Acórdão nº 06A1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no Tribunal Judicial de Portimão, acção ordinária contra Câmara Municipal de Portimão, AA, BB, e Empresa-B, Pedindo a declaração de resolução do contrato de doação que firmara com a 1ª R. e a declaração de nulidade da constituição do direito de superfície e sua cedência, bem como ulterior venda aos 2º e 3º RR. e do arrendamento deste à 4ª R..

Subsidiariamente, pediu a condenação desta última R. na demolição parcial de um edifício construído no terreno em causa, bem como no pagamento de 23.000.000$00 e juros sobre 84.000.000$00 desde a citação até à pretendida demolição.

E, ainda subsidiariamente, pediu a condenação da última R. no pagamento de 84.000.000$00 e juros desde a citação.

Em suma, alegou que - Para a instalação de equipamento colectivo, doou à C.M.P. o terreno cuja entrega ora é pedida (como forma de obtenção da autorização de loteamento de um prédio rústico), tendo aquela cedido o direito de superfície e depois a propriedade de parte daquele terreno aos 2º e 3º RR. que o arrendaram à 4ª R.; - Esta, de seguida, instalou um posto de abastecimento de combustível ocupando cerca de 6 m2 dentro do seu terreno, para além de ter colocado reservatórios subterrâneos de combustível cerca de 2 metros dentro do mesmo terreno, o que a impediu de construir e vender o prédio de apartamentos que ali tinha projectado, com o que deixou de auferir 84.000.000$00, desde 1992.

Contestaram todos os RR. (a 1ª - e bem - apresentando-se como sendo o Município de Portimão e não a CMP), pugnando pela improcedência da acção.

A acção seguiu para julgamento, tendo o Mº Juiz de Círculo de Portimão, após o apuramento da factualidade, proferido sentença na qual julgou a mesma parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Empresa-B a demolir o seu posto de abastecimento de forma a desocupar os 6 m2 do terreno da A., bem como a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em sede de execução correspondente aos juros vencidos desde Agosto de 1999 e até à desocupação sobre a diferença entre os 84.000.000$00 e a quantia necessária em 1999 à edificação do prédio de apartamentos projectada para o lote 69, para além de condenar os 2º e 3º RR. como litigantes de má fé.

Antes, em sede de julgamento, houve a interposição de um agravo por parte da Empresa-B.

Com a decisão final, não se conformaram a A. e a R. Empresa-C (que entretanto tinha sucedido à Empresa-B), pelo que apelaram para o Tribunal da Relação de Évora.

Este, por acórdão de 12 de Janeiro de 2006, deu provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação da A. e declarou prejudicado o conhecimento do mérito do recurso da R.Empresa-C.

A A., mais uma vez, manifestou desagrado com o julgado, sendo que, ora, a CMP, se lhe juntou, pugnando, cada um com a sua própria argumentação, pela revogação do julgado.

Para tanto, recorreu a A. para este Supremo Tribunal, tendo fechado a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões: - os R.R. AA, BB e Empresa-C rescindiram, por acordo particular datado de 23.11.95, o contrato de arrendamento que, em Março de 1991 registaram na Conservatória do Registo Comercial de Portimão.

- Por se tratar de matéria carreada aos autos pela própria R. Empresa-C e não impugnada por nenhuma das partes e apesar de não constar da especificação.

- Ou seja, desde 23.11.95 que a R. Empresa-C deixou de ser arrendatária do lote de terreno em questão, passando a promitente compradora do mesmo - Por outro lado, a ora Recorrente propôs a presente acção em Outubro de 1996, tendo-a registado em 08.10.96.

- Assim, e ainda que se conceda que a R. Empresa-C seja terceiro de boa fé, a verdade é que se verificam os requisitos do n° 2 do art. 291° do C. Civil, estando, por isso, afastada a tutela do direito da R. Empresa-C, sendo-lhe por isso, oponível a nulidade da constituição do direito de superfície e a sua subsequente cedência bem como a alienação do direito de propriedade do lote de terreno destacado das parcelas cedidas ao Município.

- Ainda que assim não se entenda, o que se não concede e apenas se concebe por dever de patrocínio, seria tal arrendamento feito pelos 2°s R.R. à 3ª R. sempre nulo, em virtude de, com base nele, se aplicar o lote a finalidade diversa daquela para que a venda a entidade privada é legalmente possível.

- Pelo que deveria a mesma R. ter sido condenada pelo Tribunal da Relação no pedido de restituição formulado pela Recorrente.

- "Diz-se pedido subsidiário o pedido que é apresentado a tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior" - ex vi art. 469°, n° l do C.P.C..

- Ora, e conforme admitido pelo próprio Tribunal da Relação de Évora, o pedido principal da Recorrente foi indeferido parcialmente, pelo que, necessariamente, aquele Tribunal deveria ter conhecido do pedido de condenação da R. Empresa-C a demolir o PA e a pagar-lhe a indemnização peticionada.

- Em qualquer caso, o não conhecimento do pedido formulado subsidiariamente pela Recorrente, é, no caso em apreço, de uma injustiça flagrante, pois que conduz a uma decisão judicial ineficaz e vazia de conteúdo - o que não pode ser aceite por quem aguarda pela Justiça haja dez anos! - Na verdade, há pelo menos catorze anos que a recorrente se vê privada, por um lado do gozo do lote de terreno descrito na Cons. Reg. Predial de Portimão sob a ficha n° 3193/180590 e, por outro, da possibilidade de implantar o projecto aprovado pela R. Câmara para o designado lote 69, em virtude da construção abusiva por parte da R.Empresa-C, estando há já dez anos a aguardar uma decisão judicial que ponha termo a tais abusos.

- Assim, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, isto é que o Posto de Abastecimento (P.A.) edificado pela 3ª R. ocupa uma parte do lote 69 da Recorrente com a forma de um triângulo com a área de cerca de 6 metros quadrados (resposta ao Quesito 1°), deve ser confirmada a decisão de primeira instância de condenar os 2°s R.R. e 3ª R. a demolir o actual P.A. de modo a desocupar a parte correspondente ao lote 69 ocupado.

- Por outro lado, para efeitos de apuramento de responsabilidade civil, há que reportar à data do início da construção do P.A. a tomada de consciência por parte da 3ª R. Empresa-C da ocupação ilícita, pois desde a data da escritura de arrendamento por ela outorgada que a mesma tinha perfeita consciência da configuração e dimensão da parcela que lhe foi dada de arrendamento.

- Quanto aos danos sofridos pela recorrente e uma vez que com a condenação da R. Empresa-C na demolição do P.A., a capacidade edificativa do lote 69 se restauraria, verifica-se que o que está aqui em causa é o dano que consiste na perda da remuneração (juro) do capital que a Recorrente teria recebido caso tivesse construído e vendido os apartamentos no lote 69, já no ano de 1992.

- Verificando-se que teria a recorrente sempre e em qualquer caso recebido dos respectivos compradores o montante total de 84.000.000$00 - v. Resposta ao quesito 5° -, será sobre este valor que terão de incidir os juros, independentemente do dinheiro que anteriormente tivesse despendido na construção do prédio.

- Por outro lado, e como a presente acção é cabal prova, desde a construção do P.A. com a ocupação de uma área de 6 m2 do lote 69, que a Recorrente se vê concreta e fisicamente impedida de edificar e vender os apartamentos.

- Ou seja, desde a construção do P.A. que a recorrente está concretamente impedida de edificar o lote 69 e comercializar os apartamentos - sofre, portanto, desde 1992, o dano, cujo ressarcimento pede subsidiariamente nos presentes autos.

Também o Município de Portimão manifestou desacordo com o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo apresentado em devido tempo as suas alegações que concluiu do seguinte modo: - O Decreto - Lei 289/73 de 6 de Junho veio rever o regime jurídico dos planos de urbanização.

- A Portaria n° 678/73 de 9 de Outubro veio estabelecer o princípio da fixação em Portarias das áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos.

- À data em que foi celebrada a escritura de doação e compromisso de urbanização entre Empresa-A e Câmara Municipal, em 28 de Junho de 1982, não vigorava a previsão de áreas, nem estavam estabelecidos critérios de parâmetros para o dimensionamento de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

- Assim e ao contrario do que se diz no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora não era necessária uma área de 19050...

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