Acórdão nº 06A1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no Tribunal Judicial de Portimão, acção ordinária contra Câmara Municipal de Portimão, AA, BB, e Empresa-B, Pedindo a declaração de resolução do contrato de doação que firmara com a 1ª R. e a declaração de nulidade da constituição do direito de superfície e sua cedência, bem como ulterior venda aos 2º e 3º RR. e do arrendamento deste à 4ª R..
Subsidiariamente, pediu a condenação desta última R. na demolição parcial de um edifício construído no terreno em causa, bem como no pagamento de 23.000.000$00 e juros sobre 84.000.000$00 desde a citação até à pretendida demolição.
E, ainda subsidiariamente, pediu a condenação da última R. no pagamento de 84.000.000$00 e juros desde a citação.
Em suma, alegou que - Para a instalação de equipamento colectivo, doou à C.M.P. o terreno cuja entrega ora é pedida (como forma de obtenção da autorização de loteamento de um prédio rústico), tendo aquela cedido o direito de superfície e depois a propriedade de parte daquele terreno aos 2º e 3º RR. que o arrendaram à 4ª R.; - Esta, de seguida, instalou um posto de abastecimento de combustível ocupando cerca de 6 m2 dentro do seu terreno, para além de ter colocado reservatórios subterrâneos de combustível cerca de 2 metros dentro do mesmo terreno, o que a impediu de construir e vender o prédio de apartamentos que ali tinha projectado, com o que deixou de auferir 84.000.000$00, desde 1992.
Contestaram todos os RR. (a 1ª - e bem - apresentando-se como sendo o Município de Portimão e não a CMP), pugnando pela improcedência da acção.
A acção seguiu para julgamento, tendo o Mº Juiz de Círculo de Portimão, após o apuramento da factualidade, proferido sentença na qual julgou a mesma parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Empresa-B a demolir o seu posto de abastecimento de forma a desocupar os 6 m2 do terreno da A., bem como a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em sede de execução correspondente aos juros vencidos desde Agosto de 1999 e até à desocupação sobre a diferença entre os 84.000.000$00 e a quantia necessária em 1999 à edificação do prédio de apartamentos projectada para o lote 69, para além de condenar os 2º e 3º RR. como litigantes de má fé.
Antes, em sede de julgamento, houve a interposição de um agravo por parte da Empresa-B.
Com a decisão final, não se conformaram a A. e a R. Empresa-C (que entretanto tinha sucedido à Empresa-B), pelo que apelaram para o Tribunal da Relação de Évora.
Este, por acórdão de 12 de Janeiro de 2006, deu provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação da A. e declarou prejudicado o conhecimento do mérito do recurso da R.Empresa-C.
A A., mais uma vez, manifestou desagrado com o julgado, sendo que, ora, a CMP, se lhe juntou, pugnando, cada um com a sua própria argumentação, pela revogação do julgado.
Para tanto, recorreu a A. para este Supremo Tribunal, tendo fechado a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões: - os R.R. AA, BB e Empresa-C rescindiram, por acordo particular datado de 23.11.95, o contrato de arrendamento que, em Março de 1991 registaram na Conservatória do Registo Comercial de Portimão.
- Por se tratar de matéria carreada aos autos pela própria R. Empresa-C e não impugnada por nenhuma das partes e apesar de não constar da especificação.
- Ou seja, desde 23.11.95 que a R. Empresa-C deixou de ser arrendatária do lote de terreno em questão, passando a promitente compradora do mesmo - Por outro lado, a ora Recorrente propôs a presente acção em Outubro de 1996, tendo-a registado em 08.10.96.
- Assim, e ainda que se conceda que a R. Empresa-C seja terceiro de boa fé, a verdade é que se verificam os requisitos do n° 2 do art. 291° do C. Civil, estando, por isso, afastada a tutela do direito da R. Empresa-C, sendo-lhe por isso, oponível a nulidade da constituição do direito de superfície e a sua subsequente cedência bem como a alienação do direito de propriedade do lote de terreno destacado das parcelas cedidas ao Município.
- Ainda que assim não se entenda, o que se não concede e apenas se concebe por dever de patrocínio, seria tal arrendamento feito pelos 2°s R.R. à 3ª R. sempre nulo, em virtude de, com base nele, se aplicar o lote a finalidade diversa daquela para que a venda a entidade privada é legalmente possível.
- Pelo que deveria a mesma R. ter sido condenada pelo Tribunal da Relação no pedido de restituição formulado pela Recorrente.
- "Diz-se pedido subsidiário o pedido que é apresentado a tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior" - ex vi art. 469°, n° l do C.P.C..
- Ora, e conforme admitido pelo próprio Tribunal da Relação de Évora, o pedido principal da Recorrente foi indeferido parcialmente, pelo que, necessariamente, aquele Tribunal deveria ter conhecido do pedido de condenação da R. Empresa-C a demolir o PA e a pagar-lhe a indemnização peticionada.
- Em qualquer caso, o não conhecimento do pedido formulado subsidiariamente pela Recorrente, é, no caso em apreço, de uma injustiça flagrante, pois que conduz a uma decisão judicial ineficaz e vazia de conteúdo - o que não pode ser aceite por quem aguarda pela Justiça haja dez anos! - Na verdade, há pelo menos catorze anos que a recorrente se vê privada, por um lado do gozo do lote de terreno descrito na Cons. Reg. Predial de Portimão sob a ficha n° 3193/180590 e, por outro, da possibilidade de implantar o projecto aprovado pela R. Câmara para o designado lote 69, em virtude da construção abusiva por parte da R.Empresa-C, estando há já dez anos a aguardar uma decisão judicial que ponha termo a tais abusos.
- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, isto é que o Posto de Abastecimento (P.A.) edificado pela 3ª R. ocupa uma parte do lote 69 da Recorrente com a forma de um triângulo com a área de cerca de 6 metros quadrados (resposta ao Quesito 1°), deve ser confirmada a decisão de primeira instância de condenar os 2°s R.R. e 3ª R. a demolir o actual P.A. de modo a desocupar a parte correspondente ao lote 69 ocupado.
- Por outro lado, para efeitos de apuramento de responsabilidade civil, há que reportar à data do início da construção do P.A. a tomada de consciência por parte da 3ª R. Empresa-C da ocupação ilícita, pois desde a data da escritura de arrendamento por ela outorgada que a mesma tinha perfeita consciência da configuração e dimensão da parcela que lhe foi dada de arrendamento.
- Quanto aos danos sofridos pela recorrente e uma vez que com a condenação da R. Empresa-C na demolição do P.A., a capacidade edificativa do lote 69 se restauraria, verifica-se que o que está aqui em causa é o dano que consiste na perda da remuneração (juro) do capital que a Recorrente teria recebido caso tivesse construído e vendido os apartamentos no lote 69, já no ano de 1992.
- Verificando-se que teria a recorrente sempre e em qualquer caso recebido dos respectivos compradores o montante total de 84.000.000$00 - v. Resposta ao quesito 5° -, será sobre este valor que terão de incidir os juros, independentemente do dinheiro que anteriormente tivesse despendido na construção do prédio.
- Por outro lado, e como a presente acção é cabal prova, desde a construção do P.A. com a ocupação de uma área de 6 m2 do lote 69, que a Recorrente se vê concreta e fisicamente impedida de edificar e vender os apartamentos.
- Ou seja, desde a construção do P.A. que a recorrente está concretamente impedida de edificar o lote 69 e comercializar os apartamentos - sofre, portanto, desde 1992, o dano, cujo ressarcimento pede subsidiariamente nos presentes autos.
Também o Município de Portimão manifestou desacordo com o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo apresentado em devido tempo as suas alegações que concluiu do seguinte modo: - O Decreto - Lei 289/73 de 6 de Junho veio rever o regime jurídico dos planos de urbanização.
- A Portaria n° 678/73 de 9 de Outubro veio estabelecer o princípio da fixação em Portarias das áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos.
- À data em que foi celebrada a escritura de doação e compromisso de urbanização entre Empresa-A e Câmara Municipal, em 28 de Junho de 1982, não vigorava a previsão de áreas, nem estavam estabelecidos critérios de parâmetros para o dimensionamento de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
- Assim e ao contrario do que se diz no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora não era necessária uma área de 19050...
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