Acórdão nº 1439/10.9TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1439/10.9TTPNF.P1 Reg.

Nº 185 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: Companhia de Seguros C…, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 19/08/2010 e em que figuram, como sinistrado B… e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.

., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 35,40%.

___________________2.

Sinistrado e seguradora requereram a realização de exame por junta médica, tendo formulando os respectivos quesitos.

___________________3.

Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade responsável foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 22,4%, tendo o permito médico indicado pelo sinistrado dito que não aceita a IPP atribuída – cfr. auto de exame médico de fls. 106 e 106 vº.

___________________4.

Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou em 22,4% o coeficiente de incapacidade do sinistrado com início em 26 de Julho de 2011.

___________________5.

Inconformado com o assim decidido, o sinistrado interpôs recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A Meritíssima Juiz “a quo”, na fundamentação da sua decisão de fixação de um grau de desvalorização do Recorrente (IPP) de apenas 22,4%, limitou-se a anuir ao resultado do exame realizado por junta médica, sem mais considerações.

2- Porém, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos médicos que intervieram no exame de junta médica.

3- Porquanto, no caso dos autos, existem outras opiniões científicas abalizadas que contrariam o resultado da junta médica, nomeadamente, o exame médico (singular) realizado na fase conciliatória, bem como o relatório médico junto com o requerimento de realização de junta médica.

4- Impunha-se, assim, que a Meritíssima Juiz “a quo” fundamentasse a razão pela qual anuiu ao exame de junta médica e analisasse a percepção científica decorrente da mesma, por confronto com os restantes exames médicos juntos aos autos.

5- Ao não tê-lo feito, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º, n.º 2 e 3 do C.P.C.

6- Por outro lado, na fase conciliatória dos presentes autos, apesar de quer o Recorrente, quer a Recorrida terem discordado quanto ao grau de desvalorização atribuído no exame médico, apenas o Recorrente requereu a realização do exame por junta médica.

7- Ora, quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior, quanto à natureza e grau, daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica apenas tenha sido requerido pelo sinistrado.

8- Ao considerar o resultado do exame por junta médica, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 661º e 684º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

9- A douta sentença recorrida violou ainda o disposto nos artigos 389º do C. Civil, 659º, n.º 2 e 3 do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T.

Termos em que deve a douta sentença objecto do presente recurso ser revogada, e substituída por outra que: a) fixe em 35,400% o grau de incapacidade que afecta o Recorrente, em consequência do acidente de trabalho por ele sofrido; b)Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 2.442,46€ devida desde 26 de Julho de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento; c) Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de 28,00€, a título de deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 8 de Novembro de 2011 e até efectivo e integral pagamento.

___________________6.

A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O tribunal a quo teve acesso ao contacto pessoal e directo com o sinistrado e com os Senhores Peritos da Junta Médica, sendo-lhe, pois, possível formar uma convicção acerca dos meios de prova e dos elementos que o processo contém, permitindo-lhe uma decisão consciente e justa.

2 – Ao invés do pretendido pelo recorrido, a atribuição da IPP de 35,4 % pelo perito singular, e o requerimento de exame por Junta Médica apenas pelo recorrente, não pode determinar que, na questão da incapacidade, fique aquela restringida à simples apreciação de uma IPP superior à do exame singular.

3 – O princípio da verdade material reclama do Julgador a indagação livre dos factos pertinentes.

___________________7.

O Ex.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

___________________ 8.

Foram colhidos os vistos legais.

___________________II – Delimitação do Objecto do Recurso Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a...

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