Acórdão nº 6401/19.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor X - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra a ré Y - VALORIZAÇÃO E RESÍDUOS SÓLIDOS, SA., pedindo a sua condenação: a. A reconhecer o direito dos trabalhadores que representa a auferirem mensalmente, desde o dia 1 de janeiro de 2019, a retribuição base mensal no valor de € 635,07 e, no caso dos trabalhadores a tempo parcial, a retribuição base mensal calculada em termos proporcionais em função deste valor; b. A pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas através da presente sentença.

*O autor alega que deve ser aplicada aos trabalhadores que foram admitidos ao serviço da ré com contrato de trabalho o mesmo regime retributivo dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, uma vez que a equiparação da situação remuneratória que foi introduzida pelo Dl. nº 29/2019 de 20 de fevereiro é aplicável a todas as entidades da administração pública ou do sector empresarial do Estado, no qual se inclui o sector empresarial local, como é o caso da ré.

A ré contestou alegando que a equiparação da situação remuneratória que foi introduzida pelo DL. nº 29/2019 de 20 de fevereiro apenas é aplicável às entidades públicas empresariais e não tem esta natureza, porquanto é uma pessoa coletiva de direito privado.

Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando a ação improcedente.

Inconformada a autora interpôs recurso invocando em síntese: - Violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”. A diferente natureza do vínculo laboral justifica não legitima a diferença de retribuição paga a uns e outros trabalhadores, independentemente do trabalho pelos mesmos desenvolvido ser de igual natureza, qualidade e quantidade, e de as funções pelos mesmos exercidas serem de igual responsabilidade e exigência.

- O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2, numa subsecção dedicada a “Igualdade e não discriminação” enuncia no artigo 23.º os conceitos mais relevantes: no n.º 1 al. a) define “discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável”; na al. b) “discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários”; na al. c) “trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” e na al. d) “trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.

- Aplicabilidade do regime do decreto-lei 29/2019, de 20 de fevereiro.

– Com a publicação deste Decreto, o legislador teve como intenção, precisamente, acabar com as situações de desigualdade geradas nas entidades públicas com trabalhadores contratados ao abrigo do Código do Trabalho.

- Não julgou bem o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao ter entendido que o âmbito de aplicação o Decreto-Lei 29/2019, de 20 de fevereiro, não se estende a todo o sector empresarial público, designadamente às empresas públicas e empresas locais.

Em contra-alegações sustenta-se a decisão.

O Exmo. PGA sustentou a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mas Srªs. Adjuntas há que conhecer do recurso.

Factualidade: 1. Na presente ação, o autor representa os seguintes trabalhadores, os quais são seus associados: Nome – Categoria - Salário A. P. – Contínua - € 450,00 A. O. – Contínua - € 450,00 A. G. – Contínua - € 450,00 C. C. –Contínua - € 450,00 C. O. – Contínua -€ 450,00 D. P. – Operário - € 740,00 E. R.- Contínua - € 450,00 I. G. – Contínua - € 450,00 J. C. – Servente - € 600,00 J. N. – Servente - € 600,00 J. L. – Servente - € 600,00 L. M. - Servente - € 600,00 M. V. – Contínua - € 450,00 M. A. – Servente - € 600,00 M. F. – Servente - € 600,00 M. O. – Servente - € 600,00 Maria– Contínua - € 450,00 M. G. – Contínua -€ 450,00 O. M. – Contínua - € 450,00 O. P. – Contínua - € 450,00 R. M. – Contínua - € 450,00 T. C. – Contínua - € 450,00 A. O. – Contínua - € 450,00 B. O. – Contínua - € 450,00 J. B. – Servente - € 600,00 C. P. – contínua - € 450,00 A. Q. – Contínua - € 450,00 M. L. – Contínua - € 450,00 P. E. – Contínua - € 600,00 V. V. – Contínua - € 450,00 Maria F. – Contínua - € 450,00 T. R. – Contínua - € 450,00 F. B. – Contínua - € 450,00 L. T. - Contínua - € 450,00 E. L. – Contínua - € 450,00 J. S. – Contínua - € 450,00 MC. – Servente - € 600,00 A. F. – Servente - € 600,00 T. G. – Contínua - € 450,00 C. C. – Contínua - € 450,00 2. Estes trabalhadores foram admitidos como trabalhadores da ré por contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho; 3. Os contratos de trabalho destes trabalhadores mantêm-se em vigor; 4. As trabalhadoras com a categoria profissional de contínua trabalham a tempo parcial e praticam um horário de trinta horas semanais; 5. A retribuição base mensal destas trabalhadoras é calculada em termos proporcionais em função da retribuição no valor de € 600,00; 6. A ré foi constituída através do Dl. nº 117/96 de 6 de agosto, sob a forma de sociedade anónima, com capital maioritariamente público, subscrito pelos municípios de ......, tendo-lhe sido atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema intermunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos do Baixo Cávado.

***Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas: - Violação do princípio constitucional trabalho igual salário igual.

- Aplicabilidade do regime do nº 29/2019 de 20 de fevereiro.

*A recorrente invoca violação do princípio da igualdade salarial para trabalho igual.

O artigo 59º da CRP dispõe: (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a). À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna … No presente caso resulta que se pretende a aplicação do regime remuneratório aplicável na mesma “empregadora” aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Esta relação já teve o ensejo de apreciar situações como a dos autos.

No acórdão 2423/16.4T8BRG de 7 de dezembro de 2017, não publicado defendeu-se: “O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui a concretização nesta sede do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. Este princípio veio a encontrar eco no CT de 2003 nos artigos 263 e 23, e no atual CT nos artigos 270 e 25º.

O princípio e aqueles normativos fazem apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo...

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