Acórdão nº 06A1880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" e mulher BB deduziram embargos de terceiro na execução movida pela Empresa-A pedindo que: 1- A exequente seja condenada a reconhecer que eles embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções AL e BO do prédio sito na R. da Escola de Vila Chã n.ºs 100, 114, 116 e 122 e na R. José Domingues de Almeida n.ºs 37, 53, 69 e 83, Valadares, V.N. Gaia.

2- A executada seja condenada a ver incumprido de forma definitiva por facto só a si imputável o contrato promessa celebrado com eles embargantes.

3- A executada seja condenada a ver transferida para eles embargantes a plena propriedade das ditas fracções, para o efeito de ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa.

E, subsidiariamente, que para o caso de se vir a apurar a impossibilidade da execução específica do contrato, por motivo imputável à executada, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de 179.566,04 € correspondente ao sinal em dobro, como indemnização pelo incumprimento.

O processo seguiu seus termos com contestação da embargada exequente tendo, posteriormente, sido proferido despacho saneador sentença a julgar os embargos improcedentes.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação os embargantes, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O pedido deduzido por eles recorrentes na petição inicial no sentido de que lhes seja atribuída a titularidade do direito de propriedade das fracções do imóvel identificado nos autos tem total cabimento em sede de embargos de terceiro.

2- Eles recorrentes não procederam ao registo da petição de embargos em que pedem a execução específica nem estavam obrigados a fazê-lo.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.

Com efeito, como resulta do preceituado no art.º 351º C.P. Civil nos embargos repressivos pretende-se o levantamento da diligência judicial anteriormente ordenada e a consequente restituição da posse ou do direito.

Através deste meio de oposição o terceiro apenas pode - fundadamente - tutelar situações possessórias (ou direitos) insusceptíveis de serem atingidos pelo processo executivo (v.

Miguel Mesquita, Apreensão de bens no Processo Executivo e Oposição de Terceiro).

Actualmente os embargos de terceiro estão inseridos no capítulo dos incidentes...

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