Acórdão nº 05S3823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento por inexistência de justa causa e de processo disciplinar e que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a importância de 9.158,79 euros a título de retribuições e subsídios que devidamente descriminou (1) , acrescida de 433,60 euros de juros de mora já vencidos; b) a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que teria auferido desde o 30.º dia anterior à data em que a acção foi proposta até ao trânsito em julgado da decisão; c) a reintegrá-lo ao serviço ou a pagar-lhe a quantia de 11.566,32 euros a título de indemnização por antiguidade, se ele por esta vier a optar; d) e a pagar-lhe os juros de mora vincendos desde a citação.
Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 7 de Janeiro de 2002, para exercer as funções inerentes à actividade de jornalista profissional com a categoria de jornalista estagiário em regime de subordinação jurídica, tendo sido por ela ilicitamente despedido em 7 de Janeiro de 2003, por inexistência de justa causa e por falta de processo disciplinar.
A ré contestou, alegando que o contrato celebrado com o autor não era de trabalho subordinado, mas sim um contrato de formação/estágio profissional.
Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada totalmente improcedente, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes não era de trabalho subordinado, mas de formação profissional.
O autor recorreu da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando a natureza laboral da relação estabelecida com a ré e a consequente ilicitude da sua cessação.
A Relação rejeitou o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, com o fundamento de que o autor não tinha indicado nas conclusões do recurso os concretos meios de prova em que fundamentava aquela impugnação e, no que diz respeito à natureza do contrato, julgou improcedente o recurso, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes não tinha natureza laboral Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, a que o autor respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação não alterou: 1. Em 26.3.2001, o Departamento de Recursos Humanos da ré deu início a um processo de recrutamento de estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação da RTP, nos termos do Despacho Normativo interno constante a fls. 90 a 93 destes autos (doc. n.º 1 junto com a contestação).
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O processo de recrutamento iniciou-se com a análise das candidaturas apresentadas na sequência da emissão de um anúncio nos jornais Expresso, Diário de Notícias e Público.
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Nos termos desse anúncio, de que se encontra uma reprodução a fls. 34 destes autos (doc. 15 junto com a petição inicial), a RTP, que se apresentava como uma "empresa de comunicação social / televisão", declarava que "admite estagiários em jornalismo" e ainda que "pretende seleccionar estagiários".
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O A. respondeu ao aludido anúncio, tendo entregue à RTP o seu curriculum vitae, constante a fls. 222 dos autos.
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O A. efectuou estágio de acesso obrigatório à profissão de jornalista no Canal de Notícias de Lisboa, em 1999/2000, e tornou-se titular da carteira profissional de jornalista, com o n.º 6629, em 9.8.2000.
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O A., após ter realizado provas escritas de conhecimentos em línguas e de cultura geral, provas práticas de capacidade oral e de improvisação, provas de avaliação psicológica e uma entrevista final, foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um Curso de Formação.
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Assim, em 17.9.2001 o A. e a R. subscreveram o "Acordo para frequência de curso de formação" constante a fls. 100 a 103 destes autos, o qual contém quinze cláusulas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de entre as quais se destacam as seguintes: 1ª: "A RTP faculta ao segundo outorgante, em Lisboa e no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção"; 2ª: "O curso de formação, com início em 17.09.01, terá a duração de 10 semanas, prorrogáveis por períodos sucessivos de uma semana, no caso do Júri o considerar necessário, e será seguido de um período de estágio remunerado de nove meses"; 4ª: "Durante o funcionamento do curso de formação e do estágio, o segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas respectivas e a cumprir os horários de estágio, de acordo com o...
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