Acórdão nº 101/13.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014
Data | 08 Setembro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 101/13.5TTMTS.P1 4.ª Secção II1. Relatório 1.1.
B… veio em 30 de Janeiro de 2013 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A..
Realizada a audiência de partes (fls. 54-55) e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.
No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese: que o despedimento é lícito, porquanto o trabalhador publicou diversos posts no Grupo “Trabalhadores na C…” da rede social Facebook e neles pronunciou-se, na qualidade de trabalhador, sobre diversos temas relativos à organização e vida interna da C…, o que ocorreu nos dias 4, 5, 13, 24 e 27 de Setembro, bem como nos dias 7 e 17 de Outubro e 2, 9, 13, 21 e 23 de Novembro de 2012, nos termos que descreve; que o teor da generalidade das declarações do Autor não correspondia à verdade, tendo este perfeito conhecimento da falsidade das suas declarações; que as declarações do Autor são gravemente prejudiciais e lesivas do bom nome e imagem da C…, sendo altamente injuriosas; que o trabalhador desobedeceu aos seus superiores hierárquicos em dias que assinala nos mesmos meses de Outubro e Novembro; que o trabalhador faltou injustificadamente no dia 8 de Novembro de 2012, e sem previamente comunicar, o que acarretou danos para o empregador e para o trabalhador que o foi substituir; que o trabalhador violou os deveres legais das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, o que é reforçado pelo facto de ser delegado sindical; que as publicações naquele veículo de difusão sem qualquer ligação com a associação sindical de que é delegado é tanto mais grave quanto tem claramente subjacente o objectivo de perturbar o ambiente laboral no seio da C…; que o conteúdo o conteúdo de tais publicações não era direccionado a um grupo “íntimo” de amigos, mas aos trabalhadores da C…; que o trabalhador é reincidente em comportamentos sancionáveis em termos disciplinares, tendo já sido movidos dois procedimentos disciplinares contra o trabalhador, os quais culminaram em sanções disciplinares de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e duas cartas de advertência por comportamentos indevidos no local de trabalho; que o comportamento descrito contribuiu para a quebra irremediável da confiança, na medida em que não lhe é exigível manter ao seu serviço um trabalhador que, forma voluntária e consciente, expõe na rede social facebook e de forma reiterada comentários sobre a natureza e o desenvolvimento da actividade prosseguido pela C…, com o intuito de denegrir a imagem do seu empregador; que o trabalhador desobedeceu, de forma expressa e reiterada, às ordens que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico, não cumpriu os procedimentos a que estava adstrito, essenciais para melhorar a produtividade da empresa, e encetou, ainda, uma “tática de guerrilha”, traduzindo-se esta nas repetidas ameaças de denúncia à ACT, bem como à PSP, que vieram a ser concretizadas, e não havendo, na génese das mesmas, qualquer fundamento credível, o que também contribuiu para a quebra irremediável da confiança em si depositada pelo empregador, bem como para tal contribuiu a falta dada em 8 de Novembro para o exercício de funções sindicais não previamente comunicada. À cautela, e para a hipótese de se considerar ilícito o despedimento, pede se deduzam às retribuições intercalares as retribuições auferidas após o despedimento e o subsídio de desemprego e se fixe a indemnização no limite mínimo de 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. alegou que a página do facebook onde publicou os posts se encontrava definida como grupo fechado (serem os seus membros, ou terem sido, trabalhadores da C…) e apenas a ela acediam os membros do grupo, de cerca de 140, funcionava como sala de convívio e só de forma abusiva a R. tomou conhecimento das conversas e comentários. Impugnou parte dos factos alegados pela R. empregadora quanto à desobediência aos superiores hierárquicos, alegando ter dúvidas legítimas sobre se tinha que assinar o “diário de inspecção” e o “check list”, não ser obrigado a assinar um documento justificativo da ausência ao trabalho em dia de greve, ter o D… comunicado a sua falta antes do início do turno e ser de dois dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição (não dez dias) uma das sanções anteriormente aplicadas ao A., concluindo que a R. pretendeu punir a legítima opinião do A. sobre as relações laborais existentes entre ela e os seus trabalhadores. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da entidade empregadora a: 1. Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, caso este não opte, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito, que deve corresponder a 50 dias de retribuição base por cada ano ou fracção por ser delegado sindical 2. Pagar ao Autor a quantia total de 2.774,42 € (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e relativos: ao acréscimo devido pelo trabalho prestado em dias feriados; ao subsídio de alimentação devido nos períodos de suspensão preventiva; à retribuição devida em consequência da ilicitude da sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 10 dias com perda de retribuição; ao acréscimo médio mensal nocturno descontado nos períodos de suspensão preventiva; ao subsídio de alimentação descontado durante o exercício de actividade sindical; a diferenças salariais nos descontos referentes a faltas ao trabalho, ao desconto da retribuição referente à ausência em dia de greve/feriado; a que acresce juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
-
Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
-
Pagar as custas e demais encargos legais.
A R. empregadora respondeu, referindo que aceita a confissão do trabalhador quanto aos factos invocados em fundamento do despedimento, impugnando os factos alegados pelo trabalhador e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional (fls. 269 e ss.).
Foi realizada audiência preliminar em que as partes chegaram a acordo quanto a parte da matéria de facto em litígio e, após, proferiu-se autonomamente despacho saneador (fls. 315 e ss.) em que: - se julgou admissível o pedido reconvencional; - se julgou verificada a excepção de ineptidão da reconvenção na parte atinente à declaração de ilicitude da sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 10 dias com perda de retribuição e subsídio de alimentação, por falta do respetivo pedido, absolvendo-se da instância a Ré C…, S.A. nos termos dos arts. 193º, n.ºs 1 e 2, al. a), 288º, n.º 1, al. b), 493º e 494º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil então em vigor.
No mesmo despacho foi proferida decisão parcial de mérito quanto aos pedidos formulados em sede reconvencional, com excepção dos relativos às consequências da alegada ilicitude do despedimento e da sanção disciplinar, decisão que teve o seguinte teor: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado sob o item 2.2 – no tocante aos créditos laborais reclamados a título de trabalho prestado em dias feriados, subsídio de alimentação descontado nos períodos de suspensão preventiva, acréscimo médio mensal noturno descontado nos períodos de suspensão preventiva, subsídio de alimentação descontado durante o exercício de atividade sindical, diferenças salariais nos descontos referentes a faltas ao trabalho e desconto de retribuição referente à ausência em dia de greve/dia feriado - e, em consequência, condeno a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… a quantia de € 838,41 (oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento.
II - Julgar prejudicada a apreciação dos créditos reclamados no pedido reconvencional a título de restituição da quantia descontada por força da aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 10 dia (dada a ineptidão da reconvenção por falta do pedido que lhe serve de pressuposto).
III - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao mais peticionado no item 2/2 – no tocante aos créditos elencados em I - , absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, S.A., Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento - (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).” E foram, ainda no mesmo despacho, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, tendo a mesma sido objecto de reclamação por parte da R., oportunamente decidida (fls. 379 e ss.).
Realizada a audiência de julgamento, e após proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 10 de Dezembro de 2013 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: - Julgar improcedente, por não provada, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que o Autor B… move contra C…, S.A., e, em consequência, absolvo esta do pedido contra si formulado.
- Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais formulados sob os itens 2.1 e 2.3, absolvendo a Ré/reconvinda de tais pedidos.
Custas a cargo do Autor (cfr. art. 527º do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do C.P.Civil/2013 – considerando já a reconvenção –, e sem prejuízo do disposto no art. 308º, n.º 4 do Código de Processo Civil [relativamente às prestações vincendas], fixo à ação o valor de € 40.798,42.
[…].» 1.2.
O A. trabalhador, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO