Acórdão nº 20/09.0PEPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução08 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 368.º, N.º2, 374.º, N.º2, 379º, N.º1 ALÍNEA

  1. E N.º2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1 E 205.ºN.º1 Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º1.

    Sumário : I - Elemento básico constitutivo da sentença penal, enquanto exigência de processo equitativo e garantia de defesa do arguido, é a fundamentação ou motivação. Conforme estabelece o n.º 2 do art. 374.º do CPP, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 205.º da CRP, um dos requisitos do acto decisório final é a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    II - Certo é que factos provados e não provados são, de acordo com o preceituado pelo n.º 2 do art. 368.º, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os demais factos relevantes que resultarem da discussão da causa. Sucede que o tribunal recorrido, na fundamentação da sentença, não enumerou todos os factos provados e não provados.

    III - É o que sucede relativamente ao facto constante da acusação, segundo o qual revelam os autos e a conduta do arguido que a anterior condenação penal não foi suficiente para o advertir e afastar da prática de novos crimes de idêntica natureza. O facto em causa serviu, aliás, de fundamento da sua condenação como reincidente pelo tribunal recorrido, que assumiu, e bem, que a reincidência não decorre automaticamente da constatação dos seus pressupostos formais.

    IV -Efectivamente, como se vê do segmento do acórdão impugnado atinente à escolha e medida da pena, ali se consignou que o arguido demonstrou que a pena anterior por que foi censurado não almejou o efeito de o afastar da prática de actos da mesma natureza, razão pela qual deve ser punido como reincidente.

    V - Certo é que o tribunal a quo ao omitir este facto da decisão de facto proferida, ou seja, ao não o enumerar como provado ou não provado, como impõe o n.º 2 do art. 374.º, fez incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, cujo conhecimento é oficioso.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 20/09.0PEPDl.L1, do 4º Juízo da comarca de Ponta Delgada, AA, com os sinais dos autos, foi condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão - Os co-arguidos BB, CC DD e EE foram absolvidos.

    O arguido interpôs recurso.

    É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se conforma com a qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que prática de tais factos integra o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, do DL 15/93, e isto porque tem consciência que não logrou provar as circunstâncias previstas no artigo 26º do mesmo diploma legal.

    1. Fazendo uma consideração global dos factos, verifica-se que a quantidade de produtos estupefacientes apreendida e cedida é diminuta, sendo certo que a prova de venda em quantidade indeterminada, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Existindo dúvida esta tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo (Ac. do STJ de 24/10/2007 – n.º convencional JST000).

    2. É evidente a simplicidade dos meios utilizados, a inexistência de sofisticação da acção, o modus operandi é próprio de retalhista de rua, trata-se de algumas cedências de doses individuais a consumidores finais, que os factos foram praticados num contexto de dependência causada pelo consumo, em suma, estamos perante o pequeno tráfico.

    3. Aliás, é o próprio Tribunal a quo que reconhece que a quantidade se deve reportar ao produto apreendido (quantidade diminuta) e que o modo de organização ou de articulação demonstrada era fechada, individual, de pequeno retalho, pelo que, ao contrário do decidido, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nos últimos anos, tem vindo a alargar o campo de aplicação do artigo 25º a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos dealers ou retalhistas de rua, sem ligações a quaisquer redes, quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios legítimos e sem acesso a grandes ou avultadas quantidade de droga, o crime praticado pelo recorrente é o previsto no artigo 25º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tráfico de menor gravidade, devendo a medida da pena aplicada ser substancialmente reduzida.

    4. Ao assim não decidir o Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto no artigo 71º, do Código Penal.

    5. Meramente à cautela, caso não se venha a entender que o crime praticado é o de tráfico de menor gravidade, sempre se dirá que na determinação da medida concreta da pena verifica-se que o Tribunal a quo não fez, como devia, salvo o devido respeito por diversa e melhor opinião, uma equitativa ponderação das circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido, privilegiando estas últimas em detrimento daquelas outras.

    6. Na verdade, se atentarmos ao facto de a quantidade de produto apreendido (único dado objectivo existente) é diminuta, no modo de...

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