Acórdão nº 0626871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………. e marido, C………., residentes na Rua ………., n.º …, r/c Esqº, ………., deduziram, por apenso à execução ordinária n.º …/2001, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, embargos de terceiro contra a D………., com sede na Rua ………., nºs … a …, Lisboa, e E………., residente na ………., n.º …, .º, Porto, alegando, em síntese, o seguinte: - Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 9 de Julho de 1999, o 2º embargado, E………., prometeu vender aos embargantes, livre de qualquer ónus ou encargo, as fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "V", correspondentes a uma habitação tipo T3 e a um lugar de garagem, ambas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., freguesia de ………. .

- No momento da celebração de tal contrato, as ditas fracções encontravam-se inscritas a favor do 2º embargado e com inscrição hipotecária a favor da 1ª embargada.

- Os embargantes entraram na posse das fracções logo na data da celebração do contrato-promessa, porquanto nessa data o 2º embargado entregou as chaves da fracção "A" e permitiu aos embargantes o aparcamento da sua viatura na fracção "V".

- Desde essa data e até 1 de Janeiro de 2002, data em que começaram a habitar tal fracção e a aparcar a respectiva viatura no lugar de garagem, os embargantes começaram a colocar dentro daquela todas as suas mobílias e haveres pessoais.

- Por culpa exclusiva do promitente vendedor, o contrato definitivo não pôde realizar-se.

- Pelo incumprimento daquele, adquiriram os embargantes o direito ao dobro do sinal passado.

- Em 27 de Janeiro de 2003, os embargantes tomaram conhecimento de que as citadas fracções estavam penhoradas.

Concluem o seu articulado pedindo que: a) Se reconheça aos embargantes, para garantia do crédito resultante do não cumprimento do referido contrato-promessa, imputável ao embargado E………., consubstanciado no dobro do sinal prestado, o direito de retenção sobre as fracções autónomas prometidas comprar; b) Seja restituída aos embargantes a posse das fracções "A" e "V", ordenando-se o levantamento da respectiva penhora.

Depois de inquirida a prova testemunhal arrolada, os embargos foram admitidos - v. fls. 53/54.

O embargado D………. contestou, negando que os embargantes tenham direito de retenção sobre as fracções em causa e invocando a inconstitucionalidade material e orgânica do regime jurídico do direito de retenção, consagrado nos DL n.º 236/80, de 18 de Julho, e n.º 379/86, de 11 de Novembro, bem como a nulidade do contrato-promessa.

Na réplica, os embargantes rebateram as excepções deduzidas pelo 1º embargado.

No...

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