Acórdão nº 06A2105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e sua mulher BB, residentes em El Junquita, Caracas, na Venezuela, intentaram, na Vara Mista do Funchal, acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, residentes em S. Roque do Faial, no Município de Santana.
Pedem a condenação dos Réus a reconhecerem a sua propriedade sobre um prédio que identificam, a suspenderem e demolirem as obras que ofendem a sua posse e direito de propriedade e restituírem a porção de terreno referida.
Os Réus contestaram dizendo, em síntese, que os Autores não são donos do prédio; que a compra e venda que fizeram por escritura de 22 de Outubro de 1999 é nula por o ser de coisa alheia; que os registos também são nulos.
A primeira instância julgou a acção procedente e condenou os Réus no pedido.
Os Réus apelaram mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.
Pedem, agora, revista.
Concluem, nuclearmente, as suas alegações dizendo: - As respostas aos quesitos 3º e 5º contém matéria de direito, ou conclusiva, quando referem "sobre o prédio dos autores", cumprindo tal conclusão ao Tribunal, a partir de factos concretos da vida real; - O quesito 5º contém ainda a afirmação "abertura que deita directamente sobre o prédio dos autores", expressão que é o conceito de direito do artigo 1360º do Código Civil; - O mesmo acontece com as respostas aos quesitos 6º e 15º que remetem para o 5º, devendo todas ter-se por não escritas; - Em consequência deve dar-se outra resposta ao quesito 10 A, em vez de não provado, ou sempre, por força do principio do nº3 do artigo 659º do CPC, dar-se como provado que o EE faleceu em 15 de Novembro de 1985; - Não podendo ter sido feita partilha verbal em 1983, como consta da escritura; - O que impedia a aquisição por usucapião; - A escritura de justificação é nula ou ineficaz, devendo declarar-se a nulidade, com consequente cancelamento, dos registos; - O que foi pedido, embora por via de excepção, que não de acção, não obstante o nº1 do artigo 8º do Código do Registo Predial; - Não é de concluir que os Autores, decorridos 3 anos, nos termos do artigo 291º nº2 CC beneficiem da presunção de registo do artigo 7º; - Porque das inscrições (compra e usucapião) não resulta sem mais alguma presunção, a partir, ou com base, na certidão de óbito dos pais dos justificantes, que não têm uma posse de 15 anos; - Tendo sido impugnados os registos, não gozam de presunção de propriedade e tinham de fazer a prova da existência do direito; - O Acórdão recorrido é nulo por não ter abordado as questões e os argumentos colocados pela defesa; - Violou os artigos 2º, 660º, 668º d), 716º, 732º do CPC, 20º e 205º da CRP, 3º, 5º, 7º, 8º, 17 nº2 do Código do Registo Predial, 291º, 342º, 343º, 1316º, 1317º c) e 1296º CC.
Contra alegaram os recorridos.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - O prédio misto localizado no Sitio do Chão do Cedro Gordo, na freguesia de S. Roque do Faial, do Município de Santana, com a área total de 710 m2, dos quais 18,5 m2 de superfície coberta, composto por terra de cultivo, e uma casa de habitação de um pavimento, a confrontar do norte com herdeiros de FF, de sul com CC, de leste com estrada e de oeste com vereda e levada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana, sob o nº 00156/990824, freguesia de S. Roque do Faial, está inscrito a favor dos Autores (A); - Os Réus são proprietários e possuidores do prédio misto, localizado no mesmo sítio, com a área de 180 m2, dos quais 23 m2 de superfície coberta, a confrontar de norte com os Autores (antes com herdeiros de EE), de sul com GG, de leste com caminho e de oeste com herdeiros de HH, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo 27 da secção 003 e a parte urbana sob o artigo 458, e é o descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana sob o nº 00150/990408, freguesia de S. Roque do Faial, inscrito a favor dos Réus pela inscrição G.2 (B); - O prédio A confronta a sul com o prédio B (C); - Os Autores declararam adquirir o prédio A por compra efectuada a II, JJ e EE, vertida em escritura pública celebrada em 22 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial de Santana (D); - Os vendedores, residentes na Venezuela, declararam ter adquirido o prédio por...
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