Acórdão nº 06A825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Representada pelo seu Liquidatário Judicial, Dr. AA, a Empresa-A, intentou uma acção ordinária contra Empresa-B, abreviadamente designada por "....", pedindo a condenação da ré a restituir à autora o valor correspondente à obra com que infundadamente se enriqueceu à custa daquela, de 877.230,03 euros, acrescido de juros moratórios vencidos, à taxa legal, a partir da citação.

A ré contestou, sustentando que a pretensão da autora deve improceder por não estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente, e desde logo, a falta de causa justificativa, além de que o alegado enriquecimento, tendo em conta a depreciação dos trabalhos realizados e as benfeitorias entretanto realizadas por terceiros, não corresponde ao valor do pedido.

Foi proferido despacho-saneador sentença, confirmado pela Relação com fundamentos diversos, absolvendo a ré do pedido.

Mantendo-se inconformada, a autora pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª) Contrariamente ao previsto no anteprojecto do Código Civil, o regime do enriquecimento sem causa consagrado na versão aprovada e vigente não impede a aplicação do instituto a casos onde se não verifica imediação entre o acto de empobrecimento e o de enriquecimento.

  1. ) A obra executada em terreno detido pelo dono da obra a título meramente precário, inserido no domínio público à data da incorporação, não se integrou no património daquele como sua propriedade.

  2. ) Caducada a licença por força da qual havia sido concedido o uso precário e temporário do terreno então público onde a Recorrente executou a obra, a reversão daquele com a obra nele implantada representa, no que a esta se refere, um enriquecimento patrimonial a título gratuito.

  3. )Tendo a obra sido executada a expensas exclusivas da Recorrente, tal acréscimo patrimonial da Recorrida representa um enriquecimento à custa daquela, por incremento do valor de coisa alheia.

  4. ) Tendo as licenças sido concedidas a título precário, com ressalva expressa dos direitos de terceiros, e consubstanciando actos administrativos reguladores do uso concedido à sua destinatária, a terceira "Empresa-C", a cláusula onde se estipulava a reversão gratuita do terreno e da obra a favor da Recorrida, caducadas as licenças, não constitui causa justificativa do enriquecimento invocável perante a Recorrente empobrecida.

  5. ) Porque injusto ou ilegítimo, atentatório do princípio da boa-fé, e por isso desconforme com a ordenação jurídica dos bens, o enriquecimento gratuito do património da Recorrida para o qual reverteu também a obra incorporada no seu terreno, cuja execução foi suportada pela Recorrente, carece de causa justificativa.

  6. )Verificando-se, assim, os pressupostos da obrigação de restituir do enriquecimento sem causa, e porque se acham ofendidos os arts. 473° e segs., 1.212°, nº 2, 202º,nº 2, e 1.253°, c, do C. Civ., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão dele objecto e condenando-se a Recorrida a indemnizar a Recorrente na medida do seu enriquecimento, correspondente ao valor da obra executada, reflectido pelo preço daquela ao tempo da incorporação, nos termos peticionados.

Não houve contra alegações.

  1. Factos a considerar: 1. A Empresa-A" constituiu uma empresa que se dedicou, durante longos anos, à actividade industrial de construção civil e obras públicas.

  1. A Ré constitui hoje uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a administração do porto de Aveiro, visando a sua exploração e desenvolvimento, -a qual resultou da transformação operada através do Decreto - Lei nº 339/98, de 3 de Novembro.

  2. Antecedentemente àquela operação de transformação, a Ré constituía um organismo público integrado na Administração Central do Estado, então designada por Junta Autónoma do Porto de Aveiro, regulada pelo Decreto Lei nº 40.712, de 26.05.1955.

  3. A ré sucedeu na titularidade dos bens, direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

  4. Todos os imóveis edificados pela antiga Junta, ou na sua posse, constituem hoje património da própria ré.

  5. A Ré adoptou a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo regida pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e, quando no exercício dos poderes de autoridade conferidos pelo diploma de transformação, por normas de direito público, estando também sujeita ao regime estabelecido para as empresas públicas instituído pelo DL nº 558/1999 de 17/12.

  6. No exercício daquela sua actividade referida em 1) e por contrato subscrito em 30 de Janeiro de 1991, a autora tomou de empreitada à firma "Empresa-C", pessoa colectiva nº 500.066.477, com sede no lugar do Botelho, concelho de Tondela, os trabalhos de construção civil de uma unidade industrial para a congelação e transformação de pescado.

  7. Os trabalhos referidos em 7) seriam executados em terrenos sitos na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo...

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