Acórdão nº 5419/12.1TBALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: Apelante/R.: MMR.

Apelado/A.: ADV.

  1. -Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida em toda a sua parte dispositiva.

    1.1.-Pedido: seja declarada nula a aquisição por usucapião do prédio urbano sito na Rua …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia da …, inscrito na matriz sob o número …a favor da R. e, em consequência, que seja declarada a nulidade do registo dessa aquisição, sendo ordenado o cancelamento de tal registo.

    Alegou o A., em resumo, que as declarações prestadas pela R. na escritura outorgada em …. de 2011 não são verdadeiras, porquanto o prédio em causa fora emprestado, e não doado à R., por V…, avô da mesma.

    A R.

    contestou, excepcionando a legitimidade do A., por preterição de litisconsórcio necessário, alegando que o A. litiga com abuso de direito e impugnando a versão por este apresentada na petição inicial. Conclui peticionado, em reconvenção, que seja declarada como proprietária do imóvel aqui em causa.

    Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a invocada excepção de preterição de litisconsórcio necessário.

    Foi proferida decisão do seguinte teor: ”Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes autos pelo autor e improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência: a) Declaro a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de maio de 2011 no Cartório Notarial perante o notário EF e que titulou a aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano sito na Rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, da freguesia da …, inscrito na matriz sob o artigo …; b) Determino o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel acima identificado a favor da ré, a que corresponde a apresentação 291, de 16 de Junho de 2011; c) Não declaro a ré MMR. proprietária do imóvel atrás identificado; (…).

    1.2.-Inconformada com a decisão, a R. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls. que ficou com a referência 336229235, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º n° 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 640º, 644º n° 1 alínea a) e nº 2 alínea f), 645º nº 1, alínea a), e 647º nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e e), todos do actual Código de Processo Civil (C.P.C.), e uma vez que a Ré/Reconvinte com ela não se conforma, o presente versa sobre toda a parte decisória constante da mesma, a qual julgou procedente a presente acção, e improcedente o pedido reconvencional, tendo condenado a Ré na: (i) ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de Maio de 2011; (ii) no cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel em questão nestes autos; e (iii) não declarou a Ré/Reconvinte proprietária do mesmo imóvel.

    2-A douta decisão de fls. datada de 13 de Janeiro de 2014, que ficou com a referência 12426708, determinou que não competirá à Ré fazer a prova do seu presumido direito, nem poderia pedir ao tribunal que o confirme, sendo que tal ónus ficou desde logo da incumbência do Autor, pelo que foi irremediavelmente indeferido os seus pedidos deduzidos no articulado de contestação-reconvenção. Esta decisão transitou em julgado em 12 de Fevereiro de 2014.

    3-A douta sentença recorrida, sem qualquer comunicação prévia ou possibilidade de exercer o direito de defesa, veio alterar aqueloutra decisão já assente tendo decidido que "é à ré que incumbe demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga, e não ao autor que cabe provar que a ré não é proprietária.

    ". Foi através desta decisão que a acção do Autor foi julgada procedente e a reconvenção da Ré improcedente.

    4-O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).

    5-É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vide, por todos, Acórdão do S.T.J., datado de 12.07.2011, processo nº 129/07.4.TBPST.S1, consultável em www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa ("Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 579), citado no referido Acórdão do S.T.J., "não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (leia-se de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão." (bold e sublinhado nossos) (vide, neste sentido, os doutos Acórdãos do S.T.J., datado de 29.06.1976, anotado na R.L.J. 110º, 232, de 13.01.2005, processo nº 04B4365, de 27.01.2005, processo nº 04B4286, de 5.05.2005, processo nº 05B602, de 5.07.2005, processo nº 05A2008, de 14.03.2006, processo nº 05B3582 e de 13.07.2010 proferido no processo nº 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt).

    6-Isto posto, verifica-se, assim, que factualmente o Tribunal "a quo" entrou em manifesta contradição, inclusive sobre a mesma questão de fundo (pedido de Reconhecimento da validade da escritura e da posse/propriedade da Ré sobre o imóvel em discussão nestes autos): por um lado não admitiu a reconvenção deduzida pela Ré na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação e do consequente registo com fundamento de que caberia ao Autor o ónus da prova quanto os factos por si alegados e tendentes a destruir os efeitos do registo baseado na escritura; por outro lado, e sem que sequer tenha previamente admitido então os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré/Reconvinte em articulado próprio, o Tribunal julga procedente a presente demanda, tendo declarado a ineficácia da escritura de justificação notarial e não tendo reconhecido a Ré/Reconvinte MV proprietária do imóvel, com fundamento de que foi a Ré/Reconvinte que afirmou, na dita escritura a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o referido imóvel, tendo concluído que incumbia à Ré a prova dos factos constitutivos do seu direito.

    7-Daí que a decisão sob recurso padece de uma nulidade processual, praticando um acto que lhe estava vedada por lei, conforme prescreve o vigente artigo 195º, nº 1, do actual C.P.C., pois estando esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 613º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma, já não podia ter procedido a tal alteração.

    8-Acresce que, a decisão em apreço cometeu, ainda, um erro de julgamento que vicia materialmente a decisão sob recurso, por violação do disposto nos artigos 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do actual C.P.C.. Tal vício material decorre também da violação de lei substantiva, designadamente do disposto conjugadamente nos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil.

    9-Assim não se entendendo, o que não se aceita, sempre se diga que a douta decisão sob recurso comporta uma interpretação inconstitucional de normas que atinge o disposto nos artigos 13º, 20º, 61º e 282º nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade, da igualdade, da certeza e segurança jurídicas (decorrentes do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da C.R.P.), da funcionalidade, da necessidade e da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei do processo e substantiva às partes, sendo, por isso mesmo, inconstitucional. Pelo que, como se decidiu nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 240/97, datado de 12.3.1997, e nº 61/2003, datado de 4.2.2003, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do actual C.P.C., e dos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo a interpretação de que estando formado caso julgado ou autoridade de caso julgado sobre a questão da repartição do ónus da prova pode o próprio Tribunal proferir decisão diversa sobre essa mesma questão.

    10-Com relevo para o recurso em apreço foram considerados provados e não provados os artigos e alíneas que supra se reproduziram na íntegra, referentes à decisão judicial em apreço. Por via do presente recurso pretende-se a alteração e aditamento sobre a matéria factual constantes dos mesmos, nos exactos termos constantes destas alegações e suas conclusões.

    11-Ouvindo os depoimentos das testemunhas FE, BV, MV, AM, FB, JS, JA, VP e MI, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, assim como atendendo aos documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento datado de 31/3/2015, documento nº 5 junto com o articulado de contestação/reconvenção, documento nº 9 junto com o requerimento remetido aos autos em 18/1/2013, e documento nº 3 junto com o requerimento datado de 3/4/2014, deve então ser considerado como não provado o facto constante do artigo 13 da matéria de facto provada, e como provados os factos constantes das alíneas A) e B) da matéria de facto não provada; como provado o facto constante do artigo 25 da matéria de facto provada, mas aqui com a especificidade de que também deve ser dado como assente que existiram netos a quem foram doados mais do que um imóvel, ou um imóvel e dinheiro; e aditados os artigos 36º, 37º, 42º, 44º, 45º, 90º, 102º, 118º, 119º, 120º, 132º, 133º, 141º, 142º, 145º e 146º, todos do articulado...

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