Acórdão nº 0626871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B………. e marido, C………., residentes na Rua ………., n.º …, r/c Esqº, ………., deduziram, por apenso à execução ordinária n.º …/2001, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, embargos de terceiro contra a D………., com sede na Rua ………., nºs … a …, Lisboa, e E………., residente na ………., n.º …, .º, Porto, alegando, em síntese, o seguinte: - Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 9 de Julho de 1999, o 2º embargado, E………., prometeu vender aos embargantes, livre de qualquer ónus ou encargo, as fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "V", correspondentes a uma habitação tipo T3 e a um lugar de garagem, ambas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., freguesia de ………. .
- No momento da celebração de tal contrato, as ditas fracções encontravam-se inscritas a favor do 2º embargado e com inscrição hipotecária a favor da 1ª embargada.
- Os embargantes entraram na posse das fracções logo na data da celebração do contrato-promessa, porquanto nessa data o 2º embargado entregou as chaves da fracção "A" e permitiu aos embargantes o aparcamento da sua viatura na fracção "V".
- Desde essa data e até 1 de Janeiro de 2002, data em que começaram a habitar tal fracção e a aparcar a respectiva viatura no lugar de garagem, os embargantes começaram a colocar dentro daquela todas as suas mobílias e haveres pessoais.
- Por culpa exclusiva do promitente vendedor, o contrato definitivo não pôde realizar-se.
- Pelo incumprimento daquele, adquiriram os embargantes o direito ao dobro do sinal passado.
- Em 27 de Janeiro de 2003, os embargantes tomaram conhecimento de que as citadas fracções estavam penhoradas.
Concluem o seu articulado pedindo que: a) Se reconheça aos embargantes, para garantia do crédito resultante do não cumprimento do referido contrato-promessa, imputável ao embargado E………., consubstanciado no dobro do sinal prestado, o direito de retenção sobre as fracções autónomas prometidas comprar; b) Seja restituída aos embargantes a posse das fracções "A" e "V", ordenando-se o levantamento da respectiva penhora.
Depois de inquirida a prova testemunhal arrolada, os embargos foram admitidos - v. fls. 53/54.
O embargado D………. contestou, negando que os embargantes tenham direito de retenção sobre as fracções em causa e invocando a inconstitucionalidade material e orgânica do regime jurídico do direito de retenção, consagrado nos DL n.º 236/80, de 18 de Julho, e n.º 379/86, de 11 de Novembro, bem como a nulidade do contrato-promessa.
Na réplica, os embargantes rebateram as excepções deduzidas pelo 1º embargado.
No...
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