - Não quis dissimular qualquer contrato, pois basta o reconhecimento por parte do recorrido, ao assinar um contrato de trabalho a termo, com a motivação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º citado, para ter a expectativa única de que o seu contrato de trabalho é transitório; - O acórdão recorrido violou o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, os artigos 41.º, 42.º e 46.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, bem como o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; - O acórdão recorrido confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime «nunca ter sido contratado por tempo indeterminado», com as condições de acesso aos incentivos do Estado por participação de forma activa na política de emprego.

    Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo entre o autor e a ré determina a conversão automática do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as mesmas partes, em 4 de Julho de 2002, em contrato de trabalho sem termo, por força do estipulado no n.º 1 do artigo 41.º-A do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 (artigo 4.º da Lei n.º 18/2001), adiante designado por LCCT.

    Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, a validade formal e substancial do primeiro contrato de trabalho celebrado a termo incerto, em 27 de Dezembro de 2000, bem como do segundo contrato de trabalho celebrado a termo certo de seis meses, em 26 de Abril de 2001, o qual foi expressamente renovado, em 26 de Outubro de 2001, por mais seis meses.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 27.12.2000, o autor e a ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho a termo incerto, ao abrigo do disposto na alínea a) [do n.º 1] do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mediante o qual o autor se obrigou a prestar à ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desta, a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Postal de Gestão...

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