Acórdão nº 05S476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLAURA LEONARDO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", de nacionalidade belga, residente em ..., 1060 - Bruxelas, Bélgica, demandou o Estado Português, pedindo a condenação do réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artº 63° do EPSMNE), por força do disposto no artº 64° do mesmo Estatuto, ou por aplicação directa das normas constantes dos artºs 59°-1-a) e 266º-2 da CRP, devendo, em consequência, ser condenado a pagar-lhe: - a) € 22.942,75, correspondente ao capital em dívida, até à presente data; - b) € 917,71, por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 (inclusive) e até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, montante a liquidar em execução de sentença; - c) E juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, igualmente a liquidar em execução de sentença.

Na contestação, o réu defende-se por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e também por impugnação.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção, mas em via de recurso foi declarada a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer da acção.

Regressados os autos à 1ª instância, o tribunal, considerando que os autos dispunham de todos os elementos para decidir de fundo, julgou a acção procedente, condenando o réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artº 63° do EPSMNE), nos termos do disposto no artigo 64° do mesmo Estatuto e, consequentemente, a pagar à autora € 22.942,75, correspondente ao capital em dívida até à data da propositura da acção, € 917,71 por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 e até lhe ser aplicado o mencionado modelo remuneratório, com liquidação em execução de sentença, e, ainda, juros de mora vencidos, desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre todo o capital em dívida.

O réu apelou do saneador/sentença, mas sem sucesso pois a Relação confirmou o decidido.

Inconformado de novo, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A autora, antes da integração no novo quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pertencia ao quadro de pessoal assalariado destes serviços externos do MNE; 2ª) - Tal quadro de pessoal assalariado integrava trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com nacionalidade portuguesa, todos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao direito privado local; 3ª) - Pela vigência do novo estatuto (DL nº 444/99, de 3 de Novembro), foram criados dois quadros distintos nos serviços externos do MNE, o quadro único de contratação e o quadro único de vinculação; 4ª) - Para o quadro único de contratação transitaram os trabalhadores, estrangeiros e nacionais que optaram por ficar neste quadro; 5ª) - Os trabalhadores deste quadro continuaram sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e do direito privado local (art° 4°-2 do DL 444/99); 6ª) - Tal como acontecia no quadro de pessoal assalariado, os trabalhadores do quadro único de contratação não estão sujeitos a qualquer dedução de imposto sobre o rendimento para o Estado Português, o chamado IRS; 7ª) - A autora não veio apresentar, nesta acção, qualquer pedido de diferenciação de tratamento do Estado Português, em razão da nacionalidade ou da remuneração que lhe é paga, em relação aos demais trabalhadores que integram o quadro único de contratação, para onde a autora transitou; 8ª) - Os trabalhadores portugueses do anterior quadro de pessoal assalariado que optaram por transitar para o quadro único de vinculação, quadro da função pública (art° 3°-1 do DL nº 444/99), passaram a estar sujeitos ex novo ao desconto pelo Estado Português do IRS; 9ª) - Para colmatar a quebra significativa na remuneração líquida resultante dessa cobrança, a que passaram a estar sujeitos os trabalhadores que transitaram para o quadro único de vinculação, foi prevista uma fase de transição e a aplicação de tabelas indiciárias, onde se contempla uma compensação do valor do IRS a cobrar; 10ª) - A autora reconhece que tal diferenciação radica na compensação do IRS a estes funcionários; 11ª) - Todavia, pede que lhe seja dada idêntica compensação, bem sabendo que o Estado Português não passou a cobrar-lhe tal imposto por via da transição para o quadro único de contratação; 12ª) - Aliás, ao pedir a aplicação do "modelo remuneratório" dos trabalhadores que integram o quadro único de vinculação, tem presente, também, que são diferentes as condições económicas, sociais e fiscais entre Portugal e a Bélgica; 13ª) - Para condições diferentes, obviamente que devem aplicar-se soluções diferentes; 14ª) - A ponderação de tais condições, para efeitos de equiparação, implica estudos e conhecimentos específicos de técnicos e a intervenção de vários Ministérios, o que é próprio de medidas legislativas.

Termina pedindo a revogação do acórdão, com a consequente absolvição do Estado Português do pedido.

Nas contra-alegações, a autora defende a manutenção do julgado.

II - Questões Fundamentalmente, saber se a autora tem (ou não) direito a que lhe seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto no artº 63º do EPSEMNE para o pessoal sujeito ao regime da função pública.

III - Factos 1. A autora é de nacionalidade belga. 2. Em 1 de Janeiro de 1991, a autora foi admitida ao serviço do réu, por tempo indeterminado e mediante ajuste verbal, não reduzido a escrito, para o exercício das funções de Secretária de 2ª Classe, na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, tendo sido integrada no Quadro de Pessoal Assalariado daquele Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (doc. nº 1, junto com a petição inicial).

  1. Em 1 de Novembro de 1992, precedendo aprovação em concurso, a autora passou a exercer as funções de Tradutora-Intérprete (docs. nºs 1 e 2, juntos com a petição inicial).

  2. Na sequência da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a autora transitou, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, para a categoria de Técnico, na área funcional de Tradução, tendo sido integrada, nessa qualidade, no Quadro único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001 e não beneficiou, em termos remuneratórios, de qualquer compensação pecuniária para efeitos fiscais. 4. No ano de 2000, a autora auferiu um salário bruto mensal no montante global de 82.673,98 BEF, correspondente à remuneração base e prémios de antiguidade (doc. nº 1 junto com a petição inicial). 5. Em Janeiro de 2001, foi processado e pago à autora o salário bruto no montante global de 84.493,00 BEF, equivalente a € 2.094,53 (doc. nº 3, junto com a petição inicial).

  3. A autora dirigiu ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros o requerimento junto com a petição inicial como documento nº 4, datado de 28 de Maio de 2001, formulando, a final, a seguinte pretensão: "Neste contexto e à semelhança das medidas adoptadas para compensar o IRS dos funcionários do quadro do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que aderiu à função pública, vem muito respeitosamente solicitar a V. Ex.ª que medida análoga lhe seja atribuída para compensar o diferencial de imposto equivalente ao IRS ("précompte professionnel") que paga às autoridades belgas e que tal medida seja contemplada no seu contrato individual de trabalho que vai ser elaborado num futuro próximo nos termos previstos no Estatuto". 7. Perante a ausência de resposta, a autora, a coberto de carta recebida no MNE a 29 de Outubro de 2001, renovou a sua pretensão, nos termos do requerimento junto com a petição como documento nº 6.

  4. Em resposta e mediante ofício recebido na REPER em 19 de Novembro de 2001 (documento nº 7, junto com a petição), o Senhor Director do DGA deu conta do seguinte: "Com referência ao...

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