Acórdão nº 0740656 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 13.10.04, em que é A., o sinistrado B………., que constituiu mandatário judicial, e Ré, Companhia de Seguros X………., SA, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular ao mencionado sinistrado, bem como a tentativa de conciliação.

Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto de Medicina Legal, considerou-se, conforme laudo de fls. 68 a 72, e no que ora interessa, que as sequelas que o sinistrado apresenta são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH), tendo-o, ainda, considerado afectado do coeficiente de desvalorização de 36,64% de IPP, com efeitos a partir de 11.04.06.

Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 77/78, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e as lesões e data da alta definitiva.

Nela, a Ré Seguradora declarou ainda aceitar «o grau de incapacidade fixado no exame singular», havendo, porém, o sinistrado dela discordado, referindo não concordar com «o grau de incapacidade que lhe foi fixado nesse exame 36,64% IPH».

Subsequentemente, o sinistrado, referindo concordar «com o resultado do exame médico-legal no que respeita ao reconhecimento da sua incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, mas dele discordando quanto à IPP fixada de 36,64% (…)», veio requerer a realização de exame por junta médica, juntando para o efeito relatório médico (fls. 81 a 83) e nele se louvando para fundamentar a sua discordância.

Não havendo sido formulados quesitos, procedeu-se à junta médica, tendo os Srs. peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, com discordância do perito do sinistrado, emitido laudo no sentido de que este não se encontra afectado de IPATH Após, foi proferida sentença, nos termos da qual a Mmª Juiz, com base no laudo emitido (por maioria) pela junta médica, que considerou «não merecer qualquer reparo e encontrar-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades» considerou estar o sinistrado afectado da IPP de 36,64%, fixando-lhe a correspondente pensão.

Por requerimento de fls. 111 a 115, o A. arguiu, perante a 1ª instância, as seguintes nulidades processuais (em síntese): o laudo emitido pela junta médica no sentido de o A. não se encontra afectado de IPATH, não se encontra fundamentado; a sentença não foi precedida de inquérito profissional e de estudo do posto de trabalho; a junta médica, ao pronunciar-se sobre a inexistência de IPATH, excedeu o objecto da perícia, pois que tal questão já se encontrava assente na tentativa de conciliação, sendo que a ré Seguradora a aceitou e o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, também a aceitou.

Entretanto, inconformado com a sentença, o A., a fls. 117 a 120, interpôs recurso de apelação, em cujo requerimento de interposição argui também nulidades, neste pretendendo a anulação de todos os actos subsequentes ao requerimento de exame por junta médica e nele formulando as seguintes conclusões: «1. A douta decisão anulanda pronunciou-se sobre matéria de facto em que havia acordo das partes (a incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual), não se pronunciou sobre o excesso de pronúncia da Junta Médica, exorbitando o objecto da perícia, e sobre a falta de fundamentação do relatório da Junta Médica e não foi precedida da realização de inquérito profissional e de estudo do posto de trabalho do sinistrado.

  1. ao assim proceder a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 586º, nº 1 do CPC, 117º, nº 1, al. b) e nº 2, 138º, nº 2 e 139º, nº 6 do CPT e Instruções nº 8 e 13 da TNI aprovada pela Lei 341/93 de 30 de Setembro.

  2. O que integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.».

    Juntou também as respectivas alegações de recurso (a fls. 122 a 126), as quais termina no sentido da revogação da decisão recorrida, declarando-se o recorrente incapaz permanente e absolutamente para a sua actividade profissional habitual e considerando-se a Recorrida Seguradora responsável pelo pagamento das prestações correspondentes a essa incapacidade e do subsídio de elevada incapacidade previsto no artº 23º da Lei 100/97, de 13.09 e formulando as seguintes conclusões: «1ª. Atento o teor do auto de não conciliação e do requerimento de Junta Médica deduzido pelo recorrente, formou-se acordo entre as partes quanto à incapacidade permanente e absoluta do recorrente para a sua actividade profissional, tendo apenas subsistido o desacordo quanto ao grau de incapacidade (art. 138°, nº 2 do CPT).

    1. A Junta Médica, ao pronunciar-se sobre a questão da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, exorbitou o objecto de perícia que lhe foi fixado (arts. 117°, nº. 1, al. b) e nº. 2 e 139°, nº. 6 e 7 do CPT e arts. 577° e 586°, nº. 1 do CPC).

    2. A Senhora Juiz "a quo" não podia deixar de ter como assente a referida incapacidade permanente e absoluta para a actividade profissional habitual (arts. 131°, nº. 1, al. c) e 138º, nº. 2 do CPT) e, sempre, não estava vinculada ao resultado da Junta Médica (art. 389° do Código Civil).

    3. Por sua vez, mesmo que se admita que a Senhora Juiz "a quo" não tinha de ter por assente por acordo a referida incapacidade, sempre teria de ordenar a realização de inquérito profissional e de estudo ao posto de trabalho do recorrente para poder determinar com rigor e fundamento se o recorrente está ou não afectado por tal incapacidade (Instrução nº 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela lei 341/93 de 30/9).

    4. Sendo o recorrente, como terá de ser, considerado incapaz permanente e absolutamente para o trabalho habitual, assiste-lhe o direito ao subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 23° da lei 100/97 de 13/9, correspondente a 12 vezes a remuneração mínima garantida à data do acidente, subsídio esse que no presente caso não é redutível em função do grau de incapacidade.

    5. Apesar de não reclamado na tentativa de conciliação o pagamento desse subsídio, a Senhora Juiz "a quo" deveria ter condenado a cª. de Seguros responsável no seu pagamento (art. 74° do CPT).

    6. A douta decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 74º, 117°, nº. 1, al. b), 131°, nº. 1, al. c), 138°, nº. 2 e 139º, nºs. 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho, nos arts. 577° e 586° do Código do Processo Civil, no art. 389° do Código Civil, no art. 23° da lei 100/97 de 13/9 e na Instrução 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela lei 341/93 de 30/9, devendo ser revogada.».

    A Recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Não houve, na fase conciliatória, qualquer acordo quanto ao resultado do exame médico realizado nessa fase, como resulta do auto de não conciliação a fls. … 2. Não é à Junta Médica que compete fixar a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado.

  3. tal competência é exclusiva do Juiz (artº 140º nº 2 do Código de Processo de Trabalho), que, entre outros elementos, terá em conta o parecer (mero parecer) da Junta Médica.

  4. Realizada a junta médica, emitiu esta o parecer, de que o autor/recorrente se encontra clinicamente curado, com uma incapacidade permanente parcial de 36,64% sem incapacidade para a sua profissão habitual de comerciante, parecer que não mereceu ao Sr. Juiz qualquer reparo, por se encontrar devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.

  5. Ponderados todos os elementos existentes no processo (e, entre eles, o parecer da Junta Médica e também a profissão do sinistrado, que é a de comerciante), decidiu o Sr. Juiz fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 36,64%.

  6. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal e, antes, foi proferida de acordo com a lei aplicável, nomeadamente com o disposto no art. 140º nº 2 do CPT.».

    A fls. 141 a 144 foi proferido despacho, pela 1ª instância, indeferindo as nulidades arguidas a fls. 111 a 115. e admitindo o recurso.

    O Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da impossibilidade de conhecimento das nulidades processuais, por via do transito em julgado do despacho do tribunal a quo que as indeferiu; da inexistência da nulidade de sentença invocada e do não provimento da apelação.

    Notificado tal parecer às partes, apenas o A. a ele respondeu, dele discordando.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Matéria de facto provada: A.) Tem-se como provada a matéria de facto constante do precedente relatório; B) Atento o acordo das partes na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e a demais prova documental junta aos autos, tem-se ainda como provado que[1]: 1. O A., no dia 10.10.03, quando trabalhava sob as ordens e direcção de C………., Ldª, foi vítima de um acidente de viação.

  7. O A. auferia a retribuição mensal de €473,86 x 14 meses.

  8. O A., em consequência do referido acidente, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico singular que consta de fls. 67 a 72, apresentando as sequelas descritas no auto de exame por junta médica de fls. 99 e 100, das quais se encontra clinicamente curado desde 11.04.06, data em que lhe foi dada alta definitiva.

  9. A entidade patronal havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade emergente pela reparação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT