Acórdão nº 05S3642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Companhia de Seguros A, S.A. apresentou nos serviços do Ministério do Público do Tribunal de Trabalho de Évora participação pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado B, ocorrido quando este prestava a sua actividade profissional a favor de C, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a participante.

Na fase de conciliação, o sinistrado não aceitou o grau de incapacidade permanente para o trabalho que lhe foi atribuído em exame médico, e que era correspondente a 7%.

Havendo discordância apenas quanto à questão da incapacidade, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio a requerer a submissão a junta médica, nos termos previstos no artigo 138º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, assim se dando início à fase contenciosa do processo.

Na sequência, a junta médica considerou que o sinistrado não apresentava quaisquer sequelas do acidente, pelo que o juiz de primeira instância, considerando que o sinistrado não viu diminuída a sua capacidade geral de ganho, decidiu não haver lugar à atribuição de qualquer pensão.

O sinistrado, ainda representado pelo Ministério Público, interpôs recurso de apelação, sustentando que o pedido de junta médica apenas se destinava a obter uma incapacidade permanente para o trabalho superior à que lhe fora fixada na fase conciliatória, e interpretando o resultado obtido na fase contenciosa como uma reformatio in pejus.

A Relação considerou que, face às posições assumidas pelas partes na tentativa de conciliação, o litigio se circunscrevia à questão da existência ou não de um grau de desvalorização funcional superior a 7%, pelo que, dando provimento ao recurso, atribuiu ao autor uma pensão vitalícia, obrigatoriamente remível, correspondente a esse grau de incapacidade.

É contra esta decisão que se insurge a Companhia de Seguros A, S.A., mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - Os autos não fornecem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância sobre matéria de facto, nem havendo elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem foi apresentado novo facto superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou; 2 - Designadamente, o Tribunal da Relação não teve acesso ao contacto pessoal e directo com o sinistrado, sendo-lhe impossível formar uma convicção que pudesse ter posto em crise a da 1ª instância; 3 - Não estão, pois, reunidos os requisitos legais para que a Relação pudesse ter modificado a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto; 4 - Esta questão impedia, pois, a Relação de ir mais além na apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, antecedendo a simples questão formal em que se baseia o mesmo recurso; 5 - Ao invés do pretendido pelo recorrido, e do sufragado pela Relação, a atribuição da IPP de 7% pelo perito singular, ainda que aceite pela Seguradora, não pode a questão da incapacidade ficar restringida à simples apreciação de uma IPP superior a 7%.

6 - Ao ser requerida Junta Médica, apenas pelo sinistrado, já que a Seguradora não tinha fundamento para o fazer, por ter mostrado estar convencida de que aquele estivesse com incapacidade, a questão tinha que ficar em aberto, podendo e devendo a Junta Médica pronunciar-se livremente sobre a situação clínica do sinistrado, assim como...

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