Acórdão nº 05S3823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento por inexistência de justa causa e de processo disciplinar e que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a importância de 9.158,79 euros a título de retribuições e subsídios que devidamente descriminou (1) , acrescida de 433,60 euros de juros de mora já vencidos; b) a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que teria auferido desde o 30.º dia anterior à data em que a acção foi proposta até ao trânsito em julgado da decisão; c) a reintegrá-lo ao serviço ou a pagar-lhe a quantia de 11.566,32 euros a título de indemnização por antiguidade, se ele por esta vier a optar; d) e a pagar-lhe os juros de mora vincendos desde a citação.

Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 7 de Janeiro de 2002, para exercer as funções inerentes à actividade de jornalista profissional com a categoria de jornalista estagiário em regime de subordinação jurídica, tendo sido por ela ilicitamente despedido em 7 de Janeiro de 2003, por inexistência de justa causa e por falta de processo disciplinar.

A ré contestou, alegando que o contrato celebrado com o autor não era de trabalho subordinado, mas sim um contrato de formação/estágio profissional.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada totalmente improcedente, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes não era de trabalho subordinado, mas de formação profissional.

O autor recorreu da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando a natureza laboral da relação estabelecida com a ré e a consequente ilicitude da sua cessação.

A Relação rejeitou o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, com o fundamento de que o autor não tinha indicado nas conclusões do recurso os concretos meios de prova em que fundamentava aquela impugnação e, no que diz respeito à natureza do contrato, julgou improcedente o recurso, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes não tinha natureza laboral Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, a que o autor respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação não alterou: 1. Em 26.3.2001, o Departamento de Recursos Humanos da ré deu início a um processo de recrutamento de estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação da RTP, nos termos do Despacho Normativo interno constante a fls. 90 a 93 destes autos (doc. n.º 1 junto com a contestação).

  2. O processo de recrutamento iniciou-se com a análise das candidaturas apresentadas na sequência da emissão de um anúncio nos jornais Expresso, Diário de Notícias e Público.

  3. Nos termos desse anúncio, de que se encontra uma reprodução a fls. 34 destes autos (doc. 15 junto com a petição inicial), a RTP, que se apresentava como uma "empresa de comunicação social / televisão", declarava que "admite estagiários em jornalismo" e ainda que "pretende seleccionar estagiários".

  4. O A. respondeu ao aludido anúncio, tendo entregue à RTP o seu curriculum vitae, constante a fls. 222 dos autos.

  5. O A. efectuou estágio de acesso obrigatório à profissão de jornalista no Canal de Notícias de Lisboa, em 1999/2000, e tornou-se titular da carteira profissional de jornalista, com o n.º 6629, em 9.8.2000.

  6. O A., após ter realizado provas escritas de conhecimentos em línguas e de cultura geral, provas práticas de capacidade oral e de improvisação, provas de avaliação psicológica e uma entrevista final, foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um Curso de Formação.

  7. Assim, em 17.9.2001 o A. e a R. subscreveram o "Acordo para frequência de curso de formação" constante a fls. 100 a 103 destes autos, o qual contém quinze cláusulas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante, em Lisboa e no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção"; 2ª: "O curso de formação, com início em 17.09.01, terá a duração de 10 semanas, prorrogáveis por períodos sucessivos de uma semana, no caso do Júri o considerar necessário, e será seguido de um período de estágio remunerado de nove meses"; 4ª: "Durante o funcionamento do curso de formação e do estágio, o segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas respectivas e a cumprir os horários de estágio, de acordo com o...

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