Acórdão nº 06A2105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e sua mulher BB, residentes em El Junquita, Caracas, na Venezuela, intentaram, na Vara Mista do Funchal, acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, residentes em S. Roque do Faial, no Município de Santana.

Pedem a condenação dos Réus a reconhecerem a sua propriedade sobre um prédio que identificam, a suspenderem e demolirem as obras que ofendem a sua posse e direito de propriedade e restituírem a porção de terreno referida.

Os Réus contestaram dizendo, em síntese, que os Autores não são donos do prédio; que a compra e venda que fizeram por escritura de 22 de Outubro de 1999 é nula por o ser de coisa alheia; que os registos também são nulos.

A primeira instância julgou a acção procedente e condenou os Réus no pedido.

Os Réus apelaram mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.

Pedem, agora, revista.

Concluem, nuclearmente, as suas alegações dizendo: - As respostas aos quesitos 3º e 5º contém matéria de direito, ou conclusiva, quando referem "sobre o prédio dos autores", cumprindo tal conclusão ao Tribunal, a partir de factos concretos da vida real; - O quesito 5º contém ainda a afirmação "abertura que deita directamente sobre o prédio dos autores", expressão que é o conceito de direito do artigo 1360º do Código Civil; - O mesmo acontece com as respostas aos quesitos 6º e 15º que remetem para o 5º, devendo todas ter-se por não escritas; - Em consequência deve dar-se outra resposta ao quesito 10 A, em vez de não provado, ou sempre, por força do principio do nº3 do artigo 659º do CPC, dar-se como provado que o EE faleceu em 15 de Novembro de 1985; - Não podendo ter sido feita partilha verbal em 1983, como consta da escritura; - O que impedia a aquisição por usucapião; - A escritura de justificação é nula ou ineficaz, devendo declarar-se a nulidade, com consequente cancelamento, dos registos; - O que foi pedido, embora por via de excepção, que não de acção, não obstante o nº1 do artigo 8º do Código do Registo Predial; - Não é de concluir que os Autores, decorridos 3 anos, nos termos do artigo 291º nº2 CC beneficiem da presunção de registo do artigo 7º; - Porque das inscrições (compra e usucapião) não resulta sem mais alguma presunção, a partir, ou com base, na certidão de óbito dos pais dos justificantes, que não têm uma posse de 15 anos; - Tendo sido impugnados os registos, não gozam de presunção de propriedade e tinham de fazer a prova da existência do direito; - O Acórdão recorrido é nulo por não ter abordado as questões e os argumentos colocados pela defesa; - Violou os artigos 2º, 660º, 668º d), 716º, 732º do CPC, 20º e 205º da CRP, 3º, 5º, 7º, 8º, 17 nº2 do Código do Registo Predial, 291º, 342º, 343º, 1316º, 1317º c) e 1296º CC.

Contra alegaram os recorridos.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - O prédio misto localizado no Sitio do Chão do Cedro Gordo, na freguesia de S. Roque do Faial, do Município de Santana, com a área total de 710 m2, dos quais 18,5 m2 de superfície coberta, composto por terra de cultivo, e uma casa de habitação de um pavimento, a confrontar do norte com herdeiros de FF, de sul com CC, de leste com estrada e de oeste com vereda e levada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana, sob o nº 00156/990824, freguesia de S. Roque do Faial, está inscrito a favor dos Autores (A); - Os Réus são proprietários e possuidores do prédio misto, localizado no mesmo sítio, com a área de 180 m2, dos quais 23 m2 de superfície coberta, a confrontar de norte com os Autores (antes com herdeiros de EE), de sul com GG, de leste com caminho e de oeste com herdeiros de HH, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo 27 da secção 003 e a parte urbana sob o artigo 458, e é o descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana sob o nº 00150/990408, freguesia de S. Roque do Faial, inscrito a favor dos Réus pela inscrição G.2 (B); - O prédio A confronta a sul com o prédio B (C); - Os Autores declararam adquirir o prédio A por compra efectuada a II, JJ e EE, vertida em escritura pública celebrada em 22 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial de Santana (D); - Os vendedores, residentes na Venezuela, declararam ter adquirido o prédio por...

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