Acórdão nº 4483/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário : I - De harmonia com o regime que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) e 678.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), por regra, só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal.

II - As excepções a tal regra contemplam as acções em que estejam em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho, os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional, e os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais, sendo, em todos os casos, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admissível recurso até à Relação.

III - Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa e, qualquer que seja o valor desta, as decisões impugnadas com fundamento em violação das regras de competência absoluta ou em ofensa de caso julgado, bem como as decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada.

IV - Nos casos de impugnação judicial de decisão disciplinar apenas cabe recurso para a Relação.

V - O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.

VI - A lei adjectiva laboral evoluiu no sentido de fazer, ela própria, uma valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso, desse modo se desligando da equiparação aos interesses imateriais a que alude o artigo 312.º do Código do Processo Civil.

VII - Não estando os interesses imateriais, invocados pela recorrente, contemplados nas três alíneas do artigo 79.º do CPT, para ser admitido recurso ordinário para a Relação «independentemente do valor da causa e da sucumbência», o recurso só poderia ser admitido se o valor da sucumbência, reportado ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, traduzido na utilidade económica que com o recurso se pretende obter, fosse superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

VIII - O texto do artigo 172.º, n.º 3, do CPT, na parte em que, expressamente, trata do recurso da sentença, em acção de impugnação de sanção disciplinar, ao estabelecer que «dela apenas cabe recurso para a Relação» reforça a ideia de que a lei adjectiva laboral, valora, para efeitos de recurso, os interesses em causa com total autonomia do regime adjectivo comum, sendo que, diversamente do que sucede para os casos previstos no artigo 79.º, o referido texto não contém qualquer expressão que possa ser interpretada no sentido de ser permitido o recurso, «independentemente do valor da causa e da sucumbência».

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum, intentada em 2 de Outubro de 2007, AA demandou, em acção com processo comum, BB, S.A.

, pedindo a condenação desta a anular a decisão que considerou injustificada a falta do Autor ao voo …, a revogar a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição, que lhe aplicou, e a restituir-lhe a quantia correspondente àqueles dois dias de suspensão já cumpridos.

No articulado inicial ofereceu à acção o valor de € 14.963,95, o qual não foi impugnado pela Ré nem oficiosamente alterado.

Contestada, saneada e instruída a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, decidiu: «A - Anular a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. ao A. no seu processo disciplinar n.º 07/2007, devendo a R. suprimi-la do cadastro disciplinar do A., não podendo considerá-la seja para que efeitos for.

B - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia correspondente aos dois dias de retribuição que descontou da sua remuneração na sequência do cumprimento da sanção disciplinar referida em A-».

  1. Para ver revogada a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, que o tribunal da 1.ª instância admitiu.

    No Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Desembargadora Relatora, «para avaliar da admissibilidade do recurso em função do valor da sucumbência», ordenou, perante a inexistência nos autos de elementos bastantes, a notificação das partes para indicarem comprovadamente «qual o montante que a R. descontou ao A., referente àqueles dois dias de suspensão».

    Ambas as partes vieram dizer que o valor do desconto foi de € 105,56, após o que foi proferido despacho que, entendendo ser esse o valor da sucumbência, julgou inadmissível o recurso de apelação.

    Notificada desse despacho, a Ré apresentou reclamação que, apreciada por acórdão daquele tribunal superior, foi indeferida, tendo sido confirmada a decisão da Exma. Relatora.

  2. De tal acórdão, interpôs a Ré o presente recurso de agravo, cuja alegação rematou com as conclusões redigidas como...

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