Acórdão nº 0740656 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 13.10.04, em que é A., o sinistrado B………., que constituiu mandatário judicial, e Ré, Companhia de Seguros X………., SA, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular ao mencionado sinistrado, bem como a tentativa de conciliação.
Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto de Medicina Legal, considerou-se, conforme laudo de fls. 68 a 72, e no que ora interessa, que as sequelas que o sinistrado apresenta são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH), tendo-o, ainda, considerado afectado do coeficiente de desvalorização de 36,64% de IPP, com efeitos a partir de 11.04.06.
Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 77/78, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e as lesões e data da alta definitiva.
Nela, a Ré Seguradora declarou ainda aceitar «o grau de incapacidade fixado no exame singular», havendo, porém, o sinistrado dela discordado, referindo não concordar com «o grau de incapacidade que lhe foi fixado nesse exame 36,64% IPH».
Subsequentemente, o sinistrado, referindo concordar «com o resultado do exame médico-legal no que respeita ao reconhecimento da sua incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, mas dele discordando quanto à IPP fixada de 36,64% (…)», veio requerer a realização de exame por junta médica, juntando para o efeito relatório médico (fls. 81 a 83) e nele se louvando para fundamentar a sua discordância.
Não havendo sido formulados quesitos, procedeu-se à junta médica, tendo os Srs. peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, com discordância do perito do sinistrado, emitido laudo no sentido de que este não se encontra afectado de IPATH Após, foi proferida sentença, nos termos da qual a Mmª Juiz, com base no laudo emitido (por maioria) pela junta médica, que considerou «não merecer qualquer reparo e encontrar-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades» considerou estar o sinistrado afectado da IPP de 36,64%, fixando-lhe a correspondente pensão.
Por requerimento de fls. 111 a 115, o A. arguiu, perante a 1ª instância, as seguintes nulidades processuais (em síntese): o laudo emitido pela junta médica no sentido de o A. não se encontra afectado de IPATH, não se encontra fundamentado; a sentença não foi precedida de inquérito profissional e de estudo do posto de trabalho; a junta médica, ao pronunciar-se sobre a inexistência de IPATH, excedeu o objecto da perícia, pois que tal questão já se encontrava assente na tentativa de conciliação, sendo que a ré Seguradora a aceitou e o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, também a aceitou.
Entretanto, inconformado com a sentença, o A., a fls. 117 a 120, interpôs recurso de apelação, em cujo requerimento de interposição argui também nulidades, neste pretendendo a anulação de todos os actos subsequentes ao requerimento de exame por junta médica e nele formulando as seguintes conclusões: «1. A douta decisão anulanda pronunciou-se sobre matéria de facto em que havia acordo das partes (a incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual), não se pronunciou sobre o excesso de pronúncia da Junta Médica, exorbitando o objecto da perícia, e sobre a falta de fundamentação do relatório da Junta Médica e não foi precedida da realização de inquérito profissional e de estudo do posto de trabalho do sinistrado.
-
ao assim proceder a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 586º, nº 1 do CPC, 117º, nº 1, al. b) e nº 2, 138º, nº 2 e 139º, nº 6 do CPT e Instruções nº 8 e 13 da TNI aprovada pela Lei 341/93 de 30 de Setembro.
-
O que integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.».
Juntou também as respectivas alegações de recurso (a fls. 122 a 126), as quais termina no sentido da revogação da decisão recorrida, declarando-se o recorrente incapaz permanente e absolutamente para a sua actividade profissional habitual e considerando-se a Recorrida Seguradora responsável pelo pagamento das prestações correspondentes a essa incapacidade e do subsídio de elevada incapacidade previsto no artº 23º da Lei 100/97, de 13.09 e formulando as seguintes conclusões: «1ª. Atento o teor do auto de não conciliação e do requerimento de Junta Médica deduzido pelo recorrente, formou-se acordo entre as partes quanto à incapacidade permanente e absoluta do recorrente para a sua actividade profissional, tendo apenas subsistido o desacordo quanto ao grau de incapacidade (art. 138°, nº 2 do CPT).
-
A Junta Médica, ao pronunciar-se sobre a questão da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, exorbitou o objecto de perícia que lhe foi fixado (arts. 117°, nº. 1, al. b) e nº. 2 e 139°, nº. 6 e 7 do CPT e arts. 577° e 586°, nº. 1 do CPC).
-
A Senhora Juiz "a quo" não podia deixar de ter como assente a referida incapacidade permanente e absoluta para a actividade profissional habitual (arts. 131°, nº. 1, al. c) e 138º, nº. 2 do CPT) e, sempre, não estava vinculada ao resultado da Junta Médica (art. 389° do Código Civil).
-
Por sua vez, mesmo que se admita que a Senhora Juiz "a quo" não tinha de ter por assente por acordo a referida incapacidade, sempre teria de ordenar a realização de inquérito profissional e de estudo ao posto de trabalho do recorrente para poder determinar com rigor e fundamento se o recorrente está ou não afectado por tal incapacidade (Instrução nº 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela lei 341/93 de 30/9).
-
Sendo o recorrente, como terá de ser, considerado incapaz permanente e absolutamente para o trabalho habitual, assiste-lhe o direito ao subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 23° da lei 100/97 de 13/9, correspondente a 12 vezes a remuneração mínima garantida à data do acidente, subsídio esse que no presente caso não é redutível em função do grau de incapacidade.
-
Apesar de não reclamado na tentativa de conciliação o pagamento desse subsídio, a Senhora Juiz "a quo" deveria ter condenado a cª. de Seguros responsável no seu pagamento (art. 74° do CPT).
-
A douta decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 74º, 117°, nº. 1, al. b), 131°, nº. 1, al. c), 138°, nº. 2 e 139º, nºs. 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho, nos arts. 577° e 586° do Código do Processo Civil, no art. 389° do Código Civil, no art. 23° da lei 100/97 de 13/9 e na Instrução 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela lei 341/93 de 30/9, devendo ser revogada.».
A Recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Não houve, na fase conciliatória, qualquer acordo quanto ao resultado do exame médico realizado nessa fase, como resulta do auto de não conciliação a fls. … 2. Não é à Junta Médica que compete fixar a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado.
-
-
tal competência é exclusiva do Juiz (artº 140º nº 2 do Código de Processo de Trabalho), que, entre outros elementos, terá em conta o parecer (mero parecer) da Junta Médica.
-
Realizada a junta médica, emitiu esta o parecer, de que o autor/recorrente se encontra clinicamente curado, com uma incapacidade permanente parcial de 36,64% sem incapacidade para a sua profissão habitual de comerciante, parecer que não mereceu ao Sr. Juiz qualquer reparo, por se encontrar devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.
-
Ponderados todos os elementos existentes no processo (e, entre eles, o parecer da Junta Médica e também a profissão do sinistrado, que é a de comerciante), decidiu o Sr. Juiz fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 36,64%.
-
A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal e, antes, foi proferida de acordo com a lei aplicável, nomeadamente com o disposto no art. 140º nº 2 do CPT.».
A fls. 141 a 144 foi proferido despacho, pela 1ª instância, indeferindo as nulidades arguidas a fls. 111 a 115. e admitindo o recurso.
O Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da impossibilidade de conhecimento das nulidades processuais, por via do transito em julgado do despacho do tribunal a quo que as indeferiu; da inexistência da nulidade de sentença invocada e do não provimento da apelação.
Notificado tal parecer às partes, apenas o A. a ele respondeu, dele discordando.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Matéria de facto provada: A.) Tem-se como provada a matéria de facto constante do precedente relatório; B) Atento o acordo das partes na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e a demais prova documental junta aos autos, tem-se ainda como provado que[1]: 1. O A., no dia 10.10.03, quando trabalhava sob as ordens e direcção de C………., Ldª, foi vítima de um acidente de viação.
-
O A. auferia a retribuição mensal de €473,86 x 14 meses.
-
O A., em consequência do referido acidente, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico singular que consta de fls. 67 a 72, apresentando as sequelas descritas no auto de exame por junta médica de fls. 99 e 100, das quais se encontra clinicamente curado desde 11.04.06, data em que lhe foi dada alta definitiva.
-
A entidade patronal havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade emergente pela reparação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO