Acórdão nº 0492/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida em 29/9/2014 no processo nº 2840/08.3BEPRT do TAF do Porto julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio imóvel constituído pela fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao armazém F, com entrada pelo nº 340 da …………, sito na freguesia de…………, ……………., identificada na respectiva Petição Inicial.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A) - A Recorrente assentou a sua petição de embargos de terceiro na posse que tinha sobre a fracção autónoma penhorada, invocando factos e actos que a revelavam; B) - Essa posse, segundo plasmou no seu petitório, adveio-lhe da tradição do imóvel por virtude de contrato promessa de compra e venda com o pagamento integral do preço; C) - Essa posse existente foi judicialmente reconhecida em processo próprio e determinou o seu prosseguimento mesmo para além do título que a gerou, através da declaração do direito de retenção; D) - A invocação deste direito de retenção em sede de embargos de terceiro foi manifestamente instrumental relativamente à posse existente, como argumento de reforço e reconhecimento prévio desta, que foi, sim, o fundamento determinante daqueles embargos.

  1. - O que a penhora da fracção em causa e a sua anunciada venda ofenderam foi, necessariamente, a posse da Recorrente e não o direito de retenção que a veio reconhecer (e que, nos termos do nº 1 do art. 237º do CPPT sempre poderia também ter sido considerado).

  2. - A Meritíssima Juíza recorrida não nega, em lado algum da decisão proferida, a existência da posse da Recorrente e o direita de retenção que, na base dela, veio a ser declarado, mas sedimentou a sua opinião na circunstância de o contrato promessa ter sido resolvido, erradamente associando a posse exclusivamente à existência e às vicissitudes daquele contrato promessa.

  3. - Deste modo, com este entendimento que originou a extinção da instância, aquela Julgadora impediu o conhecimento da ofensa da posse da Recorrente e permitiu o prosseguimento da execução e eventual venda do bem possuído por terceiros, neste caso a Recorrente, completamente alheia à dívida fiscal.

  4. - A decisão recorrida violou, assim, o disposto no art. 607º, nº 2, do Código de Processo Civil e no art. 237º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. - Uma vez que já se mostra produzida a prova, em sede de audiência, deverá a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos deduzidos pela Recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emite Parecer nos termos seguintes: «1. A recorrente fundou a dedução de embargos de terceiro em posse radicada na celebração de contrato-promessa com tradição das fracções autónomas penhoradas e pagamento integral do preço (conclusão A).

A resolução do contrato-promessa, por decisão judicial transitada em julgado, operou a sua extinção com efeito retroactivo e consequente eliminação da ordem jurídica (arts. 432º nº 1 , 433º e 434º nº 1 CCivil; processo nº 4914/08.1 TBGDM TJ Gondomar...

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