Acórdão nº 06A407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Empresa-B, AA e Empresa-C, pedindo que sejam condenados a pagar à autora a quantia de 2.876,539$00, e juros vencidos e vincendos.

Alegou para tanto, em síntese, o seguinte : - Em 02.01.91, ocorreu um acidente de viação, na auto - estrada do sul, causado culposamente pelo condutor do veiculo AQ - o réu AA -, propriedade da ré Empresa-B, que devido a falta de atenção e a excesso de velocidade embateu na traseira do veiculo RH, pertencente à autora, produzindo-lhe danos.

A ré Empresa-B contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e, defendendo-se por impugnação, alegou que o seu veículo estava seguro na Empresa-D, e que, por outro lado, o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo da autora, devido a erro de manobra deste, ao fazer uma ultrapassagem, de que resultou não poder o motorista da ré ter evitado o embate na traseira do veículo da autora.

O Empresa-C contestou, dizendo que não foi alegado, quanto a danos materiais, ter o responsável (a ré Empresa-B) insuficiência de meios económicos para assumir as suas obrigações.

Acrescentou que a ré Empresa-B tem seguro válido pelo que Empresa-C é parte ilegítima, nesta acção.

Na resposta, a autora insistiu em que a ré Empresa-B, à data do acidente, não tinha seguro válido e eficaz, pelo que as partes são legítimas.

Foi requerido o incidente de intervenção espontânea por BB que foi admitido.

Neste incidente o interveniente apresenta-se como condutor do veiculo RH pertencente à autora Empresa-A, sua entidade patronal, e pedindo que os réus sejam condenados a pagar ao interveniente a quantia de 17.000.000$00 e juros, a título de indemnização pelos danos por ele sofridos em consequência do acidente.

Na contestação ao pedido deduzido pelo interveniente, a ré Empresa-B invoca a sua ilegitimidade, e em sede de impugnação, alega a improbabilidade de nexo de causalidade directo entre o acidente e os danos alegados.

No despacho saneador foi relegada para final a apreciação das excepções de ilegitimidade invocadas pela ré Empresa-B e pelo Empresa-C.

Após discussão e julgamento da causa, o Tribunal respondeu à matéria do questionário e na sentença, decidiu-se julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva, suscitadas pelos réus Empresa-B e Empresa-C, e julgar parcialmente procedente a acção, nos termos que constam de fls. 523 e 524.

O interveniente interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação.

No Acórdão desta Relação, decidiu-se anular a decisão da 1.ª Instância, determinando-se, após a quesitação da matéria indicada, a repetição do julgamento.

Na sequência desta decisão, ordenou-se o aditamento ao questionário de mais um quesito ( o 69.º ).

Após julgamento, decidiu-se sobre a matéria de facto pela forma que consta de fls. 830, tendo em seguida sido proferida sentença em que se condenou a ré Empresa-B e o réu AA a pagar à autora parte do que esta havia peticionado e ainda se condenaram os três réus a pagar ao interveniente parte do que o mesmo peticionara, com juros de mora.

Desta sentença apelaram quer a ré Empresa-B, quer o Empresa-C quer o interveniente, tendo ficado desertos os recursos destes dois últimos recorrentes.

A restante recorrente nas suas alegações formulou as conclusões seguintes: - Ao apurar os danos de natureza patrimonial sofridos pelo recorrido/interveniente o Meritíssimo Juiz de 1ª instância e o acórdão que confirmou a sentença contrariou a matéria provada, em particular a resposta dada ao quesito 69º; - Pois tendo-se provado que entre 02-01-91 e a data em que atinge 60 anos, o interveniente deixará de auferir 8.000 contos, no mínimo, no exercício da advocacia; - E que a perda de capacidade do joelho foi afectada em 19%; - Nunca se poderia concluir por uma quantia superior a Esc. 1.520.000$00 como montante dos prejuízos patrimoniais sofridos (8.000.000$00X19% ); - A indemnização fixada em dinheiro destina-se a compensar monetariamente o dano sofrido e não a proporcionar ao lesado algum enriquecimento; - Há erro na aplicação do direito ao concluir-se através de um simples cálculo matemático por um valor superior ao pedido; - E violação do princípio de dispositivo pois o Juiz não pode fundar a sua decisão para além, dos factos alegados e provados; - Não podendo a sentença condenar em quantidade superior ao pedido sob pena de exceder - como excedeu - os limites de condenação; - Limites que, na parte em crise, é determinado pelo valor de Esc. 8.000.000$00 x 19%...

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