Acórdão nº 05S4320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada: (a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, conforme opção a final, a pagar-lhe a quantia de 25.963,00 euros, a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora desde a data do despedimento até integral pagamento; (b) a pagar-lhe o montante das retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à sentença.
Alegou, em síntese, que o despedimento deve ser considerado ilícito, porque não houve justa causa para o mesmo, pois é-lhe imputado o facto de ter efectuado o serviço de apoio à condução, com uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,06 g/l, mas não teve possibilidade de requerer a contraprova; por outro lado, a ré não tem legitimidade para realizar testes de alcoolemia e muito menos a trabalhadores que não são maquinistas, como é o caso, sendo que o Regulamento de Prevenção e Controlo do Alcoolismo da ré é ilegal; assevera, ainda, que no dia a que os factos se reportam não estava alcoolizado, desempenhou as suas funções com zelo e diligência, não tendo causado qualquer prejuízo à empresa, pelo que não se configura comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em substância, que a conduta do autor traduziu-se numa violação grave dos seus deveres laborais, nomeadamente, incumprimento de normas de segurança de carácter imperativo e prestação de trabalho sob a influência do álcool que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; o autor foi submetido, em 16 de Novembro de 2002, a teste de controlo de alcoolemia que revelou uma percentagem de 2,06 g/1 de álcool no sangue, cerca de quatro vezes o limite máximo permitido no ponto 5.3. do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo, não tendo requerido contraprova, apesar de saber que a podia requerer; o comportamento do autor afectou a confiança que deve caracterizar o contrato de trabalho, suscitando dúvidas sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador, o qual já tinha sido sancionado, em 1994, com 1 dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, pela prática de infracção idêntica.
Realizada a audiência de julgamento, no final da qual o autor declarou optar pela indemnização por despedimento ilícito, caso a acção viesse a proceder (fls. 273), foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido, por considerar que o comportamento do autor não pode deixar de constituir justa causa de despedimento, sendo que esta sanção disciplinar adequa-se à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
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Apelou, sem êxito, o autor que, em recurso de revista, pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: «1. Para que exista justa causa de despedimento é necessário que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticante impossível a subsistência da relação laboral; 2. O facto de o teste de alcoolemia a que foi submetido ter acusado positivo, não determina, só por si, que o recorrente não estivesse em condições de cumprir o seu serviço, o qual foi, aliás, cabal e integralmente, cumprido por si; 3. Não existe nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do recorrente e qualquer incumprimento das tarefas de que está incumbido de desempenhar; 4. O recorrente sempre se revelou um bom trabalhador e óptimo colega durante os quase 30 anos de serviço, sendo certo que o facto de ter sido sancionado em 1994 (há 10 anos!) com 1 dia de suspensão por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolémia alta, não pode, só por si, abalar aquelas qualidades; 5. O comportamento do recorrente não pode ser considerado de tal modo grave que tenha tornado imediatamente impossível a manutenção da relação laboral; 6. Não se verificou justa causa para despedimento, pelo que o mesmo deverá ser considerado ilícito; 7. O douto acórdão sob revista violou o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.» A recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a saber se existe ou não justa causa para o despedimento do autor.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa que se dedica à exploração dos transportes ferroviários (alínea A) dos factos assentes); 2) O autor foi admitido ao serviço da ré em 11/11/74, mediante celebração de contrato de trabalho, sendo seu trabalhador efectivo, possuía a categoria profissional de «operador de apoio», pertencia à Unidade de Mercadorias e Logística do Entroncamento e auferia, ultimamente, a remuneração base mensal de € 865,44 acrescida de € 220,44 a título de outras remunerações mensais fixas (alínea B) dos factos assentes); 3) Em 3/12/02, a ré enviou ao autor uma Nota de Culpa pertencente ao processo disciplinar (alínea C) dos factos assentes); 4) O autor apresentou uma resposta à citada Nota de Culpa dentro do prazo concedido pela ré para o efeito...
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