Acórdão nº 05S4320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada: (a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, conforme opção a final, a pagar-lhe a quantia de 25.963,00 euros, a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora desde a data do despedimento até integral pagamento; (b) a pagar-lhe o montante das retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à sentença.

Alegou, em síntese, que o despedimento deve ser considerado ilícito, porque não houve justa causa para o mesmo, pois é-lhe imputado o facto de ter efectuado o serviço de apoio à condução, com uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,06 g/l, mas não teve possibilidade de requerer a contraprova; por outro lado, a ré não tem legitimidade para realizar testes de alcoolemia e muito menos a trabalhadores que não são maquinistas, como é o caso, sendo que o Regulamento de Prevenção e Controlo do Alcoolismo da ré é ilegal; assevera, ainda, que no dia a que os factos se reportam não estava alcoolizado, desempenhou as suas funções com zelo e diligência, não tendo causado qualquer prejuízo à empresa, pelo que não se configura comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

A ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em substância, que a conduta do autor traduziu-se numa violação grave dos seus deveres laborais, nomeadamente, incumprimento de normas de segurança de carácter imperativo e prestação de trabalho sob a influência do álcool que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; o autor foi submetido, em 16 de Novembro de 2002, a teste de controlo de alcoolemia que revelou uma percentagem de 2,06 g/1 de álcool no sangue, cerca de quatro vezes o limite máximo permitido no ponto 5.3. do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo, não tendo requerido contraprova, apesar de saber que a podia requerer; o comportamento do autor afectou a confiança que deve caracterizar o contrato de trabalho, suscitando dúvidas sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador, o qual já tinha sido sancionado, em 1994, com 1 dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, pela prática de infracção idêntica.

Realizada a audiência de julgamento, no final da qual o autor declarou optar pela indemnização por despedimento ilícito, caso a acção viesse a proceder (fls. 273), foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido, por considerar que o comportamento do autor não pode deixar de constituir justa causa de despedimento, sendo que esta sanção disciplinar adequa-se à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

  1. Apelou, sem êxito, o autor que, em recurso de revista, pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: «1. Para que exista justa causa de despedimento é necessário que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticante impossível a subsistência da relação laboral; 2. O facto de o teste de alcoolemia a que foi submetido ter acusado positivo, não determina, só por si, que o recorrente não estivesse em condições de cumprir o seu serviço, o qual foi, aliás, cabal e integralmente, cumprido por si; 3. Não existe nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do recorrente e qualquer incumprimento das tarefas de que está incumbido de desempenhar; 4. O recorrente sempre se revelou um bom trabalhador e óptimo colega durante os quase 30 anos de serviço, sendo certo que o facto de ter sido sancionado em 1994 (há 10 anos!) com 1 dia de suspensão por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolémia alta, não pode, só por si, abalar aquelas qualidades; 5. O comportamento do recorrente não pode ser considerado de tal modo grave que tenha tornado imediatamente impossível a manutenção da relação laboral; 6. Não se verificou justa causa para despedimento, pelo que o mesmo deverá ser considerado ilícito; 7. O douto acórdão sob revista violou o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.» A recorrida não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a saber se existe ou não justa causa para o despedimento do autor.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa que se dedica à exploração dos transportes ferroviários (alínea A) dos factos assentes); 2) O autor foi admitido ao serviço da ré em 11/11/74, mediante celebração de contrato de trabalho, sendo seu trabalhador efectivo, possuía a categoria profissional de «operador de apoio», pertencia à Unidade de Mercadorias e Logística do Entroncamento e auferia, ultimamente, a remuneração base mensal de € 865,44 acrescida de € 220,44 a título de outras remunerações mensais fixas (alínea B) dos factos assentes); 3) Em 3/12/02, a ré enviou ao autor uma Nota de Culpa pertencente ao processo disciplinar (alínea C) dos factos assentes); 4) O autor apresentou uma resposta à citada Nota de Culpa dentro do prazo concedido pela ré para o efeito...

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